RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a remuneração da reclamante e porque não há comprovantes de despesas que evidenciem a impossibilidade de a demandante arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência da declaração firmada por pessoa natural na forma do artigo 98 , § 3º , do CPC . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, em que se formula a pretensão de pagamento de indenização por dano material (substitutiva das diferenças de complementação de aposentadoria) decorrente do reconhecimento, em sentença proferida em ação trabalhista anterior, do direito ao pagamento de verba remuneratória que deveria ter integrado a base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, não há dúvida de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da presente demanda é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na referida ação trabalhista anterior que declarou tal direito, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença lá proferida. A partir do julgamento, pelo STJ, do Resp 1.312.736-RS deixou de ser possível o ajuizamento de ação ordinária na Justiça Comum, em face de entidade de previdência privada complementar, destinada à revisão do valor mensalmente recebido a título de complementação de aposentadoria. A partir de então somente o ex-empregador pode ser demandado na Justiça do Trabalho para reparar, sob a forma de indenização substitutiva, os efeitos do dano decorrente do reconhecimento do direito ao pagamento de verba remuneratória que deveria ter integrado a base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Restando incontroverso que a reclamante teve reconhecido o direito ao pagamento de horas extras no processo XXXXX-37.2015.5.01.0001 , os prejuízos resultantes da não incorporação da parcela no recolhimento ao fundo de previdência complementar, acarretaram recebimento a menor de benefício pela demandante, de forma que devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos, a teor do disposto nos artigos 186 e 402 CC . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em que pese não constatada omissão na entrega da prestação jurisdicional pelo juízo a quo, não se vislumbra intuito protelatório na oposição de embargos de declaração pela própria autora da demanda, haja vista o interesse na celeridade do processo. Recurso parcialmente provido.