Art. 11, § 10, Inc. I, "b" da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195 , INC. I , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO . EMENDA N. 20 /98. LEI 10.887 /04. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. 3. Com a promulgação da EC 20 /98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88 , e a consequente edição da Lei n. 10.887 /2004, que acrescentou a letra j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212 /91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. 4. Nos termos da Lei n. 10.887 /04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes do cargo eletivo de vereador, incluída a chamada cota patronal, é do município, uma vez que os órgão e entidades da Administração Pública foram equiparados, para esse fim, à empresa, nos termos do disposto no art. 15 , inc. I, c/c art. 22 , inc. I , da Lei n. 8.212 /91. 5. Repercussão Geral da questão fixada pelo Supremo Tribunal Federal: incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. ( RE XXXXX/GO , em 25/05/2017). 6. No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/11/2013, sendo que o período como agente político iniciou-se em 01/01/2001 e cessou em 31/12/2012, como exercente do cargo eletivo de Vereador, com assento na Câmara Municipal de Montalvânia-MG, conforme inúmeros demonstrativos de pagamento de salários anexados aos autos, o que que não mereceu contradita do INSS. Durante o período de 01/2001 a 01/2003, houve recolhimento previdenciário, conforme CNIS apresentado à fl. 175. Nos períodos posteriores até a cessação do mandato na Câmara Municipal, em 31/12/2012, embora não tenha havido nenhum desconto pela Câmara Municipal de Montalvânia, referente à contribuição previdenciária nos subsídios do falecido, tal período é considerado para efeitos previdenciários, pois a responsabilidade pelo repasse das contribuições próprias e do segurado é do município, uma vez que era segurado obrigatório da Previdência Social. 7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependência da esposa, que se presume (art. 16 , inc. I e § 4º, da Lei 8.213 /91), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora provida, para assegurar a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica - O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 21/07/2016 e guias de recolhimento ao RGPS, como contribuinte individual, nas competências 02/2016 a 05/2016. - O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada empregada, de 02 /05/2012 a 09/08/2012 e de 01/09/2012 a 12/11/2012, além de recolhimentos como contribuinte individual, de 01/ 02 /2016 a 31/05/2016 - Considerando o último período de recolhimento, de 01/02/2016 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de seu filho em 21/07/2016, a qualidade de segurada da requerente foi demonstrada, nos termos do art. 15 , inc. II , da Lei n.º 8.213/91 - Restou cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS - Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei8.213/91 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso - Apelação da parte autora provida em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013801

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48 , CAPUT, E ART. 142 , AMBOS DA LEI 8.213 /91. ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM VÍNCULOS DIVERSOS NO SERVIÇO PÚBLICO, NA ATIVIDADE PRIVADA E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142 , ambos da Lei 8.213 /91). 2. A autora, enfermeira do Ministério da Saúde que teve seu vínculo funcional sob a Consolidação das Leis do Trabalho convertido ao regime estatutário, nos termos da Lei n. 8.112 , de 1990, se aposentou pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), tendo exercido, concomitantemente por vários períodos, a profissão de enfermeira, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Requer, nesses autos, a concessão da aposentadoria por idade pelo RGPS. 3. Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213 /91 não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca. 4. Com a instituição do regime jurídico único, no âmbito da administração direta e indireta da União, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos - vínculo de natureza estatutária -, por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112 /90, e os servidores passaram a se vincular, de forma automática, ao Regime Próprio de Previdência, tendo o art. 247 da referida lei previsto a compensação financeira entre os diferentes regimes (art. 247 da Lei 8.112 /90), conforme determina a CF/1988 em seu art. 201 , § 9º. Posteriormente, referida compensação financeira veio a ser disciplinada pela Lei 9.796 /1999. 5. Havendo contagem recíproca, ou seja, existindo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime, o excesso não será considerado para qualquer fim. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado, valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. Precedentes. 6. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de um primeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, sem que ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes declinados no voto. 7. Tem amparo legal a pretensão de aposentadoria por idade em razão das contribuições vertidas ao RGPS, cujo tempo não foi utilizado no RPPS, e que é relativo a vários vínculos empregatícios, alguns simultâneos, outros não, ao emprego que foi convertido em cargo público. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240 , Ministro Roberto Barroso). 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da autora provida para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, computando-se, para tanto, os períodos de contribuição para a Previdência Social não aproveitados para a concessão de outro benefício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA APÓS 1991. