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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : RENISSON VIEIRA 2º APELANTE : CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. 2º APELADO : RENISSON VIEIRA 1º APELADO : CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? ART. 85 , § 11º , CPC . 1 ? Aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de atividade prevista no artigo 3º, § 1º da lei consumerista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 ? Não há nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da oitiva de testemunhas, notadamente se, com o conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento, não havendo se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3 ? Não merecem revisão os juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova ? a cargo da parte que alega ?, a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes. Precedentes do STJ. 4 ? A capitalização mensal de juros, além de não prevista no contrato, também não foi demonstrada pelo recorrente, devendo ser decotado da sentença a ?necessidade de afastamento de capitalização composta?. 5 ? Não demonstrada a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade do requerente, há de se afastar a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6 ? Primeiro apelo desprovido. Segundo recurso provido. Ônus sucumbencial invertido. 7 - Majoração dos honorários recursais em favor do segundo apelante, suspensa a exigibilidade por ser o devedor beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2016.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é primeiro apelante e segundo apelado RENISSON VIEIRA, segundo apelante e primeiro apelado CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a primeira apelação cível, conhecer e prover a segunda apelação cível, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, Dr. Reinaldo Alves Ferreira (em substituição à Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo) e o Des. Carlos Escher. A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Drª. Ana Cristina Peternella França. Documento datado e assinado no próprio sistema.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-44.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES S.A AGRAVADOS: SANDRO MARIM DA SILVA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. Uma vez não tendo a empresa agravante impugnado tempestivamente, por meio do recurso adequado, a sentença que determinou o pagamento de custas finais, houve a perda da oportunidade processual, operando-se a preclusão acerca da discussão sobre a matéria (art. 507 , do CPC ) e, inclusive, e de rigor, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados (precedentes do STJ e deste Sodalício). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    Apelação Cível nº XXXXX-89.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Anderson Aparecido Gonçalves da Silva 2ª Apelante: Cascão Agribusiness Participações S/A 1ª Apelada: Cascão Agribusiness Participações S/A 2º Apelado: Anderson Aparecido Gonçalves da Silva Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Reinaldo Alves Ferreira EMENTA: Apelações Cíveis. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Obras de infraestrutura. I ? Sentença devidamente fundamentada. A exigência constitucional de fundamentação não chega às raias de exigir do julgador a análise minuciosa e exauriente de todos os dados inerentes à pretensão, bastando que ele exponha, de modo claro, as razões do seu convencimento lastreado nas questões fáticas. II ? Ausência de abusividade a ser revisada. Alegação de cerceamento de defesa. Distrato. Devolução dos valores pagos. Em análise do instrumento contratual firmado pelas partes, não se verificando a pactuação da capitalização mensal de juros, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão de tal encargo por não estar ali previsto, não havendo comprovação de juros embutidos no valor do imóvel. Ademais, segundo a jurisprudência, não há ilegalidade na contratação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários. Outrossim, a Súmula 28 do TJGO prevê o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. III ? Retenção fixada em 10%. Possibilidade. Dano moral. Conduta ilícita não comprovada. Em atenção ao enunciado da Súmula 543 do STJ, quanto ao percentual de retenção, mister ressaltar que nas hipóteses em que a resolução contratual ocorre por culpa do comprador, o Tribunal da Cidadania admite variação da porcentagem a ser retida em favor da promitente vendedora, oscilando entre os patamares de 10% a 25% sobre o valor já pago, sopesando-se as condições de cada caso concreto. Noutro plano, o significativo atraso na construção das obras de infraestrutura básica do loteamento imobiliário, aliado à evidente impossibilidade de entrega da obra no termo ajustado, mormente pelo fato da unidade ter sido adquirida para construção de imóvel residencial, justifica a condenação da incorporadora à indenização por danos morais. Como sabido, o simples descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, devendo o julgador levar em consideração, porém, as peculiaridade do caso concreto levado à sua apreciação. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-90.2021.8.09.0051 AGRAVANTE: MARIA MÁRCIA FERREIRA DE FREITAS AGRAVADA: CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Não faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que deixa de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (inteligência da súmula nº 25 do TJGO). 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-34.