PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA ANALFABETA. EXIGÊNCIAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença menciona que, devidamente intimado, o autor não cumpriu a exigência de autenticação dos documentos e a regularização da procuração, a fim de que fosse feita por instrumento público, por ser a parte autora pessoa analfabeta. Ocorre que, no despacho que determinou a emenda à inicial, não consta a intimação para apresentação de instrumento público de procuração, motivo pelo qual a sentença recorrida viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Mesmo que o autor tivesse sido intimado para regularizar a representação processual e quedasse inerte, a inicial não poderia ser indeferida, uma vez que: "Na hipótese de outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento do autor e de seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei 1.060 /50, art. 16 )". Precedentes deste Tribunal. 3. No que se refere à exigência de autenticação dos documentos juntados por cópias, com a petição inicial, a sentença foi proferida em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido da desnecessidade da exigência de autenticação de documentos que acompanham a petição inicial. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.