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Cabe destacar ainda que o artigo 60 , inciso X , do Decreto nº 3.048 /99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Para comprovar o trabalho rural exercido de e 29/12/1998 a 30/05/2001; 17/02/2002 a 01/05/2007; 05/12/2008 a 23/11/2009;16/12/2012 a 13/03/2014 e 27/07/2015 a 14/08/2016, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (id XXXXX - Pág. 6), com assento lavrado em 31/01/1980, indicando a profissão do autor como lavrador. Juntou ainda aos autos cópia da sua CTPS (id XXXXX - Pág. 11/28), na qual se extrai o exercício de atividade predominantemente agrícola durante período descontínuo entre 1978 a 2002. Como o próprio autor alega na inicial, nos períodos de 29/12/1998 a 30/05/2001, 01/02/2002 a 01/05/2007, 05/12/2008 a 23/11/2009, 16/12/2012 a 13/03/2014 e 24/07/2015 a 14/08/2016, prestou serviço como boia-fria. Portanto, caberia ao autor verter recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, o que não ficou demonstrado nos autos. Ainda que as testemunhas ouvidas confirmem o labor campesino exercido pelo autor (mídia audiovisual), tal fato não altera o fato de que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não se verificou nos autos. Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos, não impugnados pela autarquia (10/09/1978 a 05/09/1979, 23/10/1979 a 04/05/1980, 01/07/1980 a 01/05/1981, 09/06/1981 a 01/02/1982, 11/06/1982 a 02/02/1983, 25/04/1983 a 03/03/1984, 16/03/1984 a 12/02/1986, 24/02/1986 a 03/05/1986, 24/06/1986 a 04/05/1987, 01/07/1987 a 01/02/1988, 05/02/1988 a 09/10/1993, 01/07/1996 a 01/02/1997, 01/05/1997 a 28/12/1998, 01/06/2001 a 31/10/2001, 24/11/2001 a 16/02/2002), anotados na CTPS, acrescidos aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, até os dias atuais, perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213 /91, com as alterações impostas pela EC nº 20 /98. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser reformada parte da r. sentença, no tocante ao reconhecimento da atividade rural exercida de 29/12/1998 a 30 /05/2001, 01/02/2002 a 01/05/2007, 05/12/2008 a 23/11/2009, 16/12/2012 a 13/03/2014 e 24/07/2015 a 14/08/2016, ficando condicionada sua averbação à comprovação, por parte do autor, do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos previstos previdenciárias no art. 39 , inc. II, da Lei8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. Apelação do INSS provida. Benefício não concedido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160001 PR XXXXX-11.2019.8.16.0001 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA QUE FOI REABILITADA PARA OUTRAS FUNÇÕES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E 104 DO DECRETO N. 3.048 /99 ( REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ). CONCESSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho que tenha sido reabilitado para outras funções, consoante prevê o inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ). 2. No que concerne à estipulação da data de início do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/91, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema afetado no Repetitivo n. 862. 3. Ante a ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, nesse momento processual, entende-se que a estipulação judicial dos critérios relativos à prescrição das parcelas anteriores, aos juros de mora e a correção monetária se dê, apenas, após o julgamento da matéria afetada (data de início do benefício). 4. A inversão do ônus sucumbencial é decorrência mesmo da alteração significativa do julgado, com a procedência do pleito inicialmente deduzido, impondo-se, assim, à Parte vencida, a condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios. 5. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”. 6. A estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública, exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 7. A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213 /91 estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem possibilidade de restituição. 8. No que concerne à estipulação da data de início do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/91, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema afetado no Repetitivo n. 862 ( Resp. n. 1.729.555/SP e Resp. n. 1.786.736/SP ). 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 10. Recurso de apelação cível (2), na extensão do seu julgamento, conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-11.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 29.05.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160014 PR XXXXX-95.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. § 3º E INC. II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), E ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que diminuam a sua capacidade laborativa e possui natureza indenizatória, consoante prevê o art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 2. No que concerne à estipulação da data de início do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/91, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema afetado no Repetitivo n. 862 ( Resp. n. 1.729.555/SP e Resp. n. 1.786.736/SP ). 3. Ante a ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, neste momento processual, tendo-se em conta o disposto no tópico anterior, entende-se que a estipulação judicial dos critérios relativos a juros de mora e correção monetária se dê, apenas, após o julgamento da matéria afetada (data de início do benefício). 