PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A União aduz a aplicação da Medida Provisória nº 497 de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350 /2010, que introduz o art. 12-A à Lei nº 7.713 /88. A Lei nº 7.713 /88, com alteração dada pela Lei nº 12.350 /2010, bem como MP 670 /2015 assim dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente. 2. O Autor recebeu verbas trabalhistas no valor total de R$ 117.387,93 atualizado até março de 2014, e o regime de competência não surgiu com o advento da lei n.º 12.350 /2010, conversão da Medida Provisória n.º 497 /2010 que acrescentou o art. 12-A à lei n.º 7.713 /88. 3. Com efeito, o novo dispositivo veio a sedimentar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à correta interpretação do art. 12 da Lei n.º 7.713 /88 segundo o qual: "3. A interpretação dada ao art. 12 da lei 7.713 /88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, ...." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). Assim, o art. 12 da lei n.º 7.713 /88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 4. De outra parte, o art. 12-A da lei n.º 7.713 /88, também tratando do regime de competência, trouxe em seus parágrafos a forma de cálculo a ser utilizada a partir de sua vigência, que não se confunde com o momento de incidência do imposto. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS , de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez. 6. No caso, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 7. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com os critérios estipulados para a correção dos tributos em geral (Resolução CJF n. 134/10, com as alterações efetuadas pela Resolução 267/13 - Manual de Cálculos da Justiça Federal). 8. Assim, após o advento da Lei nº 9.250 /95, incide a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. 9. Apelação e remessa oficial não providas.