HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , II E V , DO CP . ROUBO DE CARGA. IMPETRANTE QUE ALEGA EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. SUSTENTA, TAMBÉM, QUE O RÉU É PRIMÁRIO E POSSUI ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E QUE SUA PRISÃO AFRONTA O PRONCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a denúncia foi recebida em 9/6/2020, ocasião em que se decretou a prisão preventiva, sendo o mandado de prisão cumprido na data de 13 de janeiro de 2021. Informa, ainda, o Juízo a quo, que a vítima reconheceu o réu por fotografia, em sede policial e relatou que o acusado, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu carga de produtos alimentícios refrigerados, de propriedade da empresa MHM DISTR DE ALIM LTDA, nome fantasia "Frigo Center". e os criminosos exigiram a entrega dos bens, mediante grave ameaça, através das palavras de ordem "é um assalto! Segue a gente!", havendo restrição de liberdade da vítima. O ofendido apontou, ainda, o ora paciente como o condutor do veículo Fiat Siena, placa LRG-1515, utilizado para efetuar a abordagem. A autoridade impetrada esclarece que o réu não foi encontrado para ser citado e preso, pela prática do crime referente aos presentes habeas corpus. Porém, em 13/1/2021, ele foi preso em flagrante, em outro procedimento (073-00266/2021), que deu início ao Processo nº XXXXX-80.2021.8.19.0001 , cuja ação penal tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. Da análise do andamento processual dos autos principais, não se vislumbra haver qualquer inércia do órgão público, capaz de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no prosseguimento da instrução criminal. Diferente do que sustenta o nobre impetrante, o feito principal tramita regularmente no juízo de origem, inexistindo qualquer morosidade injustificável na prestação jurisdicional ou algum período de inércia indevida, não havendo de se falar em excesso de prazo. Vale lembrar que, somente, a desídia da autoridade processante na condução do feito é que configura o excesso de prazo, o que não é o caso dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo só pode ser reconhecido se for considerável e injustificado. Não bastasse isso, infere-se dos autos que não há elementos de prova suficientes e capazes de infirmar a legalidade da custódia do acusado. Ao contrário do que sustenta o impetrante, o decreto prisional está, adequadamente, fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que foi imputado ao paciente, consoante os documentos e declarações colhidos em sede policial, configurando o fumus comissi delicti. Da mesma forma, resta patente o periculum libertatis, diante das circunstâncias do caso em apreço. Da consulta eletrônica aos autos principais, a denúncia narra que, no dia 11 de fevereiro de 2020, no bairro Mutuapira, em São Gonçalo, o paciente e um comparsa não identificado abordaram dois funcionários da empresa de produtos alimentícios, que aguardavam atendimento em um estabelecimento comercial, para a entrega dos produtos e, sob grave ameaça, determinaram que as vítimas os seguissem. Cerca de 600 metros adiante, em uma rua sem pavimentação, os veículos foram estacionados e a carga transferida para um Fiat/Siena, de propriedade do próprio denunciado Milton, e os elementos se evadiram em seguida. Foi subtraída uma carga de produtos alimentícios refrigerados, composta de linguiças, queijos, frios, empanados de frango, frango, peixes, batatas e sucos, avaliada em R$ 3.576,72 (três mil e quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos). Importa destacar que as teses de violação à homogeneidade da prisão, das condições pessoais favoráveis ao réu, bem como do não cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP , já foram analisadas de debatidas no Habeas Corpus nº XXXXX-04.2020.8.19.0000 , impetrado, anteriormente, em favor no mesmo paciente. Repise-se que o paciente encontra-se custodiado desde a data de 13/1/2021, e, considerando a pena cominada em abstrato no preceito secundário do delito previsto no artigo 157 , § 2º , II e V , do Código Penal , não há ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ORDEM DENEGADA NO QUE TANGE AO EXCESSO DE PRAZO, NÃO SE CONHECENDO DOS DEMAIS PEDIDOS.