TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20084025101 RJ XXXXX-26.2008.4.02.5101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO\ REEXAME NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL. BOVESPA E BM&F. OPERAÇÃO DE "DESMUTUALIZAÇÃO". TÍTULOS PATRIMONIAIS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. GANHO PATRIMONIAL EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I NICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra sentença de fls.114/116, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da Autora à compensação/restituição dos recolhimentos efetuados a título de IRPJ e CSLL, no tocante à operação de ‘desmutualização’ efetuada pela Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), em observância à Solução de Consulta COSIT nº 10/07, atualizados de acordo com a taxa SELIC desde o recolhimento indevido. Condenou, ainda, a União Federal em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 . 2. A chamada ‘desmutualização’, ensejou a transformação dos títulos patrimoniais das Bolsas em ações, de modo que ocorreu a devolução do capital de instituição isenta aos seus associados na forma de ações. Por conseguinte, entendeu a Fazenda Pública deveria ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL a mais valia correspondente à diferença entre o valor pago por ocasião da aquisição dos títulos e o valor patrimonial dos títulos da Bovespa e da BM&F na data da respectiva ‘desmutualização’, incidindo, portanto, o art. 17 da Lei nº 9.532 /1997. 3. Por outro lado, alega a Autora que não se aplica ao caso o previsto no art. 17 da Lei nº 9.532 /1997, uma vez que no processo de ‘desmutualização’ não ocorreu devolução de ativos, mas tão somente a substituição dos títulos patrimoniais pelas ações das sociedades anônimas resultantes da transformação das antigas associações, sendo que a ‘desmutualização’ não implicou a extinção das Associações Bovespa e BM&F, mas sim a cisão parcial dessas, operação não vedada para associação civil sem fins lucrativos. 4. No entanto, no âmbito do Código Civil de 2002 , o instituto da cisão, juntamente com os da transformação, da incorporação e da fusão, somente é previsto para sociedades, consoante os arts. 1.113 a 1.122 . 5. Igualmente, descabida a aplicação do instituto da cisão às associações com estribo no que estabelece a Lei nº 6.404 /1976, uma vez que esta lei se aplica às Sociedades Anônimas, universo ainda mais restrito que o das Sociedades de que trata o Código Civil de 2002 . 6. Embora se denomine tal operação como "cisão", o que se tem é, em verdade, uma dissolução, ainda que parcial, da associação, e, nessa condição, o patrimônio retirado só pode ser destinado à associado ou outra associação sem fins econômicos. 7. Sendo assim, não se pode reconhecer o processo de ‘desmutualização’ das Bolsas como de cisão parcial de associação com destinação de patrimônio à sociedade com fins econômicos. A conversão dos títulos patrimoniais das associações Bovespa e BM&F em ações das sociedades anônimas criadas deve ser caracterizado como dissolução parcial das associações com devolução de patrimônio às corretoras associadas, com a aplicação dos valores recebidos no aporte de capital nas sociedades anônimas então constituídas. 1 8. Ora, tendo no processo de ‘desmutualização’ das Bolsas ocorrida dissolução parcial das associações com devolução de patrimônio às corretoras associadas, deve incidir o art. 17 da Lei nº 9.532 /1997 transcrito acima. Precedentes do CARF e do TRF3ª Região. 9. Deste modo, acolho o recurso da União Federal, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, formulado por ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência. 10. Recurso de apelação da União Federal e reexame necessário a que se dá provimento.