DECISÃO MONOCRÁTICA O representante do Ministério Público, através do Procurador de Justiça Coordenador da Procuradoria Judicial dos Crimes Contra a Administração Pública, ofereceu denúncia contra Francisco Adelmo Nogueira de Queiroz Aquino, à época, Prefeito Municipal de Potiretama, atribuindo-lhe a conduta tipificada no art. 1º , XIV , do Decreto-Lei nº 201 /67. Denúncia recebeida, foi realizada audiência em 16/10/2014, ficando estabelecida a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) anos. No parecer de fls. 1819/1820, a PGJ manifestou-se pela declininação de competência em favor do juízo de primeiro grau. É o relatório. De fato, constata-se, através de consulta realizada no site do TRE/CE, que, atualmente, Francisco Adelmo Nogueira de Queiroz Aquino não exerce mais o cargo de Prefeito Municipal de Potiretama/CE. Assim, cessando o mandato do denunciado, cessa também o foro privilegiado por prerrogativa de função, de modo que a competência para processar e julgar a presente ação passa a ser do Juízo de 1º Grau. No caso concreto, outrossim, não persiste indicativo de participação de qualquer pessoa detentora de cargo público com foro privilegiado. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO). AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. SUBMISSÃO À LEI 8.429 /92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ ( RCL XXXXX/SC , REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DEVIDO A CESSAÇÃO DO MANDATO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 3. A partir da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos § 1o. e 2o. do art. 84 do CPP , introduzidos pela Lei 10.628 /02, por ocasião do julgamento das ADIns XXXXX/DF e 2.860/DF, Relator o ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ 19.12.2006), este Tribunal consolidou o entendimento de que a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava. Assim sendo, ao réu, ex-ocupante de cargo eletivo, falece o alegado direito à prerrogativa de foro. (STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 26/09/2013) Grifo nosso. EMENTA: COMPETÊNCIA. RATIONE MUNERIS. FORO ESPECIAL, OU PRERROGATIVA DE FORO. PERDA SUPERVENIENTE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Mandato eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº 2.381. Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP , introduzidos pela Lei nº 10.628 /2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública.(STF Rcl 3021 AgR/SP - SÃO PAULO, Rel. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/02/2009) Grifo nosso. Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Potiretama/CE, para onde deverão ser remetidos estes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de agosto de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator