Apreensão de Veículo Proveniente de País Estrangeiro em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054036005 MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DO PARAGUAI - PENA DE PERDIMENTO - DUPLO DOMICÍLIO - DESCABIMENTO 1. A impetrante objetiva defender-se da sanção de perdimento de veículo e, conseqüente, sua liberação, já que este foi apreendido por estar em território brasileiro. 2. Sustenta que houve ilegalidade, pois, matriculado no Paraguai, o veículo circulava em zona primária e faixa de fronteira, sem intenção de permanência no Brasil. 3. A circulação no Brasil, principalmente no sul do Mato Grosso do Sul, de veículos emplacados no Paraguai é por demais corriqueira. 4. A Resolução MERCOSUL/GMC nº 131/94, abrigada em nosso ordenamento jurídico pelo DL 197/91 e Decreto nº 1.765 /1995, trata das normas relativas à circulação de veículos comunitários do MERCOSUL de uso particular exclusivo de turistas. 5. A Portaria MF nº 16/95, em seu art. 2º, explicita o que entende por "turista". 6. Enquadra-se o impetrante no tipo supra, considerando a existência de regime de admissão temporária do veículo estrangeiro no território nacional. 7. Para a configuração da internação ilícita de veículo no país é necessário verificar se o automóvel é utilizado unicamente no Brasil. 8. Em relação a pena de perdimento, esta não se caracteriza diante do art. 618 , inciso X , do Decreto nº 4.543 /2002. 9. Restou demonstrado nos autos que o autor proprietário do veículo apreendido no Brasil, em momento algum teve intenção de ver o bem exposto para venda ou qualquer dos verbos do artigo 618 , inciso X , do Decreto nº 4.543 /2002, bem como provou que tratava de meio de transporte de brasileiro imigrante do país vizinho. 10. Não se vislumbrou indício qualquer de que o bem foi destinado ao comércio em nosso País, a fim de burlar tratados tributários e aduaneiros, e sim o mero transporte de deslocamento do impetrante. 11. Neste mesmo sentido é o entendimentos de nossa Corte. 12. O automóvel deve ser definitivamente devolvido ao impetrante para que o reintroduza ao país vizinho. 13. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20164036005 MS

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANEIRO. DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. PAÍSES CONTÍGUOS INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da pena de perdimento de veículo automotor estrangeiro apreendido em território nacional por não ter sido internalizado no Brasil de forma regular. Caso concreto em que a autuação possui fundamento nos artigos 27 da Portaria DECEX n.º 8/91 e 23, I, § 1º, do Decreto n.º 1.455/76. 2. A hipótese de incidência da infração consiste na importação irregular, o que pressupõe que o bem tenha, de fato, sido introduzido no país com ânimo definitivo. Assim sendo, não se tem caracterizado o suporte fático da infração nas hipóteses em que o proprietário de veículo estrangeiro possua duplo domicílio, utilizando o veículo estrangeiro para seu próprio transporte entre os países contíguos, signatários do MERCOSUL. 3. Não se vislumbra dano ao erário, pois não há internalização de veículo no mercado nacional, tampouco a intenção de ludibriar o Fisco, mas sim de meramente utilizá-lo no transporte necessário ao desenvolvimento de suas relações pessoais e comerciais estabelecidas em ambos os países em que possua domicílio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Os elementos amealhados aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, em razão dos vínculos pessoais e profissionais que mantém em ambos os países, os quais exigem sua presença periódica nas respectivas localidades. Impõe-se a conclusão que o veículo, de fato, é utilizado no deslocamento entre seus domicílios, descaracterizada, portanto, a infração imputada ao impetrante, o que torna de rigor a concessão da segurança para determinar a restituição do veículo apreendido, objeto desta demanda. 5. Apelação e reexame necessário não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APREENEC XXXXX20164014200

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    APREENSÃO DE VEÍCULO COMUNITÁRIO DO MERCOSUL. CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL COMO TURISTA. RESIDÊNCIA HABITUAL EM PAIS COMPONENTE DO MERCOSUL. PORTARIA MF 16/1995... estrangeiro apreendido, proveniente da Venezuela... VEÍCULO ESTRANGEIRO CONDUZIDO POR TURISTA. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20164036005 MS