4. A estipulação judicial – e mesmo a eventual majoração quantitativa (§ 11) – dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para a fase procedimental destinada à liquidação do julgado, nos termos do inc. IIdo § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 5. Determinação de suspensão do processamento do feito quanto à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 862 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Decisão judicial mantida em sede de remessa necessária, na extensão do seu julgamento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 08.06.2020)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA APÓS 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Assiste razão em parte ao agravante.Com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/02/1985 (com 12 anos de idade) a 31/05/1987 (data anterior ao 1º registro em CTPS), 31/07/1989 a 09/04/1991 e 05/06/1991 a 31/10/1991.Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/2001, cumpre lembrar que no caso de o autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.Para averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 (01/11/1991 a 01/08/2001), para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).No mais, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.Agravo parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , CPC/2015 . 1. De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213 /91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são o requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios , caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado a outros períodos contributivos, deve ser computado como tempo de serviço ou contribuição (art. 55 , II da Lei nº 8.213 /91). 3. A parte autora é beneficiária de auxílio-doença com início em 20/06/2010, portanto, não faz jus ao cômputo, para fins de cumprimento da carência, do período em que se encontra em gozo deste benefício, posto que não intercalado a outros períodos contributivos (fl. 45). Por sinal, ao julgar o RE XXXXX , o STF destacou que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF ) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição, sendo o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213 /1991 ( Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS ) exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei e é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária (Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG XXXXX-02-2012 PUBLIC XXXXX-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709). 4. O tempo de contribuição da parte autora perfaz 14 anos, 3 meses e 18 dias de serviço, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quando seriam necessários, para aposentar-se por idade, 15 anos de serviço, que correspondem à carência de 180 meses, já que atingiu o requisito etário no ano de 2015 (data de nascimento: 06/10/1950, fls. 14 e 44/46; art. 142 da Lei8.213/91). Benefício indevido. 5. Os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor da causa, consoante o disposto nos § 11 do art. 85 do CPC/2015 , vigente ao tempo da prolação da sentença, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do CPC/2015 , em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213 /91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213 /91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 04/07/1948, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 04/07/2013. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48 , caput, da Lei 8.213 /91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213 /91. 4 - Restou comprovado nos autos, com a juntada da certidão de tempo de contribuição emitida pelo Banco Central, atestando que o autor trabalhou como analista, no período de 14/08/1973 a 22/01/2014. 5 - Assim sendo, não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao mencionado período. 6 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124 , inc. II , da Lei 8.213 /91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 7 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 8 - No mais, o resumo de documentos aponta outros vínculos empregatícios do autor, totalizando 3 anos, 11 meses e 3 dias. 9 - Assim, o somatório dos períodos laborativos do autor é superior ao período de carência exigido em lei. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036102 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213 /91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213 /91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3- A autora nasceu em 28/07/1939, tendo completado 60 (sessenta) anos em 28/07/1999. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48 , caput, da Lei 8.213 /91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213 /91. 4 - Foram acostadas aos autos certidões de tempo de serviço emitidas pelo Município de Sertãozinho, atestando que a autora possuiu vínculo estatutário, nos períodos de 04/05/1992 a 08/02/2000 e de 09/02/2000 a 24/07/2009. 5 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124 , inc. II , da Lei 8.213 /91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 6 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 7 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira. 8 - No mais, a declaração do Município de Sertãozinho, firmada em 2012, aponta que a autora entrou em exercício do cargo de diretora de escola, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, em 27/07/2009. Além disso, o extrato do CNIS corrobora o aludido vínculo no período de 27/07/2009 a 08/2013, em regime celetista. 9 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 10 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 14 - Apelação da autora provida.

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