TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213 /91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 , CAPUT E § 2º DA LEI 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - É de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório do benefício. Art. 103-A da Lei nº 8.213 /91 - Concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa em 01/10/1999, incabível proceder-se à revisão dos requisitos de concessão do benefício, como pretende o INSS em seu recurso - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42 , caput e § 2º da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Apelação do INSS não provida.