APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Em preliminar. Diante da existência de erro material de cálculo na definição da pena carcerária definitiva aplicada aos réus-apelantes na sentença condenatória recorrida, impende fazer a respectiva retificação. A alegação de nulidade do exame de reconhecimento pessoal vai deslocada para o mérito recursal, na medida em que o pleito de afastamento do ato como prova, pode, eventualmente, conduzir à absolvição dos acusados. Vai rejeitada a preliminar de nulidade de um dos segmentos da instrução probatória, arguida nas razões do apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível aos réus que, no mínimo, continuarão a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para... vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A prova produzida no caderno processual, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, é suficiente para a manutenção do veredicto de inculpação lançado contra os réus-apelantes, que foram abordados e presos em flagrante minutos após o fato-latrocínio tentado, nas proximidades do local da subtração e na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, âmbito em que o agente responsável pela abordagem direta da vítima sobrevivente foi reconhecido por ela. O desenrolar dos acontecimentos evidencia a autoria do réu que não ingressou no estabelecimento comercial onde praticado o fato, resultando demonstrada a sua atuação como motorista na empreitada criminosa, com a atribuição de assegurar a execução do crime e a fuga do local da subtração. Condenação mantida. A prova evidencia que um dos réus-apelantes abordou o segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o fato, anunciou o assalto e ingressou no local, todavia não logrando praticar a subtração de bens por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da pronta reação da vítima. Em face da reação do ofendido, o agente desferiu tiros contra ele, não acertando nenhum, em decorrência de erro de pontaria.... Portanto, presentes o anima furandi et necandi, ressai comprovada a prática de latrocínio tentado. Inviabilidade da aplicação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma em se tratando de roubo qualificado. Precedentes do STJ e desta Corte. Desclassificação da condenação para os lindes do art. 157, § 3º, in fine (redação vigente à época da prática do fato), c/c o art. 14, inc. II, do CPB. Quanto ao apenamento, a pena carcerária individual definitiva dos réus vai reduzida, em face do afastamento da valoração negativa, para um dos acusados, dos antecedentes na pena-base, e em razão da desclassificação operada. No ponto, vai observado o equívoco operado pelo digno julgador monocrático no âmbito da 1ª fase do método trifásico de dosimetria da pena, que partiu do apenamento mínimo fixado para a 1ª hipótese do art. 157 , § 3º , do CPP (atual art. 157, § 3º, inc. I, do CPB, com a redação dada pela Lei nº. 13.654 /2018), qual seja, 07 anos de reclusão, e não da pena mínima de 20 anos prevista na parte final do referido dispositivo legal (atual art. 157, § 3º, inc. II, do CPB, com a redação dada pela Lei nº. 13.654 /2018). Impossibilidade de correção do equívoco, em face da ausência de recurso ministerial. Vai ratificada a redução da pena, pela tentativa, na fração de... 1/3, considerando o relevante iter criminis percorrido pelos réus. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas carcerárias. A pena de multa cumulativa vai reduzida para o mínimo legal, sendo indeferido o pleito de isenção, à ausência de previsão legal. Manutenção das disposições periféricas da sentença, inclusive quanto à prisão cautelar dos réus e ao reconhecimento do direito à detração própria. Determinação de retificação dos PECs provisórios e oficiamento às VECs da Comarca de Porto Alegre. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. M/ AC 8.411 S 30.10.18 P 60 ( Apelação Crime Nº 70079107124, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/10/2018).