Art. 1 Lei do Habeas Data - Lei 9507/97 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-59.2018.8.07.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS IMPETRANTES. ARTIGOS E 7º , INCISO I , DA LEI N. 9.507 /97. CARÁTER PÚBLICO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Habeas data é ?o remédio constitucional disponibilizado a pessoas físicas e jurídicas para viabilizar acesso privilegiado (pela celeridade) ao Poder Judiciário tanto para conhecimento de informações de caráter pessoal, como para a eventual retificação destas, que constem de registros ou banco de dados públicos ou de caráter público, entendidos estes como os que estejam sob domínio privado, mas cujas informações sejam acessíveis por terceiros? (NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano e SCIORILLI, Marcelo. Mandado de Segurança: ação civil pública, ação popular, habeas data, mandado de injunção, 2ª ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2010, p. 159). 2 - Conforme estabelece o art. 7º , I , da Lei do Habeas Data (Lei n. 9.507 /97), a informação perseguida por meio do remédio constitucional deve estar armazenada em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º , I , da Lei n. 9.507 /97). 3 - Segundo dispõe o art. , parágrafo único , da Lei do Habeas Data (Lei n. 9.507 /97), ?Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações?. 4 - No caso concreto, os Impetrantes/Apelantes pretendem ter acesso a informações de natureza privada, relativas ao contrato de compra e venda de imóvel, formalizado por eles com o Réu via subsídio do programa governamental ?Minha Casa Minha Vida?, que não são, todavia, públicas e passíveis de acesso/transmissão a terceiros. Logo, não sendo o Banco do Brasil entidade governamental, nem as informações transmissíveis a terceiros, resta descumprido o disposto no art. 7º , I , da Lei n. 9.507 /97, revelando-se escorreita a denegação da ordem de habeas data. Apelação Cível desprovida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260320 SP XXXXX-90.2022.8.26.0320

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    *HABEAS DATA – Ação que visa a obtenção de informações pessoais junto ao cadastro interno do banco onde mantém conta corrente – Procedência – Inconformismo - Pretensão de que o impetrado esclareça os motivos e a origem da restrição anotada no cadastro (interno) em nome do impetrante - Dados cadastrais internos que não constituem documentos comuns às partes e não possuem caráter público, nos termos dos art. 5º , LXXII , da Constituição Federal e art. , parágrafo único , da Lei 9.507 /97 – Ação que deve ser julgada extinta - Sentença reformada. Recurso provido. *

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-38.2020.8.26.0100

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    Apelação. Habeas data. Sentença de extinção sem o julgamento do mérito. Recurso do impetrante. Pretensão para que o impetrado esclareça os motivos e a origem do débito anotado no cadastro (interno) em nome do impetrante. Dados cadastrais internos que não constituem documentos comuns às partes e não possuem caráter público, nos termos dos art. 5º , LXXII , da CF e art. , parágrafo único , da Lei 9.507 /97. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047207 SC XXXXX-78.2020.4.04.7207

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS FORNECIMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação constitucional de habeas data ajuizada em face da Caixa Econômica Federal objetivando a exibição de documentos que comprovem eventuais débitos de FGTS e sua origem. 2. Cabível, na espécie, o habeas data, com fulcro no inciso LXXII do art. 5º da CF c/c parágrafo único do art. da Lei nº 9.507 /97, eis que devidamente demonstrada a recusa de informações pela impetrada Caixa Econômica Federal, empresa pública de caráter govenamental. 3. Nos termos da Lei n.º 8.036 /90, tem a CEF responsabilidade de fornecer informações referentes ao FGTS, tratando-se de informações que não são de uso privativo da CEF.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260073 SP XXXXX-52.2017.8.26.0073

