PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA (PODER DE POLÍCIA: FISCALIZAÇÃO E/OU REGULAMENTAÇÃO). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: LEI Nº 9.873 /1999 E DECRETO Nº 20.910 /1932 (INAPLICABILIDADE DO CTN OU DO CC/1916-2002). TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO FINAL). 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Ente Público Federal fiscalizador/regulador para cobrança de multa administrativa. 2. Em se tratando de créditos públicos federais de natureza não-tributária, são inaplicáveis as regras de prescrição previstas no CTN ou no CC/1916-2002: a hipótese se regula pela Lei nº 9.873 /1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto nº 20.910 /1932. 3. É ler-se (STJ/T2, REsp nº 1.740.185/RJ ): (...) às infrações praticadas antes da Lei 9.873 /1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910 /1932 (...). 4. Incide na espécie, ainda, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias ( § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830 /1980), após a inscrição em dívida ativa (STJ/S1, EREsp nº 981.480/SP ): nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830 /80."5. Quanto à prescrição dos atos sancionatórios, a Lei nº 9.873 /99 estipula tricotomia; ela será de: a) cinco anos, a contar do ato (ou da cessação da permanência ou continuidade), para o início da ação punitiva de polícia (apuração e aplicação da penalidade; b) três anos (intercorrente) para o processo paralisado; e de c) cinco anos ( constituição definitiva do crédito), para a cobrança judicial (ajuizamento da EF). 6. A constituição definitiva dos créditos não-tributários ocorre com o vencimento do prazo de pagamento, antecedido, se o caso, do exaurimento da defesa administrativa. Precedente (TRF1/T7): AC nº XXXXX-68.2006.4.01.3310 , Des. Fed. FAJOSES, PJe 03/06/2020). 7. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a constituição do crédito de natureza não tributária ocorreu com vencimento da data de pagamento da multa, em 30/01/2009, porquanto não houve impugnação administrativa por parte do devedor, sendo irrelevante a ocorrência de posteriores notificações enviadas pela agência, com o intuito de cobrança do crédito. Neste prisma, iniciado o prazo prescricional, sem que houvesse causas interruptivas da prescrição, e considerando o prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do crédito, pela inscrição em dívida ativa, verifica-se que transcorreram mais de 5 anos, até o ajuizamento da execução ocorrida em 22/10/2014, restando configurado o reconhecimento da prescrição constante do art. 1-A da Lei e do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. 7.1 - Ademais, A Resolução 4.008/2013 da ANTT não tem o condão de interromper o curso prescricional, posto que se trata de ato administrativo unilateral, e genérico convocando eventuais interessados em conciliar seus débitos, sem que a tal convocação tenha atendido o devedor". 8. Apelação da parte embargada não provida (aplicado o § 11 do art. 85 do CPC/2015 ).