APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO DE CÃO SOLTO NA RUA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADA PELA TUTORA DO ANIMAL. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DESPESAS COM VETERINÁRIO (CONSULTA, EXAMES E MEDICAMENTOS) NA PROPORÇÃO DE 50%. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em definir se é devida a compensação por danos materiais e morais em razão do atropelamento do cão da parte autora. 2. Como cediço, na seara da responsabilização subjetiva do condutor do automóvel particular, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 3. Nada obstante, incide, ainda, na espécie a disposição do art. 936 do Código Civil quanto à dona do canino. Todavia, a responsabilidade civil do tutor do animal não é absoluta, admitindo prova em contrário, especialmente quanto à culpa para a ocorrência do evento danoso. 4. No caso vertente, a resolução da controvérsia sobre a responsabilidade pelo atropelamento do cão passa primordialmente pela prova audiovisual consubstanciada na gravação do atropelamento que foi apresentada em mídia eletrônica em primeira instância e através de hiperlink em nuvem por determinação deste Relator. 5. Depreende-se da filmagem que o cão da autora estava solto no meio da rua quando o automóvel conduzido pelo réu passou por cima do animal sem que o motorista esboçasse qualquer reação de frenagem, seja antes ou depois do atropelamento, e sem prestar socorro. 6. O trajeto do automóvel e as circunstâncias de movimentação do cão, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento, demonstram que o motorista-réu não estava com a atenção necessária para o que acontecia a sua frente. 7. A hipótese dos autos não é a de que o animal tenha atravessado a via repentinamente. Como já mencionado, o cachorro estava no meio da rua, sendo possível a sua visualização pelo motorista causador do atropelamento, caso estivesse dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28 do CBT . 8. A parte autora, por sua vez, tem a sua responsabilidade no acidente. Isso porque as circunstâncias denotam a ausência de cautela da tutora do cão ao deixá-lo solto transitando na via pública na qual trafegavam veículos automotores. 9. Como o cão não estava na guia e acompanhado da responsável, ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido, forçoso concluir pela culpa concorrente da tutora do cão e do motorista do veículo que atropelou o animal. 10. As despesas com o tratamento do canino encontram-se devidamente documentadas com os recibos e nota juntados aos autos, que apontam gastos de R$ 1.732,97, com consultas, exames e medicamentos. 11. Todavia, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o valor será reduzido, conforme preceitua o art. 945 do Código Civil , o que ocorrerá na proporção de 50%, devendo o réu arcar com o pagamento da quantia de R$ 866,48, acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado com o tratamento do cachorro e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, dia do acidente. 12. Quanto ao dano extrapatrimonial, está demonstrado que a autora tem especial estima por seu cão, as lesões do animal que atende pelo nome de Thor, da raça Basset, e a natural capacidade de gerar prejuízo de ordem imaterial. 13. Diante do sofrimento, das angústias, das aflições, da dor experimentada pela parte autora, deve-se arbitrar o quantum debeatur a título de dano moral, em R$ 1.000,00, ante a culpa concorrente evidenciada e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJRJ e TJAP. 14. Os juros de mora, de 1% ao mês, referentes aos danos morais, fluem a partir do evento danoso, diante da relação extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ incide a contar do arbitramento, na forma do verbete 97 desta Corte de Justiça. 15. Diante do resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência fixada em primeira instância, para condenar a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. 16. Ante o provimento parcial do recuso, incabível a fixação dos honorários recursais do art. 85 , § 11 , do CPC . Precedente. 17. Recurso provido em parte.