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    HABEAS DATA – Acesso a documentos em que constem reclamações feitas contra a impetrante, bem como ao processo administrativo pertinente – Direito garantido pelo art. 5º , inciso LXXII , alínea a , da CF e pelo art. da Lei nº 9.507 /97 – Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que as informações pretendidas pelo autor não constam em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme disposição do parágrafo único do art. da Lei 9.507 /97, impositiva a manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LUCAS AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Edgar Dantas Gomes Lima e outro PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO IMPETRANTE. SÍTIO DA INTERNET: SISTEMA MEU INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NUNCA ATENDIDO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECUSA EXPRESSA. OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI Nº 9.507 /97. INTERESSE PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC XXXXX AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO ; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER ; ACXXXXX20184058200 PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO ; ACXXXXX20184058300 PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC XXXXX20194058001 AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA . ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que, em ação constitucional de habeas data, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar ao INSS que disponibilize o acesso imediato e livre de embaraços do impetrante a seus dados armazenados nos sistemas da autarquia, id. XXXXX.7735861. 2. De acordo com os autos, o impetrante, desde o dia 09 de julho de 2020, tentou por diversas vezes e sem sucesso acessar o sítio meu.inss.gov.br com objetivo de obter informações sobre sua vida previdenciária no Sistema Meu INSS, fato que o levou a abrir protocolo de atendimento nº 992682074 em 17 de agosto de 2020, momento em que foi informado que, em trinta dias, o seu acesso às informações estaria regularizado, entretanto, seu pedido de informações jamais foi atendido até a impetração do habeas data, em 21 de outubro de 2021, id. XXXXX. 3. Em suas razões de pedir, alegou que o perigo da demora seria evidente, pois encontra-se privado de acessar as informações necessárias ao requerimento de benefícios previdenciários e que o silêncio da administração equivale à expressa recusa, a teor do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição , e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC XXXXX AGR, Rel. Ministro Celso de Mello ; AI 855.829 AGR, Rel. Ministra rosa weber; ACXXXXX20184058200 PB, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho ; ACXXXXX20184058300 PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado); RENAC XXXXX20194058001 AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza . 5. Compulsando os autos, tem-se que que os fundamentos exarados na decisão recorrida se identificam, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: 1. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal garante, via Habeas Data, "o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (art. 5º, LXXII, a); é certo, ademais, que a legislação de regência considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações" (Lei nº 9.507 /97, art. , parágrafo único ). 2. Assim, entendo adequada a via eleita pelo impetrante para a obtenção das informações sobre sua pessoa constantes do "Sistema Meu INSS", uma vez que a Constituição Federal garante ao impetrante o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito. 3. Nesta perspectiva, consigno que a Lei nº 9.507 /97, ao disciplinar o rito processual do Habeas Data, trouxe como requisitos da petição inicial, além daqueles previstos nos arts. 282 a 285 do CPC , a exigência específica de que a parte demonstre, previamente, que tem interesse de agir, comprovando que houve uma prestação resistida, sob pena de indeferimento liminar da inicial. (...) 4. No presente caso, observo que a petição inicial veio instruída com a prova de que o autor formulou requerimento ao réu de conhecimento de informações constantes de seus bancos de dados desde julho/2017, tendo o impetrante afirmado não ter obtido resposto à sua solicitação até a data da propositura da presente ação. Assim, reputo satisfeitas as exigências do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. Precedente desta Corte Regional: Remessa Necessária Cível XXXXX20204058300 , Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza . 6. Remessa necessária improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260506 SP XXXXX-93.2020.8.26.0506

