Art. 64 da Clt em Jurisprudência

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175120025 SC

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    EMPREGADO MENSALISTA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. O salário-hora do empregado mensalista é obtido pela divisão do salário mensal correspondente à duração do trabalho, por 30 vezes o número de horas dessa duração, na forma do que dispõe o art. 64 da CLT . Assim, estando o trabalhador submetido à jornada de 6 horas, com salário correspondente à carga mensal de 180 horas, correta a sentença ao fixar o divisor 180. (TRT12 - ROT - XXXXX-91.2017.5.12.0025 , Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/05/2020)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010207 RJ

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    DIVISOR. ESCALA 12X36. ARTIGO 64 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Corretos os controles de ponto quanto à jornada realmente laborada, e os contracheques quanto ao número de horas extras e noturnas pagas e quanto ao cálculo, pois, não havendo norma coletiva em contrário, deve ser utilizado o divisor 220, na forma do art. 64 CLT .

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090673

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    EXECUÇÃO. PROPORCIONALIZAÇÃO DOS MESES LABORADOS PARCIALMENTE. DIVISOR MÊS CIVIL DE 30 DIAS - ART. 64 CLT . Para fins de apuração do salário/dia que será utilizado para cômputos dos meses incompletos,adota-se como divisor o mês comercial, considerado com 30 dias pra todos os meses, haja vista a existência de variações no número de dias existentes em cada mês, podendo ser 31, 30, o que corresponde à proporção de 1/30 para cada dia trabalhado no período.Aplicação CLT Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010207 RJ

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    DIVISOR. ESCALA 12X36. ARTIGO 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Corretos os controles de ponto quanto à jornada realmente laborada, e os contracheques quanto ao número de horas extras e noturnas pagas e quanto ao cálculo, pois, não havendo norma coletiva em contrário, deve ser utilizado o divisor 220, na forma do art. 64 CLT.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100006 DF

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    BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. Estando o reclamanteinserido na regra do art. 224 , § 2º , da CLT , é credor das horas que ultrapassarem a 8ª hora diária, conforme conjunto probatório, haja vista a ausência de apresentação de controles de ponto, falta de impugnação específica da jornada de trabalho e ante a prova oral produzida. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 /TST. As horas horas, por sua própria natureza, podem ser suprimidas independentemente do período durante o qual tenham sido prestadas. Mas a justa indenização prevista na Súmula 291 consiste em coibir o desrespeito aos princípios de proteção ao trabalhador pela expectativa remuneratória ocasionada pelo prolongado período de sua prestação. Nesse contexto, a ausência do recebimento de horas extras comumente prestadas é apta a ensejar a indenização pretendida. DIVISOR. Consoante decidido pela SBDI-1/TST no IRRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido pela regra geral do art. 64 /CLT (resultado da jornada normal de trabalho multiplicada por 30), sendo 180 para as jornadas normais de seis horas e 220 para oito horas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.

  • TRT-10 - XXXXX20165100006

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    BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. Estando o reclamanteinserido na regra do art. 224 , § 2º , da CLT , é credor das horas que ultrapassarem a 8ª hora diária, conforme conjunto probatório, haja vista a ausência de apresentação de controles de ponto, falta de impugnação específica da jornada de trabalho e ante a prova oral produzida. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. SÚMULA XXXXX/TST. As horas horas, por sua própria natureza, podem ser suprimidas independentemente do período durante o qual tenham sido prestadas. Mas a justa indenização prevista na Súmula 291 consiste em coibir o desrespeito aos princípios de proteção ao trabalhador pela expectativa remuneratória ocasionada pelo prolongado período de sua prestação. Nesse contexto, a ausência do recebimento de horas extras comumente prestadas é apta a ensejar a indenização pretendida. DIVISOR. Consoante decidido pela SBDI-1/TST no IRRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido pela regra geral do art. 64 /CLT (resultado da jornada normal de trabalho multiplicada por 30), sendo 180 para as jornadas normais de seis horas e 220 para oito horas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20005120034 XXXXX-10.2000.5.12.0034

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LIMITES EXTRAPOLADOS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA . A decisão Regional que fixa a atuação da atividade jurisdicional na presente demanda, com exclusão só dos pedidos que foram repetidos em relação à primeira reclamatória, não configura nulidade sob alegação de que tenha ficado aquém dos limites objetivos da lide fixados em decisão anterior do mesmo Tribunal. Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ENUNCIADO 85 DO TST.Não cumprindo a reclamada o procedimento estabelecido no acordo coletivo para o implemento de compensação, não pode pretender a sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante, tampouco a limitação do pagamento ao adicional correspondente, mormente porque deferidas apenas as horas que excedem à 40ª semanal. Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRAS.DIVISOR 200. VIOLAÇÃO DO ART. 64 /CLT .A jornada de oito horas, de 2ª a 6ª feira, resulta em divisor 220, com subsídio do Enunciado XXXXX/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20005120034 XXXXX-10.2000.5.12.0034

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NULIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LIMITES EXTRAPOLADOS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA . A decisão Regional que fixa a atuação da atividade jurisdicional na presente demanda, com exclusão só dos pedidos que foram repetidos em relação à primeira reclamatória, não configura nulidade sob alegação de que tenha ficado aquém dos limites objetivos da lide fixados em decisão anterior do mesmo Tribunal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ENUNCIADO 85 DO TST. Não cumprindo a reclamada o procedimento estabelecido no acordo coletivo para o implemento de compensação, não pode pretender a sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante, tampouco a limitação do pagamento ao adicional correspondente, mormente porque deferidas apenas as horas que excedem à 40ª semanal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. VIOLAÇÃO DO ART. 64 /CLT . A jornada de oito horas, de 2ª a 6ª feira, resulta em divisor 220, com subsídio do Enunciado XXXXX/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20005120034

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NULIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LIMITES EXTRAPOLADOS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA . A decisão Regional que fixa a atuação da atividade jurisdicional na presente demanda, com exclusão só dos pedidos que foram repetidos em relação à primeira reclamatória, não configura nulidade sob alegação de que tenha ficado aquém dos limites objetivos da lide fixados em decisão anterior do mesmo Tribunal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ENUNCIADO 85 DO TST. Não cumprindo a reclamada o procedimento estabelecido no acordo coletivo para o implemento de compensação, não pode pretender a sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante, tampouco a limitação do pagamento ao adicional correspondente, mormente porque deferidas apenas as horas que excedem à 40ª semanal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. VIOLAÇÃO DO ART. 64 /CLT . A jornada de oito horas, de 2ª a 6ª feira, resulta em divisor 220, com subsídio do Enunciado XXXXX/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

    Encontrado em: Insurge-se a recorrente, alegando que a decisão recorrida viola os artigos 58 e 64 da CLT , invoca contrariedade ao Enunciado 343 do TST, transcrevendo arestos em abono à sua tese... Quanto às violações, mostra-se violado o art. 64 /CLT , o qual fixa o critério de se encontrar o divisor, a saber: 30x8=240... VIOLAÇÃO DO ART. 64 /CLT . A jornada de oito horas, de 2ª a 6ª feira, resulta em divisor 220, com subsídio do Enunciado XXXXX/TST. Recurso de revista conhecido e provido

  • TST - RR XXXXX20145210007

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    I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, b, DO TST . Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 200, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Dá-se provimento ao agravo, por possível má-aplicação da Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, b, DO TST . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 ), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT . O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma decisão proferida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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