TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054036005 MS
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DO PARAGUAI - PENA DE PERDIMENTO - DUPLO DOMICÍLIO - DESCABIMENTO 1. A impetrante objetiva defender-se da sanção de perdimento de veículo e, conseqüente, sua liberação, já que este foi apreendido por estar em território brasileiro. 2. Sustenta que houve ilegalidade, pois, matriculado no Paraguai, o veículo circulava em zona primária e faixa de fronteira, sem intenção de permanência no Brasil. 3. A circulação no Brasil, principalmente no sul do Mato Grosso do Sul, de veículos emplacados no Paraguai é por demais corriqueira. 4. A Resolução MERCOSUL/GMC nº 131/94, abrigada em nosso ordenamento jurídico pelo DL 197/91 e Decreto nº 1.765 /1995, trata das normas relativas à circulação de veículos comunitários do MERCOSUL de uso particular exclusivo de turistas. 5. A Portaria MF nº 16/95, em seu art. 2º, explicita o que entende por "turista". 6. Enquadra-se o impetrante no tipo supra, considerando a existência de regime de admissão temporária do veículo estrangeiro no território nacional. 7. Para a configuração da internação ilícita de veículo no país é necessário verificar se o automóvel é utilizado unicamente no Brasil. 8. Em relação a pena de perdimento, esta não se caracteriza diante do art. 618 , inciso X , do Decreto nº 4.543 /2002. 9. Restou demonstrado nos autos que o autor proprietário do veículo apreendido no Brasil, em momento algum teve intenção de ver o bem exposto para venda ou qualquer dos verbos do artigo 618 , inciso X , do Decreto nº 4.543 /2002, bem como provou que tratava de meio de transporte de brasileiro imigrante do país vizinho. 10. Não se vislumbrou indício qualquer de que o bem foi destinado ao comércio em nosso País, a fim de burlar tratados tributários e aduaneiros, e sim o mero transporte de deslocamento do impetrante. 11. Neste mesmo sentido é o entendimentos de nossa Corte. 12. O automóvel deve ser definitivamente devolvido ao impetrante para que o reintroduza ao país vizinho. 13. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.