Artigo 206 da Constituição em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090651

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    PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. LEI 9.394 /96. ART. 206 DA CF . AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. O artigo 206 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 53 da Lei 9.394 /96 não trazem regras impeditivas à dispensa sem justa causa do professor cujo contrato de trabalho é regido pela CLT . O citado artigo constitucional não estabelece garantia de emprego, mas apenas fixa que o ensino deverá ser ministrado segundo alguns princípios, os quais não se traduzem em garantia de emprego ou em restrição à dispensa sem justa causa. Ainda, em que pese o artigo 53 mencionado disponha que cabe aos colegiados decidir sobre contratação e dispensa de seus professores, não menciona a obrigatoriedade de instituição de órgão colegiado na universidade, não estabelece a necessidade de motivação para a dispensa, nem a garantia de direito de defesa, bem assim, de eventual direito a apresentação de recurso daquele que foi dispensado imotivadamente. Em se tratando de instituição de ensino privada, o direito potestativo de dispensa, seguindo a regra geral sobre contratos celetistas, mantém-se íntegro e incondicionado, ressalvadas, apenas, as hipóteses de abuso de direito, o que não é o caso. Entendimento já consolidado no âmbito deste Regional, por meio da Súmula 27 . Sentença mantida.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090651

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    PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. LEI 9.394 /96. ART. 206 DA CF . AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. O artigo 206 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 53 da Lei 9.394 /96 não trazem regras impeditivas à dispensa sem justa causa do professor cujo contrato de trabalho é regido pela CLT . O citado artigo constitucional não estabelece garantia de emprego, mas apenas fixa que o ensino deverá ser ministrado segundo alguns princípios, os quais não se traduzem em garantia de emprego ou em restrição à dispensa sem justa causa. Ainda, em que pese o artigo 53 mencionado disponha que cabe aos colegiados decidir sobre contratação e dispensa de seus professores, não menciona a obrigatoriedade de instituição de órgão colegiado na universidade, não estabelece a necessidade de motivação para a dispensa, nem a garantia de direito de defesa, bem assim, de eventual direito a apresentação de recurso daquele que foi dispensado imotivadamente. Em se tratando de instituição de ensino privada, o direito potestativo de dispensa, seguindo a regra geral sobre contratos celetistas, mantém-se íntegro e incondicionado, ressalvadas, apenas, as hipóteses de abuso de direito, o que não é o caso. Entendimento já consolidado no âmbito deste Regional, por meio da Súmula 27 . Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX37000002898 MA XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. COBRANÇA DE TAXAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, DECLARAÇÕES E ATESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos similares, a pretensão formulada nos autos encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais, prevista no inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, não discrimina níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente da Instituição, por ofender o princípio da gratuidade prevista na norma constitucional 2. "A cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal , que determina a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais (precedentes)." ( AMS XXXXX-73.2007.4.01.3500/GO , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.042 de 27/06/2011). 3. Apelação provida.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20198090051

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    Reexame necessário. Mandado de segurança. Transferência compulsória de alunA. Ato de indisciplina. Ausência de procedimento administrativo. Educação. Direito fundamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. Segundo a disposição encartada no artigo 206 da Constituição da Republica , o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Assim, não pode a instituição de ensino determinar a transferência compulsória de aluna, que comete ato de indisciplina, sem observar o procedimento administrativo, oportunizando a ampla defesa e o contraditório. Remessa necessária conhecida e desprovida. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060096 Ipueiras

