APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO NA ORIGEM. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA QUERELANTE. ALEGAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL O QUE EQUIVALE A SUA AUSÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO. ART. 60 , III , DO CPP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-59.2014.8.24.0012, da COMARCA DE CAÇADOR Vara Criminal, em que é Apelante Ana Paula de Lima e Apelado Vitor Thomé Cechetto: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL apresentado por ANA PAULA DE LIMA em face de VITOR THOMÉ CECHETTO. ANA PAULO DE LIMA apresentou QUEIXA CRIME contra o acusado VITOR THOMÉ CECHETTO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 ambos do Código Penal . Após o devido trâmite e instrução processual, restou declarada extinta a punibilidade do acusado pela perempção, sob o fundamento de que a querelante apresentou suas alegações finais de forma extemporânea, o que tem o mesmo efeito prático de ausência de alegações finais. Tempestivamente, a querelante apresentou recurso de apelação, alegando que o que houve foi apenas uma irregularidade no procedimento, de modo que a apresentação das alegações intempestivamente não causa qualquer prejuízo à defesa, ao trâmite do processo ou a quem quer que seja, devendo a sentença deve ser reformada. O querelado respondeu ao recurso. O representante do Ministério Público perante esta Turma manifestou-se pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão. Este é o relatório. VOTO Adianto, desde logo, que o presente recurso merece ser desprovido. Com efeito, restou declarada a extinção da punibilidade do querelado / recorrido pela perempção, reconhecida em função de que as alegações finais foram apresentadas de forma extemporânea, o que tem o mesmo efeito prático, segundo o Magistrado singular, de ausência de pedido de condenação. É o art. 60 do Código de Processo Penal que elenca as hipóteses de perempção da ação penal que se procede mediante queixa, como o presente caso, veja-se: "Art. 60 . Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor"(destaquei). Portanto, a perempção nada mais é do que uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Uma das hipóteses, para tanto, como visto acima, é a ausência de pedido de condenação nas alegações finais apresentadas pela parte querelante. Neste norte, como bem salientou o Des. Roberto Lucas Pacheco, no julgamento da apelação criminal n. 2011.076153-5, realizado em XXXXX-9-2012,"[...] desídia mais grave que a falta do pleito condenatório é a ausência completa das derradeiras alegações ou, em equivalência, sua apresentação intempestiva. O resultado, contudo, é o mesmo: perempção. Isso porque, ausentes (ou intempestivas) as alegações finais, inexistente é o pedido de condenação". Como se vislumbra da certidão de pg. 123, a intimação para as partes apresentarem suas alegações finais foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2384, cuja data da publicação considerou-se o dia 05/07/2016, com início do prazo em 14/07/2016, devido a instalação da 4º Vara na Comarca de Caçador/SC. Deste modo, o prazo para apresentação das derradeiras razões encerrou-se no dia 18 de julho de 2016, devido ao prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. No entanto, elas só foram apresentadas no dia 25 de julho de 2016 (pgs. 126/127). Assim, inquestionavelmente intempestivas. Veja-se, neste passo, que a ora apelante / querelante em seu recurso em nenhum momento justifica que suas alegações finais foram apresentadas tempestivamente, muito pelo contrário, ela busca sustentar que tal desídia nada mais é do que uma mera irregularidade processual, o que não se sustenta. Neste mesmo norte, Julio Fabbrini Mirabete explicita que" [...] a falta de apresentação das alegações finais, havendo intimação do querelante, ou a devolução dos autos sem manifestação após o prazo legal, implica perempção "( Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pgs. 253-254). Ainda cito precedentes do TJSC:"RECURSO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 , CAPUT, C/C O ART. 141 , III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ) E INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140 , § 3º , C/C O ART. 141 , III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO DOS QUERELANTES. PLEITO QUE VISA A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TOGADO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE À INEXISTÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, À AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO.