AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DÉBITO RECONHECIDO. Ação monitória fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor total de R$ 22.200,00. Sentença de rejeição dos embargos ao mandado monitório. Recurso da ré embargante. Primeiro, rejeita-se a alegação de carência da ação. Desnecessária a juntada de eventual contrato de aluguel firmado entre as partes. Dívida que restou devidamente reconhecida pela ré embargante, no instrumento particular de confissão de dívida. Ademais, ainda que ausente planilha de cálculo, o pedido deduzido inicialmente visava o pagamento do valor líquido e certo constante do instrumento de confissão de dívida, de forma que os cálculos para a apuração do valor total devido poderão ocorrer, em sede de cumprimento de sentença. E segundo, reconhece-se a prova escrita do crédito. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida configura documento suficiente para a comprovação da dívida assumida pela embargante. A alegação da autora de que "não se recorda" de ter assinado aquele documento é inverossímil, vez que a assinatura nele aposta foi regularmente autenticada por Tabelião de Notas competente. Os recibos juntados (fls. 53/55) datavam de 2014 e não afastavam a exigibilidade da dívida, a qual foi assumida no ano de 2021. Embargante que deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do autor. Embargos ao mandado monitório julgados improcedentes, constituindo-se o título executivo judicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.