PROCESSO Nº: XXXXX-54.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS FRANCISCA BARROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SOARES CORREIA RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 2ª TURMA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO DO VALOR CANCELAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM. APLICAÇÃO. I. Maria dos Anjos Francisca Barros ajuizou ação ordinária contra a União, pela qual pretende que seja mantido o valor de sua pensão, reduzido em 2012. II.Afirma que o direito de a Administração Pública revisar os seus vencimentos teria sido extinto pela decadência, a teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, além de não ter sido obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório. Pede, ainda, indenização por danos morais. III.O MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido com base no artigo 269 , II do CPC de 1973 (artigo 487 , I , do CPC/2015 ). IV.Inconformada, apela a União, pleiteando a reforma da sentença, alegando inexistência de violação à ampla defesa, além de inocorrência do dano moral e devolução das parcelas descontadas. V.Inicialmente, destaque-se que a concessão de benefício previdenciário é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o respectivo registro no Tribunal de Contas, contando-se a partir desta o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei n.º 9.784 /99, para Administração anular os atos dos quais resultem efeitos favoráveis para os destinatários. VI.Na hipótese, a Administração concedeu a pensão por morte em 14.03.2004, e a redução da pensão ocorreu em 2012, após mais cinco anos do deferimento do benefício, sem que o TCU tenha se manifestado. VII.Assim, não se mostra razoável o cancelamento da vantagem pessoal. Diante da natureza alimentar da verba em discussão, a melhor solução no momento é restabelecer o valor do benefício. VIII.Quanto ao dano moral alegado, o pedido de indenização não merece prosperar, por não ter sido comprovado o sofrimento de tais danos pela parte autora. Deve-se analisar no dano moral a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa. Contudo, tais elementos só podem ser medidos quando observada a natureza objetiva do evento, e como o fato se traduz nas relações humanas. Deve-se analisar de que maneira o ato dito danoso afetou a instabilidade emocional, a ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduz em vexame. IX.No caso, em face do conjunto probatório constante nos autos, os transtornos decorrentes da redução da pensão da autora, por si só, não ensejam responsabilização por dano moral. X.Dessa forma, devem ser restituídas as parcelas descontadas indevidamente. XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para deixar de condenar a União em danos morais. [04]