As Cópias Autenticadas da Ctps em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTO COMPROVATÓRIO. CÓPIA AUTENTICADA DA CTPS. PÁGINAS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela Universidade Federal de Goiás UFG, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás, que concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que considere as anotações em CTPS apresentadas pelo autor na prova de título, procedendo à recontagem de sua pontuação, e, sendo o caso, à reclassificação no concurso. 2. A questão controvertida se resume ao fato de que o impetrante (apelado) não apresentou a cópia das páginas de sua identificação na CTPS, limitando-se a apresentar as cópias autenticada das páginas relativas aos vínculos empregatícios quando solicitado pela banca examinadora. 3. Com efeito, esta corte já adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que se encontre no âmbito do poder discricionário da Administração, a adoção de critérios para a seleção de candidatos em concurso público deve guardar necessária compatibilidade aos princípios da legalidade e da razoabilidade ( AMS XXXXX-81.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020). 4. Conforme consta dos autos, o impetrante apresentou à autoridade coatora as cópias autenticadas das páginas da CTPS que comprovavam os vínculos empregatícios com os quais desejava concorrer, cumprindo, pois, as exigências dos itens 6.5.9 e 6.5.16 do Edital. Logo, são irrepreensíveis os fundamentos da Sentença apontados pelo Juízo a quo, os quais também se adota nesta oportunidade, nos seguintes termos: O fato de o impetrante não ter apresentado cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS não pode ser utilizado pela banca examinadora para desconsiderar a pontuação da experiência profissional da candidata na área do cargo pleiteado, pois o próprio Edital em seu item 6.5.23 dispõe que `o Centro de Seleção poderá solicitar, a qualquer tempo, os originais das cópias autenticadas apresentadas no curriculum vitae, para a devida comprovação. Caberia ao Centro de Seleções do concurso, diante da dúvida quanto à documentação apresentada pelo impetrante, solicitar os originais para a devida comprovação, conforme disposto no Edital 033/2013 em seu item 6.5.23. 5. Igualmente, o item 6.5.16 exige a juntada dos documentos que comprovem o vínculo empregatício, não havendo norma no edital que exigisse, clara e expressamente, a juntada da cópia autenticada também da folha de identificação pessoal da CTPS. Dessa forma, a atribuição de nota zero ao candidato pelo simples fato de não ter encaminhado a cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS viola o princípio da razoabilidade e impõe formalismo exacerbado, fora dos limites do previsto no Edital, não havendo motivos para a reforma da decisão apelada. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTO COMPROVATÓRIO. CÓPIA AUTENTICADA DA CTPS. PÁGINAS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela Universidade Federal de Goiás UFG, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás, que concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que considere as anotações em CTPS apresentadas pelo autor na prova de título, procedendo à recontagem de sua pontuação, e, sendo o caso, à reclassificação no concurso. 2. A questão controvertida se resume ao fato de que o impetrante (apelado) não apresentou a cópia das páginas de sua identificação na CTPS, limitando-se a apresentar as cópias autenticada das páginas relativas aos vínculos empregatícios quando solicitado pela banca examinadora. 3. Com efeito, esta corte já adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que se encontre no âmbito do poder discricionário da Administração, a adoção de critérios para a seleção de candidatos em concurso público deve guardar necessária compatibilidade aos princípios da legalidade e da razoabilidade ( AMS XXXXX-81.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020). 4. Conforme consta dos autos, o impetrante apresentou à autoridade coatora as cópias autenticadas das páginas da CTPS que comprovavam os vínculos empregatícios com os quais desejava concorrer, cumprindo, pois, as exigências dos itens 6.5.9 e 6.5.16 do Edital. Logo, são irrepreensíveis os fundamentos da Sentença apontados pelo Juízo a quo, os quais também se adota nesta oportunidade, nos seguintes termos: O fato de o impetrante não ter apresentado cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS não pode ser utilizado pela banca examinadora para desconsiderar a pontuação da experiência profissional da candidata na área do cargo pleiteado, pois o próprio Edital em seu item 6.5.23 dispõe que `o Centro de Seleção poderá solicitar, a qualquer tempo, os originais das cópias autenticadas apresentadas no curriculum vitae, para a devida comprovação. Caberia ao Centro de Seleções do concurso, diante da dúvida quanto à documentação apresentada pelo impetrante, solicitar os originais para a devida comprovação, conforme disposto no Edital 033/2013 em seu item 6.5.23. 5. Igualmente, o item 6.5.16 exige a juntada dos documentos que comprovem o vínculo empregatício, não havendo norma no edital que exigisse, clara e expressamente, a juntada da cópia autenticada também da folha de identificação pessoal da CTPS. Dessa forma, a atribuição de nota zero ao candidato pelo simples fato de não ter encaminhado a cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS viola o princípio da razoabilidade e impõe formalismo exacerbado, fora dos limites do previsto no Edital, não havendo motivos para a reforma da decisão apelada. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260114 Campinas