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ART. 1.040 II CPC . COBRANÇA DE ENCARGOS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (ART. 206 , INCISO IV , DA CF/1988 ). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF/1988 . NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. EXERCENDO-SE UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Por decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal, retornaram os autos para análise da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1040 , II , do CPC , para avaliar se o Acórdão proferido pela antiga 8ª Câmara Cível desta Corte, objeto do recurso extraordinário, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça e pelo STF, em sede de repercussão geral - RE 500.171 RG/GO (TEMA 40). 2. O art. 206 , IV , da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula Vinculante 12 , que estabelece "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal ". 3. O art. 242 da Carta Magna , excepciona tal norma, ao estipular que "o princípio do art. 206 , IV , não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição , que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 4. A Universidade Vale do Acaraú foi criada pelo Poder Executivo Estadual, através da Lei Estadual nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, sob forma de autarquia de ensino superior, em momento anterior à promulgação da Constituição da Republica de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206 , IV , da CF , refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula Vinculante 12 do STF. 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a Apelação na Ação Civil Pública nº. 2002.81.00.013652-2, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Universidade ora apelante, reconheceu que, de acordo com documentos acostados àqueles autos, mais de 90% (noventa por cento) dos recursos mantenedores da instituição apelante, apenas no ano de 2002, provieram de verbas de origem privada. 6. A UVA ao realizar a cobrança de taxas e mensalidades, por meio de convênio firmado com instituição de direito privado, não viola os preceitos constitucionais invocados, porquanto obedece aos requisitos impostos pelo art. 242 da Constituição Federal . 7. Acordão mantido, no sentido de conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do art. 1040 , inciso II , do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em manter a decisão camerária que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação, à luz do art. 1040 , inciso II , do CPC , nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DesembargadoraMARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TRT-9 - : XXXXX PR XXXXX-2005-8-9-0-9

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    TRT-PR-25-05-2010 PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Prepondera no âmbito desta Terceira Turma o entendimento de que o artigo 206 da Constituição Federal não assegura ao professor a garantia no emprego, assim como a Lei nº 9.394 /1996, conferindo às Universidades a atribuição de deliberar, por meio de colegiado, sobre a admissão e dispensa de docentes, não criou qualquer impeditivo ao direito potestativo de despedir sem justa causa. Recurso ordinário da reclamante conhecido e, nesse ponto, desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040007

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    CÂMERAS DE VÍDEO NA SALA DE AULA. A utilização de sistema de videomonitoramento nas salas de aula afronta o princípio da liberdade de cátedra (art. 206 , II , da Constituição Federal ) e contraria o próprio ideal de desenvolvimento sócio-cognitivo buscado pela atividade educacional, além de desvalorizar o professor, em afronta à norma do art. 206 , V , da Constituição . Federal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-41.2015.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO. DESCABIMENTO. Os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), não constituem obrigação da universidade pública, mas atividade pedagógica de caráter complementar, que, nesse domínio, se caracteriza pela preponderância do interesse privado sobre o público, na medida em que orientada, predominantemente, ao aperfeiçoamento profissional vocacionado ao mercado de trabalho. A exigência de pagamento de mensalidades em cursos de pós-graduação lato sensu promovidos em universidades públicas não viola o princípio constitucional da gratuidade do Ensino Público, insculpido no inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal Descabido, no ordenamento jurídico brasileiro, sustentar a tese de inconstitucionalidade de um contrato.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20168090052

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    EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Transferência compulsória de aluno. Ato de indisciplina. Ausência de procedimento administrativo. Educação. Direito fundamental. Segundo a disposição encartada no artigo 206 da Constituição da Republica , o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Assim, não pode a instituição de ensino determinar a transferência compulsória de aluno, que comete ato de indisciplina, sem observar o procedimento administrativo, oportunizando a devida defesa. Remessa necessária conhecida e desprovida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20088060001 CE XXXXX-41.2008.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). CONVÊNIO REGULARMENTE FIRMADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206 , IV , DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1- O art. 206 , IV , da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula Vinculante 12 , que estabelece: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal ". A própria Lei Fundamental, no entanto, em seu art. 242, excepciona tal norma, estipulando que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição , que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 2- Demonstrou nos autos a Universidade Vale do Acaraú constituir-se em autarquia de ensino superior criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984 antes da promulgação de Constituição da Republica de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206 , IV , da CF , refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula Vinculante 12 do STF. Tais circunstâncias conduzem inequivocamente à compreensão de que é lícita a cobrança, pela universidade apelante, de taxas de matrícula e de mensalidade dos alunos matriculados, ainda que por interposta instituição de ensino regularmente conveniada, sem que isso configure qualquer violação a preceitos legais ou constitucionais. Precedentes deste Tribunal. 3- Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

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