Art. 12 da Lei 7713/88 em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DERENDA. BENEFÍCIOS PAGOS DE FORMA CUMULATIVA. CÁLCULO DE ACORDO COMTABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIAM OS VALORES TERSIDO ADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recursoespecial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , dirimiu acontrovérsia e firmou compreensão segundo a qual o imposto de rendaincidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve sercalculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época emque os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a rendaauferida mês a mês pelo segurado ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ,ressalta-se que a Primeira Seção, ao apreciar o recurso especialsupracitado, apenas interpretou o art. 12 da Lei 7.713 /88, nãohavendo falar em em declaração de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-62.2015.4.04.7100

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI 7.713 /1988. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406 . APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO ART. 12-A DA LEI 7.713 /1988. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TRF-2 - : XXXXX20094025101 RJ XXXXX-94.2009.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ART. 12 DA LEI 7.713 /88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre o entendimento acerca do art. 12 da Lei nº 7.713 /88. 2. Não houve negativa de vigência ao art. 12 da Lei nº 7.713 /88, mas tão somente interpretação do dispositivo à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, de forma que não houve violação ao princípio de reserva de plenário previsto no art. 97 da CF . 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036124 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713 /88. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONCRETO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091 . TEMA 808-STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI 7.713 /88. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713 /88 e 56 do Decreto nº 3.000 /1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. Precedentes do STJ e STF. 2. O pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. 3. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091 , em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 4. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12 , da Lei Federal n.º 7.713 /88, e no artigo 56 , parágrafo único , do Decreto n.º 3.000 /99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente. 5. Remessa Oficial parcialmente provida. 6. Apelo parcialmente provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047000 PR XXXXX-17.2016.404.7000

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713 /88. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713 /88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713 /88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047005 PR XXXXX-96.2014.4.04.7005

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESPESAS COM HONORÁRIOS. DEDUÇÃO INTEGRAL DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ARTIGOS 12 E 12-A DA LEI Nº 7.713 /88. Na forma dos artigos 12 e 12-A da Lei n.º 7.713 /88, o contribuinte está autorizado a declarar o valor das despesas com honorários advocatícios e periciais pagos na ação judicial, para sua exclusão da base de cálculo do tributo, sem qualquer menção à observância dessas despesas de forma proporcional aos rendimentos tributáveis. E isso ocorre porque tais despesas - honorários advocatícios ou periciais - constituirão rendimentos autônomos dos próprios profissionais - advogados ou peritos - que deverão levar à tributação todo o montante recebido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713 /88. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 12-A. DATA DO FATO GERADOR. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ONUS PROBANDI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-96.2017.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2011 DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713 /88. REEXAME DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO RE 614.409. INEXISTÊNCIA D E DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 1- Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte autora, os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte para reexame do julgamento, tendo em vista o que restou decidido no julgamento do RE nº 614.409, submetido à sistemática da r epercussão geral. 2- O acórdão paradigma considerou inconstitucional o art. 12 da Lei nº 7.713 /88, por ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos de forma acumulada deveria o bservar o regime da competência. 3- Tal precedente, portanto, declarou apenas a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713 /88, não abarcando a sistemática prevista no art. 12-A da referida lei. 4- Ocorre que, no caso em tela, restou expressamente consignado que a jurisprudência que determinava o cálculo do imposto segundo o regime de competência, hipótese na qual se enquadra o RE nº 614.409, apenas seria aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente em momento anterior à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88. A partir da vigência da MP 497 , de 27/07/2010, convertida na Lei 12.350 , de 20/12/2010, que acresceu o artigo 12-A à Lei 7.713 /1988, contudo, seria aplicável o novo regime legal. P recedentes. 5- Tendo em vista que na presente hipótese os rendimentos acumulados foram recebidos pela Autora em 2011, tais valores devem ser objeto de incidência do imposto de renda na forma do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713 /88, conforme salientado no acórdão que n egou provimento ao agravo interno da parte autora. 6- Inexiste divergência entre o que restou decidido nestes autos e o RE nº 614.409, uma vez que tal precedente não se aplica à presente hipótese, que trata de rendimentos acumulados r ecebidos após a vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88. 7 - Juízo de retratação não exercido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2011 DECORRENTESDE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713 /88. REEXAME DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO RE 614.409. INEXISTÊNCIA D E DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 1- Em vista doexame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte autora, os autos retornam da Vice-Presidência desta Cortepara reexame do julgamento, tendo em vista o que restou decidido no julgamento do RE nº 614.409, submetido à sistemática dar epercussão geral. 2- O acórdão paradigma considerou inconstitucional o art. 12 da Lei nº 7.713 /88, por ofensa aos princípiosda isonomia e da capacidade contributiva, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidosde forma acumulada deveria o bservar o regime da competência. 3- Tal precedente, portanto, declarou apenas a inconstitucionalidadedo art. 12 da Lei nº 7.713 /88, não abarcando a sistemática prevista no art. 12-A da referida lei. 4- Ocorre que, no casoem tela, restou expressamente consignado que a jurisprudência que determinava o cálculo do imposto segundo o regime de competência,hipótese na qual se enquadra o RE nº 614.409, apenas seria aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente em momentoanterior à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88. A partir da vigência da MP 497 , de 27/07/2010, convertida na Lei 12.350 ,de 20/12/2010, que acresceu o artigo 12-A à Lei 7.713 /1988, contudo, seria aplicável o novo regime legal. P recedentes. 5-Tendo em vista que na presente hipótese os rendimentos acumulados foram recebidos pela Autora em 2011, tais valores devemser objeto de incidência do imposto de renda na forma do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713 /88, conforme salientado noacórdão que n egou provimento ao agravo interno da parte autora. 6- Inexiste divergência entre o que restou decidido nestesautos e o RE nº 614.409, uma vez que tal precedente não se aplica à presente hipótese, que trata de rendimentos acumuladosr ecebidos após a vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88. 7 - Juízo de retratação não exercido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A União aduz a aplicação da Medida Provisória nº 497 de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350 /2010, que introduz o art. 12-A à Lei nº 7.713 /88. A Lei nº 7.713 /88, com alteração dada pela Lei nº 12.350 /2010, bem como MP 670 /2015 assim dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente. 2. O Autor recebeu verbas trabalhistas no valor total de R$ 117.387,93 atualizado até março de 2014, e o regime de competência não surgiu com o advento da lei n.º 12.350 /2010, conversão da Medida Provisória n.º 497 /2010 que acrescentou o art. 12-A à lei n.º 7.713 /88. 3. Com efeito, o novo dispositivo veio a sedimentar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à correta interpretação do art. 12 da Lei n.º 7.713 /88 segundo o qual: "3. A interpretação dada ao art. 12 da lei 7.713 /88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, ...." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). Assim, o art. 12 da lei n.º 7.713 /88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 4. De outra parte, o art. 12-A da lei n.º 7.713 /88, também tratando do regime de competência, trouxe em seus parágrafos a forma de cálculo a ser utilizada a partir de sua vigência, que não se confunde com o momento de incidência do imposto. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS , de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez. 6. No caso, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 7. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com os critérios estipulados para a correção dos tributos em geral (Resolução CJF n. 134/10, com as alterações efetuadas pela Resolução 267/13 - Manual de Cálculos da Justiça Federal). 8. Assim, após o advento da Lei nº 9.250 /95, incide a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

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