Apelação da Vara da Infância e da Juventude em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10457404000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148 , IV , e 208 do ECA .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81015421003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV XXXXX-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica , tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv XXXXX-9/001)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81420399002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO- PLANO DE SAÚDE - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR- SENTENÇA ANULADA. - Conforme pacificado por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para as ações que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NÃO CONFIGURADA. O fundamento do pedido de indenização é a existência de responsabilidade civil do Estado por suposta conduta omissiva, não estando, assim, presente nenhuma das situações previstas no artigo 148 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-23.2020.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de regularização de guarda ajuizada pelos avós paternos contra a genitora do menor – Situação de risco configurada, a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude – Inteligência do art. 148 , parágrafo único , a, c.c. art. 98 , II , ambos do ECA – Conflito conhecido para declarar a competência MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Bragança Paulista (Juízo suscitante).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148 , IV , E 209 DA LEI 8.069 /90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015 , orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), em seu artigo 148 , inciso IV , artigo 209 e artigo 212 , estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juízo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069 /90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente , completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069 /90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069 /90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069 /90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 ". VII. A Lei 8.069 /90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente " (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98 , I , 148 , IV , 208 , VII e 209 , todos da Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA . 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208 , VII do ECA , bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148 , inciso IV , e 209 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070013 - Segredo de Justiça XXXXX-92.2018.8.07.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGO 141 , § 2º , DO ECA . ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. NÃO ABRANGÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de suprimento de consentimento paterno, reconhecida a procedência do pedido, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Nas ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, a isenção de custas e emolumentos prevista no artigo 141 , § 2º , do ECA , não abrange os honorários de sucumbência, restringindo-se a custas e emolumentos, conforme se verifica do próprio texto legal. Precedentes. 3. In casu, em sede de contestação, o réu não apresentou resistência à lide, reconhecendo a procedência do pedido. Assim, impõe-se aplicar o disposto no artigo 90 do CPC , que prevê que, ocorrendo o reconhecimento do pedido, os honorários devem ser pagos pela parte que reconheceu. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados nos moldes dos incisos I a IV do § 2o do art. 85, bem como nos termos do § 8º do mesmo artigo, quando verificado a inexpressividade do valor da causa. Contudo, deferida a gratuidade de justiça, estes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98 , § 3º , do CPC . 5. Apelação cível conhecida e provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91079052001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERESSE DE MENOR - DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - RECONHECIMENTO. - Restando claro nos autos que a pretensão posta a exame na ação originária versa sobre interesse individual afeto a menor impúbere, alicerçada na tese de ofensa ao direito do infante de acesso aos tratamentos multidisciplinares de que necessita e que foram negados pelo plano de saúde, inafastável o reconhecimento de que a matéria se enquadra na hipótese contida nos arts. 148 , inciso IV c/c art. 208 , inciso VII , da Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), impondo-se o reconhecimento da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para o exame e julgamento dos pedidos. Precedentes do STJ. V.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE MENOR - AÇÃO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE IRDR - Tratando-se de ação ajuizada em face de plano de saúde, cujo contrato versa sobre interesses de particulares e prestação de serviços de assistência a saúde, e como estando o menor devidamente representado, afasta-se a aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 .

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10340832000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DE MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - A atuação do Juízo da Infância e da Juventude não é limitada às hipóteses em que o menor se encontra em situação de risco, competindo-lhe conhecer de qualquer demanda cuja pretensão envolva direito de criança ou adolescente.

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