DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE DO CONSUMIDOR E DE UM DOS RÉUS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. SÚMULA XXXXX/STJ. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EFETIVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELOS RÉUS. art. 373 , II , CPC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA XXXXX/STJ). REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE Nº 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pela instituição financeira. 2. No tocante à alegação de decadência do direito do autor, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178 , II , do Código Civil , o apelo não merece prosperar. O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, os quais se caracterizam pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como o do presente caso, pois todo mês são descontados valores do benefício do autor em razão do seguro, repetindo-se o dano a cada desconto. In casu, os descontos encerraram em dezembro de 2022 (fls. 51), tendo a ação sido proposta em 17/06/2023, portanto, antes do decurso do prazo decadencial. 3. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 23), afirmou possuir conta junto ao banco réu ( CC: 926-1, AG: 455 ), unicamente para receber seu benefício previdenciário. Contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, situação comprovada pelo extrato de fls. 26/52. Ao exame dos autos verificou-se que o banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pelo promovente, assim, a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil dos réus. 5. Nos termos do EAREsp de nº 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e art. 398 , do Código Civil ). 6. A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta resta fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça, com à incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula XXXXX/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula XXXXX/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 7. Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor APELANTE e improvido o recurso da instituição financeira APELADA. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos, no sentido de negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento à apelação de Antônio Bezerra da Silva , tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator