PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LUCAS AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Edgar Dantas Gomes Lima e outro PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO IMPETRANTE. SÍTIO DA INTERNET: SISTEMA MEU INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NUNCA ATENDIDO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECUSA EXPRESSA. OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI Nº 9.507 /97. INTERESSE PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC XXXXX AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO ; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER ; ACXXXXX20184058200 PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO ; ACXXXXX20184058300 PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC XXXXX20194058001 AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA . ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que, em ação constitucional de habeas data, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar ao INSS que disponibilize o acesso imediato e livre de embaraços do impetrante a seus dados armazenados nos sistemas da autarquia, id. XXXXX.7735861. 2. De acordo com os autos, o impetrante, desde o dia 09 de julho de 2020, tentou por diversas vezes e sem sucesso acessar o sítio meu.inss.gov.br com objetivo de obter informações sobre sua vida previdenciária no Sistema Meu INSS, fato que o levou a abrir protocolo de atendimento nº 992682074 em 17 de agosto de 2020, momento em que foi informado que, em trinta dias, o seu acesso às informações estaria regularizado, entretanto, seu pedido de informações jamais foi atendido até a impetração do habeas data, em 21 de outubro de 2021, id. XXXXX. 3. Em suas razões de pedir, alegou que o perigo da demora seria evidente, pois encontra-se privado de acessar as informações necessárias ao requerimento de benefícios previdenciários e que o silêncio da administração equivale à expressa recusa, a teor do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição , e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC XXXXX AGR, Rel. Ministro Celso de Mello ; AI 855.829 AGR, Rel. Ministra rosa weber; ACXXXXX20184058200 PB, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho ; ACXXXXX20184058300 PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado); RENAC XXXXX20194058001 AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza . 5. Compulsando os autos, tem-se que que os fundamentos exarados na decisão recorrida se identificam, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: 1. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal garante, via Habeas Data, "o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (art. 5º, LXXII, a); é certo, ademais, que a legislação de regência considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações" (Lei nº 9.507 /97, art. 1º , parágrafo único ). 2. Assim, entendo adequada a via eleita pelo impetrante para a obtenção das informações sobre sua pessoa constantes do "Sistema Meu INSS", uma vez que a Constituição Federal garante ao impetrante o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito. 3. Nesta perspectiva, consigno que a Lei nº 9.507 /97, ao disciplinar o rito processual do Habeas Data, trouxe como requisitos da petição inicial, além daqueles previstos nos arts. 282 a 285 do CPC , a exigência específica de que a parte demonstre, previamente, que tem interesse de agir, comprovando que houve uma prestação resistida, sob pena de indeferimento liminar da inicial. (...) 4. No presente caso, observo que a petição inicial veio instruída com a prova de que o autor formulou requerimento ao réu de conhecimento de informações constantes de seus bancos de dados desde julho/2017, tendo o impetrante afirmado não ter obtido resposto à sua solicitação até a data da propositura da presente ação. Assim, reputo satisfeitas as exigências do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. Precedente desta Corte Regional: Remessa Necessária Cível XXXXX20204058300 , Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza . 6. Remessa necessária improvida.