APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Preliminar: Ilegalidade da interceptação telefônica. Ausência de fundamentação e excesso de prazo. Inocorrência. As interceptações foram devidamente autorizadas, em decisões fundamentadas e sempre baseadas em novos elementos da investigação policial. Preliminar rejeitada. 2. Associação para tráfico de drogas. Não restou demonstrado o liame subjetivo entre os agentes - animus associativo - imprescindível à caracterização do delito em tela. Absolvição com fulcro no art. 386 , inciso VII , do CPP , decisão estendida aos condenados não apelantes, nos termos do art. 580 do CPP . 3. Tráfico de drogas. Acervo probatório seguro a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas somente em relação aos réus Vilmar, Francisco, Roseli e Cláudio. Manutenção da condenação. Réu Renan. Prova insuficiente. Absolvição proclamada. Condenação dos demais réus. Impossibilidade. Inexistência de prova robusta da imputação atribuída a cada denunciado. Absolvição mantida.3. Fatos 3 e 4 - Os delitos de tráfico de drogas narrados nos 2º ao 4º fatos da denúncia, teoricamente, constituem crime único, não passível de concurso material ou continuidade delitiva em relação aos réus, conquanto se tenha atribuído aos acusados a prática de tráfico de entorpecentes em ocasiões diversas. Logo, considerando que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ainda que comprovados os fatos os réus somente poderiam ser condenados pela prática de uma única conduta criminosa, qual seja, o tráfico de drogas. Insuficiência probatória para comprovar as imputações. Absolvição mantida. 4. Art. 33 , § 1º , inciso III , da Lei nº 11.343 /06. Absolvição mantida. A dupla condenação dos réus, pela prática do mesmo crime, como pretende a acusação, caracteriza o vedado bis in idem. 5. Causa especial de aumento de pena - art. 40 , inciso IV , da lei de drogas . Não incidência. A majorante só se justifica quando a arma servir ostensiva e efetivamente de instrumento de intimidação para a prática de um dos delitos estampados nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas , ou seja, quando houver o efetivo emprego de arma de fogo. In casu, não há comprovação de que os réus tenham se utilizado das armas na prática do tráfico de drogas. Mantido o afastamento da majorante. 6. Dosimetria das penas:Penas do réu Vilmar adequadas. A pena-base para os réus Francisco, Roseli e Cláudio é reduzida para 06 (seis) anos de reclusão, e a multa para 600 dias-multa. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, as penas são reduzidas em 1/3, restando definitivamente fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Em relação à ré Roseli, por presentes os requisitos legais, vai operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo prazo da pena estipulada, e prestação pecuniária no valor de (04 dois) salários mínimos. 7. Pena de multa. Isenção do pagamento. Impossibilidade. Pena cumulativa expressamente prevista em lei.APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS VILMAR, ROSELI, FRANCISCO E CLÁUDIO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELOS DOS ACUSADOS RENAN, PATRIC E ALESSANDRO PROVIDOS.