TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090176
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO ESTADO DE GOIÁS E SÃO PAULO, SEM MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PARCERIA AGROPECUÁRIA ENTRE TODOS OS AUTORES. CRIAÇÃO DE GADO. CONTRIBUINTES. INEXIBILIDADE DE ICMS. SÚMULA 166 DO STJ. DIREITO QUE ENGLOBA TRANSFERÊNCIAS FUTURAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. No caso, a natureza da operação é a de transferência de gado entre propriedades dos autores, situadas em Estados diversos da federação, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos modificação de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme Súmula 166 do STJ. 2. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco; assim, referida ação ostenta caráter preventivo, para preservar situações futuras, vez que o seu objetivo principal é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva. 3. Sendo assim, a decisão proferida na ação declaratória deve abarcar não somente os fatos ocorridos no pretérito, mas todo fato relacionado à idêntica situação jurídica protegida pelo direito declarado no julgado, qual seja, não incidência de ICMS na transferência de gado de propriedades rurais exploradas pelos recorrentes, situadas no Município de Nova Crixás ? GO para propriedade rural em São Paulo, sem que haja modificação de titularidade da mercadoria. 4. Pelos documentos acostados ao feito, percebe-se a existência de relação jurídica entre todos os autores, que são parceiros na criação de gado e, ainda, são também eventuais contribuintes do imposto realizado nas referidas transações (ICMS). Desta feita, não há como negar o direito à inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado de Goiás, quanto ao recolhimento do ICMS, na situação específica abordada, aos recorrentes Caio e Thiago, pois podem sofrer a cobrança ICMS no deslocamento interestadual de rebanho bovino das propriedades rurais exploradas no Estado de Goiás para as propriedades exploradas no Estado de São Paulo. 5. Daí, merece ser provido o apelo para julgar procedente a ação declaratória e reconhecer o direito dos autores Caio Monteiro de Barros Furlan de Almeida, Thiago Castro Pereira e Maria de Fátima Castro Pereira de não serem tributados pelo ICMS, em razão da transferência de gado de propriedades rurais situadas no Município de Nova Crixás ? GO para propriedade rural em São Paulo, sem que haja modificação de titularidade, não somente em relação às notas fiscais de nº 9036871, 8711548 e XXXXX, mas também às futuras transferências a serem efetuadas na situação específica decidida nos autos. 6. Fica o Estado de Goiás condenado na íntegra nos honorários sucumbenciais, razão pela qual já considerado o trabalho do advogado dos apelantes neste grau de jurisdição, majoro-os para 20% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.