Alterações do Regime de Bens em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros. 2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada. 3. Recurso especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639 , § 2º , do Código Civil de 2002 , "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002 .4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-90.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de modificação de regime de bens – Casal que objetiva a alteração do regime da comunhão parcial para o da separação total de bens – Despacho que determina a apresentação de plano de partilha e esclarecimentos a respeito do valor atribuído à causa – Inconformismo – Exigências que não encontram respaldo na legislação civil e processual civil (arts. 1.639 , § 2º do CC e 734 do CPC )– Interessados que colacionaram as certidões exigidas e providenciaram a publicação dos editais – Alteração do regime que é dotado de efeito ex nunc – Precedente do C. STJ - Possibilidade de futura partilha extrajudicial dos bens adquiridos no regime anterior – Reforma da decisão – Provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO – ART. 1639, § 2º, DO C. CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – EFEITOS EX NUNC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o disposto no art. 1.639, § 2º, do C. Civil, “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”. A interpretação que melhor se amolda ao disposto no art. 1.639, § 2º, do C. Civil, é a de que a eficácia da alteração do regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, a fim de que sejam preservados os interesses dos cônjuges e de terceiros. “Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc.” ( AgInt no REsp XXXXX/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6568 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 15.511/2020 E DECRETO N. 55.451/2020 DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE FUNDOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REALOCAÇÃO DE RECURSOS DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO EM CAPITALIZAÇÃO PARA FUNDO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2049 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 36 , § 1º , DA LEI Nº 3.189 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º , XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. Considerando a alteração substancial do ato normativo impugnado, a ação direta de inconstitucionalidade está parcialmente prejudicada. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . O artigo 36 da Lei Estadual nº 3.189/199 efetivou a extinção dos pensionamentos aos dependentes de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, derivados do regime especial instituído pela Lei nº 7.301/73. O parágrafo 1º ressalva os pensionamentos já devidos à época da edição da lei, cujo pagamento passou a ser efetuado pela RIOPREVIDÊNCIA. Impossibilidade de extensão da ressalva a quem tinha mera expectativa de direitos, não protegida constitucionalmente. O STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Ação conhecida em parte para julgar o pedido improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11766902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PARTES CASADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - ART. 1.639 , § 2º DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR CADA UM DOS CÔNJUGES - MOTIVAÇÃO RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM À RAZÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO COL. STJ - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 1.639 , § 2º do Código Civil de 2002 autoriza a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 2 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça: "A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve"exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) 3 - Demonstrado nos autos que a alteração pretendida fundamenta-se na conveniência da separação do patrimônio das partes, para o exercício de atividades empresariais em ramos distintos, deve ser reconhecida a relevância da motivação apresentada pelos consortes. 4 - Da mesma forma, a juntada de certidões negativas de débitos em nome de nenhum dos cônjuges, comprova a inexistência de prejuízo a terceiros, notadamente a se considerar que a alteração do regime de bens opera efeitos ex nunc. 5- Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça,"não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015 6 - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.639 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL . EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS DOS CÔNJUGES. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AOS CONSORTES OU A TERCEIROS. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. 1. Ação distribuída em 21/8/2017. Recurso especial interposto em 21/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 21/9/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir se a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 . 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as normas contidas nos arts. 141 e 492 do CPC/15 atrai a incidência da Súmula 211 /STJ. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal - autorizada pelo art. 1.639 , § 2º , do CC/02 - ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior , como na espécie. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. 6. A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc. Precedente. 7. Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988 , devem ser observados - seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado - os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum. 8. Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil , destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10892147001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO - ART. 1639 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - CONSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO - DIREITOS DE TERCEIROS - EFEITOS PROSPECTIVOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.639 , § 2º , permite a alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, através de pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvando-se os direitos de terceiros - A alteração de regime de bens possui efeitos prospectivos, razão pela qual restam ressalvados os direitos de terceiros - Preenchidos os pressupostos legais, há que se deferir a modificação pretendida - Recurso provido.

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