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    AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO - Concurso público para o cargo de agente de educação infantil - Inconformismo da recorrente quanto à falta de apreciação de sua experiência profissional na área, e que deveria ser considerada como prova de títulos - Sem razão a recorrente, pois deixou a mesma de observar os requisitos do item 6.4, capítulo IX, do edital de certame, que previa a apresentação, além das folhas da CTPS, de cópias autenticadas do contrato de trabalho e a declaração do empregador, com a descrição dos serviços realizados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 - Sem verba honorária, pois não ofertadas contrarrazões.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124010000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ART. 333 , I , DO CPC/73 , VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que, com esteio no art. 284 do CPC/73 , vigente à época, determinou a juntada, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos comprobatórios do exercício de atividade rural: 1. Declaração pessoal da qual conste os principais empregadores, com a respectiva qualificação; 2. Esclarecimento acerca da existência de registro de imóvel em seu nome, com a comprovação, por certidão, ainda que negativa; 3. Certidão do INSS, ainda que negativa, sobre o recolhimento da contribuição previdenciária; 4. Cópias autenticadas da CTPS, especialmente das páginas destinadas ao registro de contrato de trabalho, ainda que em branco; 5. Certidões de ações cíveis nas quais seja ou tenha sido parte, bem como o cônjuge/companheiro. 2 A teor do disposto no art. 333 , I , do CPC/73 , vigente à época, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que os documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pela parte autora/agravada, referem-se ao mérito da ação; devendo, pois, ser analisados após ampla e completa instrução processual. 3.Eventual descumprimento da determinação de juntada dos documentos que comprovariam o fato constitutivo do direito da parte autora, ora agravante, no que diz respeito ao exercício de atividade rural, não pode ser visto como entrave suficiente a evitar a análise da prestação jurisdicional em sede meritória, até mesmo porque não se refere às condições da ação. Inexistência na legislação processual de norma cogente acerca da obrigatoriedade de a petição inicial vir acompanhada de tais documentos. Precedente: AI nº XXXXX-53.2012.4.01.0000 , Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 07/05/2019. 4. A adoção de entendimento em contrário, equivaler-se-ia à própria negativa de acesso à justiça e à prestação da tutela jurisdicional esculpidas no art. 5º , inciso XXXV , da CF/88 , segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada de documentos comprobatórios do exercício da atividade rural da parte autora/agravante.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025151

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS.PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a AdministraçãoPública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógicoe do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superiore a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Editalfoi claro ao estabelecer que não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório, nãovalendo a alegação de que foram apresentados também os originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que"Não serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de autenticação cartorária das cópias dos títulosapresentados pelos candidatos não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada concorrência queenvolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurançajurídica, é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão considerados como titulação para aatribuição de pontos às notas finais dos candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação daquelesaprovados no certame (TRF 3, AMS XXXXX20104036100 , Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:29/06/2012) 4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o serviço de autenticação cartorialnão se distingue como de alto custo e a autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para dar fôlegoà indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação ao princípioda impessoalidade e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras e foram avaliadospelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025151 RJ XXXXX-28.2015.4.02.5151

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superior e a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Edital foi claro ao estabelecer que não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório, não valendo a alegação de que foram apresentados também os originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que "Não serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica, é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação daqueles aprovados no certame (TRF 3, AMS XXXXX20104036100 , Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012) 4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o serviço de autenticação cartorial não se distingue como de alto custo e a autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para dar fôlego à indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação ao princípio da impessoalidade e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-76.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGADA PELO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. Considerando que no caso concreto é o INSS quem dispõe dos elementos necessários para afastar a presunção de veracidade da CTPS - pois mantém em sua guarda as cópias autenticadas de documentos que eventualmente poderiam provar a inobservância da ordem cronológica da anotação -, bem como que o demandado não apresentou qualquer justificativa para não atender integralmente a ordem judicial, o ônus do descumprimento não pode recair sobre o segurado. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 299376: ApReeNec XXXXX20064036105 REMESSA NECESSÁRIA -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVADA A ILEGALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O INSS, apesar de abordar as mesmas questões trazidas na contestação, trouxe fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, impugnando especificamente a sentença recorrida, de modo que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2 - A preliminar de carência da ação mandamental se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 4 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe de atendimento da agência do INSS, unidade de Campinas-SP, porquanto teria indeferido o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença em razão da ausência de cadastro no CNIS. 5 - O processo foi instruído com a cópia do requerimento de benefício por incapacidade (fl. 09), comunicação de resultado do exame médico (fl. 10), cópias autenticadas da CTPS (fls. 31/45), cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT (fl. 70) e cópia de sentença proferida em Reclamação Trabalhista (fls. 12/17). 6 - Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão. 7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal . 8 - A Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação. 11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, in casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade. 12 - O vínculo de 1º/03/1994 a 30/12/1996 e 06/01/1997 a "em aberto" foi lançado na CTPS do impetrante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fl. 35), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor. 13 - A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - Acresça que o referido vínculo restou também demonstrado pela cópia da sentença trabalhista de fls. 12/17. 15 - O CAT anexado aos autos (fl. 70), datado em 17/07/2003, corrobora a existência de acidente do trabalho na empresa. 16 - Desta forma, comprovado o vínculo laboral necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado e do preenchimento da carência legal, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário, desde 22/09/2005, data do requerimento administrativo (fl. 09). 17 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). 18 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 19 - preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovida.

