APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRAZO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS – SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO – AGIOTAGEM COMPROVADA – NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA – STATUS QUO ANTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU – NÃO ACOLHIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO – ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A determinação de prazo comum para que autor e réu apresentem alegações finais em forma de memoriais não configura, por si só, nulidade, tratando-se de mera ratificação de elementos já contidos nos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes. 2. Verificando-se o interesse da testemunha na causa, correta a sua oitiva como informante, conforme disposto no artigo 447 , § 3º , II , do CPC . 3. As provas produzidas demonstram que os requeridos tentaram se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, agindo com acerto a magistrada ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. 4. Como consequência da nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, operando-se desde o seu nascedouro, dele não se pode originar qualquer outro direito, seja para suposto ressarcimento dos requeridos pelas eventuais despesas realizadas por este no imóvel, sequer a retenção daquele bem. 5. No que se refere aos impostos prediais incidentes sobre o imóvel, tem-se que não fora matéria ventilada nos autos, e, portanto, não fora objeto de análise da sentença, tratando-se de inovação recursal, o que impede a análise por este juízo ad quem, configurando verdadeira supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. 6. Honorários advocatícios fixados conforme ordem prevista no artigo 85 , § 2º , do CPC .