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    APELAÇÃO. HABEAS DATA. Informações comerciais do impetrante junto ao DIPAM-A. Lei nº 9.507 /97: o Habeas Data tem como objetivo assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como garantir a retificação de dados pessoais. É certo que as informações fiscais de terceiros são protegidas, nos termos do art. 198 do CTN ; porém, o contribuinte tem direito à obtenção de seus próprios dados e informações pessoais junto ao órgão público. Art. 18 da LGPD (Lei nº 13.709 /2018). Sentença que delimitou que os dados fornecidos sejam apenas os que têm conexão com o impetrante. Honorários advocatícios. Descabimento. Ação gratuita (art. 21 da Lei nº 9.507 /1997). Interpretação analógica das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso desprovido.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LUCAS AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: Edgar Dantas Gomes Lima e outro PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO IMPETRANTE. SÍTIO DA INTERNET: SISTEMA MEU INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NUNCA ATENDIDO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECUSA EXPRESSA. OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI Nº 9.507 /97. INTERESSE PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93 , INC. IX , DA CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC XXXXX AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER; ACXXXXX20184058200 PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; ACXXXXX20184058300 PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC XXXXX20194058001 AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que, em ação constitucional de habeas data, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar ao INSS que disponibilize o acesso imediato e livre de embaraços do impetrante a seus dados armazenados nos sistemas da autarquia, id. XXXXX.7735861. 2. De acordo com os autos, o impetrante, desde o dia 09 de julho de 2020, tentou por diversas vezes e sem sucesso acessar o sítio meu.inss.gov.br com objetivo de obter informações sobre sua vida previdenciária no Sistema Meu INSS, fato que o levou a abrir protocolo de atendimento nº 992682074 em 17 de agosto de 2020, momento em que foi informado que, em trinta dias, o seu acesso às informações estaria regularizado, entretanto, seu pedido de informações jamais foi atendido até a impetração do habeas data, em 21 de outubro de 2021, id. XXXXX. 3. Em suas razões de pedir, alegou que o perigo da demora seria evidente, pois encontra-se privado de acessar as informações necessárias ao requerimento de benefícios previdenciários e que o silêncio da administração equivale à expressa recusa, a teor do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93 , inc. IX , da Constituição , e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC XXXXX AGR, Rel. Ministro Celso de Mello; AI 855.829 AGR, Rel. Ministra rosa weber; ACXXXXX20184058200 PB , Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho; ACXXXXX20184058300 PE , Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado); RENAC XXXXX20194058001 AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza. 5. Compulsando os autos, tem-se que que os fundamentos exarados na decisão recorrida se identificam, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: 1. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal garante, via Habeas Data, "o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (art. 5º, LXXII, a); é certo, ademais, que a legislação de regência considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações" (Lei nº 9.507 /97, art. , parágrafo único ). 2. Assim, entendo adequada a via eleita pelo impetrante para a obtenção das informações sobre sua pessoa constantes do "Sistema Meu INSS", uma vez que a Constituição Federal garante ao impetrante o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito. 3. Nesta perspectiva, consigno que a Lei nº 9.507 /97, ao disciplinar o rito processual do Habeas Data, trouxe como requisitos da petição inicial, além daqueles previstos nos arts. 282 a 285 do CPC , a exigência específica de que a parte demonstre, previamente, que tem interesse de agir, comprovando que houve uma prestação resistida, sob pena de indeferimento liminar da inicial. (...) 4. No presente caso, observo que a petição inicial veio instruída com a prova de que o autor formulou requerimento ao réu de conhecimento de informações constantes de seus bancos de dados desde julho/2017, tendo o impetrante afirmado não ter obtido resposto à sua solicitação até a data da propositura da presente ação. Assim, reputo satisfeitas as exigências do art. 8º da Lei nº 9.507 /97. Precedente desta Corte Regional: Remessa Necessária Cível XXXXX20204058300 , Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza. 6. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036104 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS DO SINCOR E CONTACORPJ. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. À luz da alínea a do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal e do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.507 /97, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE XXXXX/MG (Tema 582), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Restou comprovado que o impetrante solicitou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP o fornecimento dos registros e anotações mantidos na base de dados dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica SINCOR e CONTACORPJ, relativamente aos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias de sua responsabilidade nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos constantes em quaisquer destes sistemas, não havendo notícia, nos autos, acerca do fornecimento de aludidas informações, tendo há muito tempo decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507 /97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. 4. Remessa oficial não provida.

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