  • TRT-24 - : XXXXX20085240096

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIAS AUTENTICADAS - NECESSIDADE. As cópias trasladadas para a formação do instrumento do agravo devem estar autenticadas ou conter declaração de autenticidade pelo subscritor do recurso, sob pena de não-conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido, por unanimidade.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058200

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    PJE XXXXX-93.2015.4.05.8200 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. 1. Apelação interposta por MARCYELLE MAYARA PEREIRA MARTINS em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando obter pontuação referente ao período de experiência profissional não computado pela banca examinadora do concurso público ao qual se submeteu, e que, sendo a sua nota suficiente, seja convocada para imediata nomeação e posse. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, em favor de cada Réu, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , com exigibilidade da cobrança suspensa. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) de acordo com tabela de pontuação de Experiência Profissional encontrada no item 9.23, o candidato que apresentasse documentação comprovando tempo de serviço receberia 1,0 ponto por cada ano trabalhado, sendo atribuídos no máximo 10,00 pontos, caso o mesmo demonstrasse 10 anos de exercício da profissão; b) os réus, ao realizarem a avaliação da Experiência Profissional da apelante, atribuíram inexplicavelmente a nota 0,0 (zero), conforme se demonstra pela documentação anexada, o que causa extrema estranheza e inconformismo por parte da mesma, visto que cumpriu todas as determinações exigidas pelo edital do certame, sobretudo no que concerne à comprovação do efetivo exercício no emprego escolhido, no caso, o Técnico em Segurança do Trabalho; c) há contradição no Edital, na medida em que um item determina ao candidato a remessa de cópias autenticadas (9.5) e o outro item determina o envio de documentos com firmas reconhecidas (9.12); d) participou de certame anterior, com a mesma banca, em que não ocorreu o aludido problema. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de pontuação de experiência profissional em concurso público, rejeitada pela banca examinadora sob a alegação de que a documentação apresentada não atenderia às exigências editalícias. 4. As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5. Prevê o Edital do certame nos itens 9.11 e 9.12, "in verbis": "9.11 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; 9.12 A declaração a que diz respeito o subitem 9.11 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma". 6. Assim, da simples leitura dos itens do edital, depreende-se que, na fase de comprovação de experiência profissional, o candidato deve apresentar, além da cópia autenticada da CTPS, declaração discriminando informações como: período trabalhado, a discriminação do serviço realizado, bem como a descrição das atividades desenvolvidas, com reconhecimento de firma. 7. Compulsando os autos, verifica-se que as declarações enviadas pela requerente não possuíam firma reconhecida, nem contavam com a descrição das atividades desenvolvidas, tal como exige o Edital, razão pela qual não foram consideradas pela banca examinadora. 8. Ressalte-se que a previsão contida no item 9.5 no sentido de que "todos os documentos referentes à Avaliação de Títulos e Experiência deverão ser apresentados em cópias frente e verso AUTENTICADAS em cartório" não contradiz item 9.12 acima transcrito, tendo em vista que a exigência de "reconhecimento de firma" é previsão específica para as declarações empregatícias, de modo que ambos os itens deveriam ser observados pela requerente. 9. Por fim, impende registrar que o fato de já ter sido aceita, em outra oportunidade, a documentação apresentada não conduz, necessariamente, ao direito de obtenção do mesmo resultado em certame diverso, tendo em vista se tratar de diferentes instituições autônomas (UFPB e UFRN). 10. Dessa forma, conclui-se que não houve o cometimento de qualquer ilegalidade pela banca examinadora, porquanto as declarações apresentadas pela demandante realmente não se enquadraram nas exigências editalícias. No mesmo sentido: TRF5, 3ª T., PJE XXXXX-81.2018.4.05.8500 , rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 16/05/2019; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-655.2015.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16/06/2015; TRF5, 1ª T, PJE XXXXX-69.2016.4.05.8100 , rel. Des. Federal Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado), julgado em 18/02/2021. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , com a observância do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . alo

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