Art. 241 do Eca em Jurisprudência

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  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso. 2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241 , 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /1990). 3. Embargos de declaração acolhidos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA . ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" ( AgRg no REsp n. 1.444.666/MT , Sexta Turma Relª.Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos. 5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241 . De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos. 6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069 /90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069 /90.Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos computadores do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados.Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes. 7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069 /90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241 E 241-B DO ECA . PORNOGRAFIA INFANTIL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234 /2010. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O afastamento do princípio da consunção, reconhecido pela Corte antecedente, decorreu da reavaliação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão, procedimento admitido por esta Corte Superior. Assim, não incorreu no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ compreende que o armazenamento de imagens e/ou arquivos de pornografia e a posterior transmissão parcial destes caracterizam condutas autônomas. Precedente. 3. O acórdão recorrido estabeleceu que os arquivos armazenados tinham conteúdo diferente daqueles disponibilizados em momento anterior. 4. O prazo prescricional para ambos os ilícitos é de 4 anos, consoante a previsão do art. 109 , V , do Código Penal . As condutas foram praticadas em 3/11/2008 e 19/12/2008 (anteriores à edição da Lei n. 12.234 /2010) e a denúncia foi recebida em 12/6/2015.Prescrição caracterizada. 5. Agravo regimental provido em parte, para declarar a prescrição da pretensão punitiva.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60748307001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - ART. 241-B E ART. 241-D , AMBOS DO ECA - RECURSO MINISTERIAL - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Indícios não são suficientes para embasar a condenação, portanto, se as provas orais e documentais mostram-se frágeis acerca da autoria, a Absolvição deve ser mantida, sob pena de violação ao Princípio do In Dubio Pro Reo. 2- Se a Vítima possuía mais de 12 anos à época dos fatos, não há que se falar em condenação pelo Tipo Penal inserto no art. 241-D , do ECA .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 241-D DO ECA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688 /1941. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PERTURBAR A PAZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. PROPÓSITO LASCIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7 /STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conduta de abordar criança de 9 anos de idade para oferecer dinheiro, em troca de apalpar o corpo da ofendida, com inegável conotação lasciva, possui adequação típica ao delito do art. 241-D do ECA , e não à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, sendo impertinente a desclassificação a conduta para o art. 65 da Lei de Contravencoes Penais . 2. O elemento do tipo penal do art. 241-D "qualquer meio de comunicação" inclui a abordagem pessoal à infante. 3. A análise restringe-se ao enquadramento típico do fato, exigindo para tanto nova valoração jurídica da prova, e não o seu reexame. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 241-D do ECA .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60024920001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 241-D DA Lei 8.069 /90 - ASSEDIAR E CONSTRANGER CRIANÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDA VÍTIMA ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 241-D da Lei 8.069 /90, não há que se falar em absolvição. II - O tipo penal previsto no art. 241-D da Lei 8.069 /90 se refere à prática delitiva em desfavor da criança, que, consoante prevê a referida lei, é a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Assim, sendo uma das vítimas adolescente, deve ser o réu absolvido no que tange a ela.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente , "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" ( CC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427). 2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de pornografia infantil pela internet. De acordo com as provas amealhadas até o momento, a postagem do conteúdo ilícito ocorreu na comarca de São Paulo/SP, local onde se deve considerar consumado o delito. Portanto, esse é o foro competente para o julgamento da causa, conforme a regra geral inserta no art. 70 do Código de Processo Penal . 3. Ainda que se entenda pela configuração do concurso de crimes, na medida em que se verificaram posteriores acessos ao perfil oriundos de Resende/RJ, a competência também seria do juízo suscitado, pela aplicação do regramento do art. 71 do Código de Processo Penal . 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA . ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 4. Não existe violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa se os documentos existentes nos autos permitem depreender que a defesa do réu foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial e deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. 5. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" ( AgRg no REsp n. 1.444.666/MT , Sexta Turma Relª.Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos. 6. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241 . De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069 /90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069 /90.Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes no computador do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados, existindo mais arquivos compartilhados do que armazen ados, o que reforça a noção de que o armazenamento não constituiu meio para a divulgação.Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes. 8 . Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069 /90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241 , CAPUT, E § 1º , II , DA LEI 8.069 /90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829 /2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. O art. 109 , V , da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". II. Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei 8.069 /90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Precedentes do STF e do STJ. III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241 , § 1º , II , da Lei 8.069 /90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829 /2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais. V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual. VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR-ED RE XXXXX SC - SANTA CATARINA

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    EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Divulgação e publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente por meio da rede mundial de computadores. Competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso V , da Constituição Federal ), conforme decidido pelo STF em recurso dotado de repercussão geral e apreciado depois de concluído o julgamento do acórdão agravado. 1. O Plenário da Corte, apreciando o tema 393 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241 , 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RE XXXXX AgR- ED , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018)

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