Andre Correa Teles - Oab Df41363 - Cpf: 733.000.041-87 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LC 110 /2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL ( RE 878.313 ). 1. No julgamento do RE 878.313 , o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída" (relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-221 de XXXXX-09-2020). 2. Negado provimento à apelação.

    Encontrado em: CORREA TELES - DF41363-A, MATHEUS SEGMILLER CRESTANI PEREZ - DF55172-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO... BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-42.2020.4.01.3400 APELANTE: FOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do (a) APELANTE: ANDRE CORREA TELES

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 574.706 (TEMA 69). ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação fumus boni juris , o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3. O pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar a modulação de efeitos no RE XXXXX/PR se encontra prejudicado, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX ED / PR EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/05/2021, Publicação: 12/08/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 4. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS /COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706 , o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS -COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 6. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada a v. sentença apelada para reconhecer que somente o ICMS destacado da nota fiscal devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS /COFINS, bem como reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 7. O art. 74 , da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º , da Lei nº 11.457 /2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670 , de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial ( REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação desprovida. 12 . Remessa necessária parcialmente provida.

    Encontrado em: -A e ANDRE CORREA TELES - DF41363-A RELATOR (A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) XXXXX-17.2019.4.01.3400... CORREA TELES E M E N T A TRIBUTÁRIO... FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ZIMBRUS RESTAURANTE EIRELI - EPP ADVOGADO: MATHEUS SEGMILLER CRESTANI PEREZ; ANDRE CORREA TELES

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