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANEIRO. DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. PAÍSES CONTÍGUOS INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da pena de perdimento de veículo automotor estrangeiro apreendido em território nacional por não ter sido internalizado no Brasil de forma regular. Caso concreto em que a autuação possui fundamento nos artigos 27 da Portaria DECEX n.º 8/91 e 23, I, § 1º, do Decreto n.º 1.455/76. 2. A hipótese de incidência da infração consiste na importação irregular, o que pressupõe que o bem tenha, de fato, sido introduzido no país com ânimo definitivo. Assim sendo, não se tem caracterizado o suporte fático da infração nas hipóteses em que o proprietário de veículo estrangeiro possua duplo domicílio, utilizando o veículo estrangeiro para seu próprio transporte entre os países contíguos, signatários do MERCOSUL. 3. Não se vislumbra dano ao erário, pois não há internalização de veículo no mercado nacional, tampouco a intenção de ludibriar o Fisco, mas sim de meramente utilizá-lo no transporte necessário ao desenvolvimento de suas relações pessoais e comerciais estabelecidas em ambos os países em que possua domicílio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Os elementos amealhados aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, em razão dos vínculos pessoais e profissionais que mantém em ambos os países, os quais exigem sua presença periódica nas respectivas localidades. Impõe-se a conclusão que o veículo, de fato, é utilizado no deslocamento entre seus domicílios, descaracterizada, portanto, a infração imputada ao impetrante, o que torna de rigor a concessão da segurança para determinar a restituição do veículo apreendido, objeto desta demanda. 5. Apelação e reexame necessário não providos.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Em nenhum momento se logrou confirmar que o réu fazia negócios com a venda de veículos provenientes de seu país, no caso, a Argentina... O réu foi condenado simplesmente porque transitava com seu veículo estrangeiro entre suas residências na Argentina e no Brasil. [...]... No caso, a Receita Federal do Brasil desqualificou a estadia de LUIZ ALBERTO BAEZ no Brasil como sendo a de "turista", considerando ser ele estrangeiro residente no país, ainda que de forma irregular

