Ação Proposta por Aluno Contra Universidade Particular Diploma em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047207

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇAO E REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a expedição e registro de diploma de curso superior. Além disso, "tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma (Decreto n. 9.235 /2017)." 2. Comprovado que o autor frequentou curso de graduação regular e autorizado, deve lhe ser assegurado o direito à obtenção do respectivo diploma. 3. Os transtornos suportados pelo autor, em decorrência das irregularidades praticadas pela instituição de ensino (não registro do diploma de curso superior de graduação em Educação Física, acusação de uso de documento falso e impedimento de participação em concurso de promoção na carreira), transcendem o limite do tolerável na vida cotidiana, configurando abalo moral passível de compensação pecuniária.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. O mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Universidade particular, é de competência da Justiça Federal, vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte Estadual. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    EMENTA ¿ QUESTÃO DE ORDEM ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA REITOR DA UNIVERSIDADE PRIVADA ¿ UNIGRANRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, a Primeira Seção do STJ decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de universidade a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Dirigente da instituição de ensino superior que atua em decorrência de função delegada pelo Poder Público Federal. Inteligência dos arts. 109 , VIII da CF . Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. DECLÍNIO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5319066.83.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DEBORA LAMIM OLIVEIRA IMPETRADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. O mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Universidade particular, é de competência da Justiça Federal, vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte Estadual. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190068

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 109 I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1- Ação de rito ordinário movida por aluna contra entidade particular de ensino superior. Pretensão autoral visando à indenização pela falta do dever de informação quanto ao não reconhecimento pelo MEC de curso de graduação concluído pela autora na Faculdade ré. Não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 I da Constituição da Republica . 2- Nas ações, cautelar e de conhecimento, propostas por alunos contra estabelecimento particular de ensino superior a competência é da Justiça Estadual. Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. 3Provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual, anulando a sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260189 SP XXXXX-83.2020.8.26.0189

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer precedida de cautelar antecedente. Curso de Medicina. Matrículas efetivadas no ano de 2019, nos 9º e 10º semestres do curso em internato (matriz curricular de 2015). Regresso unilateral pela ré da grade curricular, no ano de 2020, para o 9º semestre. Alunos formados em faculdade no exterior. Necessidade de prévia avaliação do diploma estrangeiro por universidade pública brasileira para realização de curso complementar, em universidade particular. Inobservância de norma estipulada pelo MEC, na Portaria nº 22/2012, artigo 24, § 2º. Ausência de pedido de prévia avaliação. Ingresso irregular dos alunos na instituição de ensino particular, mediante processo seletivo. Improcedência dos pedidos mantida. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. Precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168090000 TRINDADE

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    Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés... AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1... INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , inciso VIII , da Constituição Federal ". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º , da Lei nº 12.016 /09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016 /09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533 /51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional , a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109 , I , da Constituição da Republica ); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.

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