TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134013500
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTO COMPROVATÓRIO. CÓPIA AUTENTICADA DA CTPS. PÁGINAS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela Universidade Federal de Goiás UFG, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás, que concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que considere as anotações em CTPS apresentadas pelo autor na prova de título, procedendo à recontagem de sua pontuação, e, sendo o caso, à reclassificação no concurso. 2. A questão controvertida se resume ao fato de que o impetrante (apelado) não apresentou a cópia das páginas de sua identificação na CTPS, limitando-se a apresentar as cópias autenticada das páginas relativas aos vínculos empregatícios quando solicitado pela banca examinadora. 3. Com efeito, esta corte já adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que se encontre no âmbito do poder discricionário da Administração, a adoção de critérios para a seleção de candidatos em concurso público deve guardar necessária compatibilidade aos princípios da legalidade e da razoabilidade ( AMS XXXXX-81.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020). 4. Conforme consta dos autos, o impetrante apresentou à autoridade coatora as cópias autenticadas das páginas da CTPS que comprovavam os vínculos empregatícios com os quais desejava concorrer, cumprindo, pois, as exigências dos itens 6.5.9 e 6.5.16 do Edital. Logo, são irrepreensíveis os fundamentos da Sentença apontados pelo Juízo a quo, os quais também se adota nesta oportunidade, nos seguintes termos: O fato de o impetrante não ter apresentado cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS não pode ser utilizado pela banca examinadora para desconsiderar a pontuação da experiência profissional da candidata na área do cargo pleiteado, pois o próprio Edital em seu item 6.5.23 dispõe que `o Centro de Seleção poderá solicitar, a qualquer tempo, os originais das cópias autenticadas apresentadas no curriculum vitae, para a devida comprovação. Caberia ao Centro de Seleções do concurso, diante da dúvida quanto à documentação apresentada pelo impetrante, solicitar os originais para a devida comprovação, conforme disposto no Edital 033/2013 em seu item 6.5.23. 5. Igualmente, o item 6.5.16 exige a juntada dos documentos que comprovem o vínculo empregatício, não havendo norma no edital que exigisse, clara e expressamente, a juntada da cópia autenticada também da folha de identificação pessoal da CTPS. Dessa forma, a atribuição de nota zero ao candidato pelo simples fato de não ter encaminhado a cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS viola o princípio da razoabilidade e impõe formalismo exacerbado, fora dos limites do previsto no Edital, não havendo motivos para a reforma da decisão apelada. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.