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS : HÉLIO RODRIGO DA SILVA E OUTRA RELATOR : JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS -SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é tranquila quanto à aplicabilidade do CDC quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa física (destinatário final do produto) e empreendimento imobiliário. 2. É nula a cláusula que, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos da Lei nº 9.307 /96. 3. A propositura da ação pelo consumidor demonstra seu desinteresse na instauração da arbitragem, inicialmente eleita como via alternativa de resolução do conflito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cascão Agribusiness e Participações Apelada: Karina Silva Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES AFASTADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A cláusula penal é uma obrigação acessória cuja imposição decorre de prévio ajuste entre as partes, não cabendo ao magistrado fixá-la quando não houver sido previamente pactuada pelas partes envolvidas. 2. A ausência de ofensa à honra e imagem dos promitentes compradores, somada à culpa exclusiva destes pela rescisão contratual, afastam a caracterização do dano moral, razão por que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 5. Em decorrência do desfecho da demanda, a sucumbência se apresenta recíproca, devendo as custas e despesas processuais serem distribuídas na proporção do decaimento de cada parte, sendo 80% (oitenta por cento) em favor da parte autora e 20% (trinta por cento) em prol do demandado (art. 86 , caput, CPC ). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºApelante: CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPACÕES S/A 2ºApelante: ELIELENE DE SOUZA E LIMA 1º Apelado: ELIELENE DE SOUZA E LIMA 2º Apelado: CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPACÕES S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATÉRIAS. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos da Súmula nº 45 deste Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, como a dos presentes autos, inafastável a aplicação do artigo 51 , inciso VII , do Código de Defesa do Consumidor , que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º , § 2º , da Lei federal nº 9.307 /1996, presumindo-se recusada a arbitragem pela consumidora, quando proposta ação perante o Poder Judiciário. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da incorporadora pelo atraso na entrega da obra, a jurisprudência ressalta que cabe ao comprador o direito de receber integralmente o que efetivamente pagou, não havendo se falar em retenção de valores. Inteligência da Súmula 543 , do STJ. 3. Logo, em consonância com a súmula do STJ e a jurisprudência desta Corte em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, o comprador deverá ser restituído integralmente. 4. Evidente que a mora da promitente vendedora, em virtude do atraso na entrega do imóvel, não caracteriza simples inadimplemento contratual, tampouco mero dissabor, pois, ocasiona prejuízo moral ao consumidor, por se sentir violado em sua dignidade e expectativa de usufruir do bem. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório, dada a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos da reparação. 6. Não verifica-se que o apelante trouxe provas acerca do valor desembolsado para a construção da benfeitoria do imóvel. Sendo assim, por não haver comprovação de tal ato, não há falar em reembolso. 7. Em razão do desprovimento do 1º apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DESPROVE- LAS , nos termos do voto do Relator.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013806

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Preliminar 1. O FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador. Passivamente legitimada é somente a União ( REsp 1.743.901-SP , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). Mérito 2. Os autores, produtores rurais/pessoas físicas não têm inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação. Pouco importa que três deles sejam sócios da empresa Baú Agribusiness Ltda, mesmo porque os autores postularam a inexigibilidade do tributo em nome próprio. Cabia a ré fazer a prova dessa inscrição na Receita Federal do Brasil. ( AgInt no REsp 1.711.893-SP , r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018). 3. A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação. ( REsp 1.743.901-SP , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 4. Apelação do FNDE provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva. Idêntico recurso da União/ré desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-26.2020.8.09.0000 AGRAVANTE: RICARDO BRUNO DOS SANTOS AGRAVADO: CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. É prevento o Juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito para processar e julgar a ação repetida, a distribuição desta deve ser feita por dependência, conforme determina o artigo 286 , inciso II , do Código de Processo Civil . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342744.25.2020.8.09.0000 AGRAVANTES: PAULO CEZAR CARMO DO NASCIMENTO E OUTRA AGRAVADO: CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR CONTROVERSO. EFEITOS DA MORA. NÃO AFASTAMENTO. 1. O deferimento da tutela provisória apenas ocorrerá se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se não vislumbrada a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Ao teor do enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, ?a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora?. 3. A consignação de valores inferiores ao contratado, por si só, não afasta os efeitos da mora. AGRAVO DESPROVIDO.

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