  • STJ - HC XXXXX

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    APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. [...] EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR. 1... Na ocasião, a polícia daquele país, após ser acionada, encontrou , no local, dissimulado no interior de sacos de extratos tânicos, 316 kg de cocaína... A tradução para a língua portuguesa das peças provenientes dos pedidos de cooperação jurídica internacional foi fornecida em 11/12/2023 (fl. 655)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANEIRO. DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. PAÍSES CONTÍGUOS INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da pena de perdimento de veículo automotor estrangeiro apreendido em território nacional por não ter sido internalizado no Brasil de forma regular. Caso concreto em que a autuação possui fundamento nos artigos 27 da Portaria DECEX n.º 8/91 e 23, I, § 1º, do Decreto n.º 1.455/76. 2. A hipótese de incidência da infração consiste na importação irregular, o que pressupõe que o bem tenha, de fato, sido introduzido no país com ânimo definitivo. Assim sendo, não se tem caracterizado o suporte fático da infração nas hipóteses em que o proprietário de veículo estrangeiro possua duplo domicílio, utilizando o veículo estrangeiro para seu próprio transporte entre os países contíguos, signatários do MERCOSUL. 3. Não se vislumbra dano ao erário, pois não há internalização de veículo no mercado nacional, tampouco a intenção de ludibriar o Fisco, mas sim de meramente utilizá-lo no transporte necessário ao desenvolvimento de suas relações pessoais e comerciais estabelecidas em ambos os países em que possua domicílio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Os elementos amealhados aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e na Argentina, em razão dos vínculos pessoais e profissionais que mantém em ambos os países, os quais exigem sua presença periódica nas respectivas localidades. Impõe-se a conclusão que o veículo, de fato, é utilizado no deslocamento entre seus domicílios, descaracterizada, portanto, a infração imputada ao impetrante, o que torna de rigor a concessão da segurança para determinar a restituição do veículo apreendido, objeto desta demanda. 5. Deve ser denegada a segurança quanto ao pedido formulado pelo impetrante em sua exordial no sentido de determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão deste veículo” A pretensão se refere a eventos futuros e incertos, concernentes a atos administrativos que eventualmente possam vir a lume após o ajuizamento da demanda, de sorte que possui nítido caráter normativo. Ocorre que a via processual escolhida tem natureza declaratória, de modo que os efeitos decorrentes da decisão judicial proferida devem ficar adstritos ao caso concreto, ou seja, aos atos efetivamente existentes por ocasião do ajuizamento da ação. 6. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANEIRO. DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. PAÍSES CONTÍGUOS INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da pena de perdimento de veículo automotor estrangeiro apreendido em território nacional por não ter sido internalizado no Brasil de forma regular. Caso concreto em que a autuação possui fundamento nos artigos 27 da Portaria DECEX n.º 8/91 e 23, I, § 1º, do Decreto n.º 1.455/76. 2. A hipótese de incidência da infração consiste na importação irregular, o que pressupõe que o bem tenha, de fato, sido introduzido no país com ânimo definitivo. Assim sendo, não se tem caracterizado o suporte fático da infração nas hipóteses em que o proprietário de veículo estrangeiro possua duplo domicílio, utilizando o veículo estrangeiro para seu próprio transporte entre os países contíguos, signatários do MERCOSUL. 3. Não se vislumbra dano ao erário, pois não há internalização de veículo no mercado nacional, tampouco a intenção de ludibriar o Fisco, mas sim de meramente utilizá-lo no transporte necessário ao desenvolvimento de suas relações pessoais e comerciais estabelecidas em ambos os países em que possua domicílio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Os elementos amealhados aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e na Argentina, em razão dos vínculos pessoais e profissionais que mantém em ambos os países, os quais exigem sua presença periódica nas respectivas localidades. Impõe-se a conclusão que o veículo, de fato, é utilizado no deslocamento entre seus domicílios, descaracterizada, portanto, a infração imputada ao impetrante, o que torna de rigor a concessão da segurança para determinar a restituição do veículo apreendido, objeto desta demanda. 5. Deve ser denegada a segurança quanto ao pedido formulado pelo impetrante em sua exordial no sentido de determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão deste veículo” A pretensão se refere a eventos futuros e incertos, concernentes a atos administrativos que eventualmente possam vir a lume após o ajuizamento da demanda, de sorte que possui nítido caráter normativo. Ocorre que a via processual escolhida tem natureza declaratória, de modo que os efeitos decorrentes da decisão judicial proferida devem ficar adstritos ao caso concreto, ou seja, aos atos efetivamente existentes por ocasião do ajuizamento da ação. 6. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20074036006 MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADUANEIRO - APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTA IMPORTAÇÃO IRREGULAR - BRASILEIRO COM DUPLO DOMICÍLIO - TRATADO DO MERCOSUL - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E BENS - APREENSÃO ILEGAL - CONCESSÃO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I - A jurisprudência desta E. Corte, do TRF da 4ª Região, reforçada com precedentes do Eg. STJ, tem assentado que o duplo domicílio em países integrantes do MERCOSUL do condutor/proprietário de veículo estrangeiro em trânsito no Brasil afasta a caracterização de dano ao erário e conseqüente pena de perdimento veículos ou mercadorias (a que se referem os arts. 617 e 618/ 624 do Decreto nº 4.543 /2002), posto não se tratar de uma importação irregular, mas apenas de livre trânsito de cidadãos do Mercosul (conforme art. 1º do Tratado de Assunção, incorporado no direito interno brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 197/1991 e que prevalece sobre as demais regras legais com ele incompatíveis em face de sua especialidade, o qual apregoa a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países signatários, por intermédio da eliminação de barreiras alfandegárias, entre outras medidas tendentes à integração dos países que o compõem), e não podendo o caso ser enquadrado simplesmente como de turistas do Mercosul que estariam livres para ingresso nos países membros com seus veículos nos termos do atual Decreto nº 5.635 /2005 (que aprovou no âmbito interno os termos da Resolução nº 35/2002, do Grupo Mercado Comum - GMC) ou do antigo Decreto nº 1.765 /1995 (que aprovou a anterior Res. Mercosul GMC nº 131/1994, que dispunha no mesmo sentido e foi revogada sem perda de efeitos), por isso também não incidindo na espécie os termos da Portaria MF 16/95, devendo, no caso, prevalecer a garantia de livre locomoção no território brasileiro (art. 5º , XV , da Constituição Federal ), cuja restrição somente poderia ser admitida por força de lei. II - No caso em exame, não ficou demonstrada a intenção de praticar dano ao erário, pois, conforme exposto na sentença, ficou demonstrado que o impetrante, cidadão brasileiro, é titular de pessoa jurídica individual comercial registrada no Paraguai, com o nome fantasia MP MULTIMARCAS, com documentação sobre apresentação de imposto de renda naquele País, com autorização da empresa para pessoa física transitar com o veículo apreendido no território do Mercosul, nota fiscal do produto em nome da empresa, emplacamento do veículo firmada por empresa Paraguaia para circular no Mercosul, disso se depreendendo que o veículo é utilizado apenas para seus deslocamentos em nosso País, sem demonstração de intenção de importação com burla às regras alfandegárias. III - Remessa oficial desprovida.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-7

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    1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADE FRONTEIRIÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PLACAS. VEÍCULO EM FASE DE REGISTRO E EMPLACAMENTO NO PAÍS DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO PROVISÓRIA DESCONSIDERADA. a) As normas brasileiras de trânsito referentes à circulação de veículos se aplicam os todos os veículos que por aqui circulem (art. 118 e 119 CTB ), não, porém, as normas sobre a identificação de veículo em fase de transferência e emplacamento, pois para esse procedimento, as leis brasileiras só se aplicam, obviamente, aos veículos da frota nacional. b) Por ausência de previsão legal específica - nem mesmo em Tratado -, não é possível embaraçar no território nacional, o trânsito de veículos estrangeiros em fase de transferência e emplacamento em seus países de origem -, desde que acompanhados de documento de identificação hábil - especialmente em se tratando de área de fronteira e de veículo proveniente de País Membro do Mercado Comum. 2) SEGURANÇA CONCEDIDA.

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