Art. 157, § 3 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20188010002 AC XXXXX-80.2018.8.01.0002

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE PELA JUNTA DE PROVA SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO COLACIONADO COM FUNDAMENTO NO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOCUMENTOS NÃO INFLUENCIARAM NA DECISÃO DO JULGADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EFICAZ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. PROVIMENTO. 1. O art. 231 do Código de Processo Penal admite juntada de provas em qualquer fase processual, não havendo nulidade por prova surpresa ou cerceamento de defesa, se esta não influi na decisão da causa. 2. Não há que falar em preclusão da juntada de documentos com base no art. 157 , § 3º , do Código de Processo Penal , se estes não influenciarão na decisão do julgador. 3. Descabida a absolvição pela fragilidade de provas quando os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a condenação é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e provido.

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL

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    EMENTA ¿ HABEAS CORPUS ¿ CONSTITUCIONAL - PENAL ¿ PROCESSO PENAL ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ PROVA ILÍCITA RECONHECIDA POR DECISÃO DO STJ ¿ DESENTRANHAMENTO IMEDIATO ¿ PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO ¿ VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE DEVE SER FEITA PELO JUIZ DE PISO ¿ AUSENCIA DE JUSTA CAUSA ¿ TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela ilicitude da prova decorrente da interceptação telefônica deferida com base em denúncia anônima, sem prévia investigação, deve o juiz de piso, de imediato, determinar o desentranhamento da prova considerada ilícita, bem como daquela dela derivada, sendo inadmissível a sua retirada somente quando da prolação da sentença. A vedação da prova etiquetada como ilícita é inerente ao Estado Democrático de Direito, configurando uma garantia individual elencada na Carta Magna . Nessa esteira, reconhecida a ilicitude da prova, imperativo sua exclusão imediata dos autos do processo. Pensar de maneira diversa seria manter a ilegalidade já constatada, corroborando para a violação do direito constitucionalmente protegido. Registre-se que a legislação processual determina, textualmente (artigo 157 § 3º do CPP ), que as provas consideradas ilícitas devem ser inutilizadas, ou seja, não basta só a desconsideração da prova, mas, sim, sua retirada física do processo e posterior destruição. Consoante o texto legal, preclusa a decisão que reconhece que a prova foi produzida com violação dos direitos e garantias do acusado, a mesma deve ser desentranhada e destruída. Ainda que a legislação não tenha indicado o momento processual exato, evidente que assiste direito à defesa de exigir que a prova oral seja colhida sem que aquela considerada ilícita ainda esteja nos autos, tratando-se de regra de hermenêutica. De outro giro, somente após o juiz de piso determinar a exclusão da prova ilícita, além daquela dela decorrente, será possível o exame da indispensável justa causa para a deflagração da ação penal respectiva, não podendo o Tribunal decidir de plano, sob pena de supressão de instância.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190038 201805014264

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    Apelação. Artigo 157 , § 3º , do CPP . Vítima surpreendida dentro de casa, por elementos encapuzados em busca de dinheiro que ela guardava em cofre. Vítima proprietária de duas academias de ginástica. Namorada acusada de ter facilitado a entrada dos criminosos. Dos quatro elementos que entraram na casa, apenas dois estão vivos. Finda a instrução criminal permanecem inúmeras dúvidas da participação de Elen no crime. Motivo pelo qual, com base no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal , a absolvição de Ellen se impõe. Quanto a Luigi não resta dúvida de sua conduta livre e consciente no crime de roubo. Diante da ação delituosa levada a cabo pelo recorrente, afigura-se adequado reclassificar a condenação imposta na sentença. Sua conduta se amolda ao delito de roubo triplamente qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e não ao de latrocínio. Analisado todo o acervo probatório colacionado ao feito, reclassifico a infração penal que importou na condenação do réu para aquela descrita no artigo 157 § 2º , incisos I , II e V , do Código Penal . Recurso de Elen Cristina Curi Ferreira provido. Recurso de Luigi Sirino dos Santos parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR XXXXX Barra Velha XXXXX-3

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SUSCITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA ATÉ A SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, NARRA SEM AMBIGUIDADE A CONDUTA DELINEADA PELO ART. 157 , § 3º , DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E QUE PERMITIU AO ACUSADO REALIZAR O PLENO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ACUSADO QUE DESFERE VINTE E QUATRO PUNHALADAS NA VÍTIMA E PARTE NO VEÍCULO DESTA. CORPO ENCONTRADO COM CELULAR E DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS EM ESPÉCIE NO BOLSO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ANIMUS FURANDI. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVAS ALEGAÇÕES DERRADEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RJ - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20198190000 201905300640

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    EMENTA : REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTS. 157 § 3º 1ª PARTE C/C ART. 14 , II , E 333 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - JUIÍZO DE 1ª INSTÂNCIA CONDENOU O REQUERENTE E O CORRÉU PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA DE FOGO - ACÓRDÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL QUE ABSOLVEU OS RÉUS DO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ART. 157 § 3º DO CP PARA O CRIME DE ROUBO, ENTENDENDO QUE, POR SER CRIME PRETERDOLOSO, É INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE TENTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL E O STJ DEU PROVIMENTO AO PLEITO E RETOMOU A CONDENAÇÃO PELO LATROCÍNIO TENTADO, SEGUINDO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR - DEFESA OBJETIVA, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE PELO ART. 157 § 3º 1ª PARTE C/C ART. 14 , II , CP , ALEGANDO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE MATAR, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA REFERIDA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - A PRESENTE AÇÃO TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NO PRESENTE CASO, PRETENDE A DEFESA A REANÁLISE DE QUESTÕES APRESENTADAS, SEM DEMONSTRAR PROVAS E FATOS NOVOS - A 6ª CÂMARA CRIMINAL APRECIOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO, ENTENDEU ESTAR COMPROVADO O ANIMUS NECANDI DOS AGENTES QUANDO ATIRARAM NO OFENDIDO, ACERTANDO-LHE A MÃO ESQUERDA - DA MESMA FORMA, O STJ, ANALISANDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMOU O JULGADO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, POIS SEMPRE QUE CARACTERIZADO O DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR, NÃO OCORRIDO O RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, HÁ A CONDUTA TÍPICA DO ART. 157 § 3º C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO , CONFORME DECISÃO DO STJ - IMPROCEDÊNCIA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESES TENDENTES À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. NULIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP . IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A ação de "Habeas Corpus" não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Teses relativas a supostas nulidades que não influem diretamente na legalidade da prisão não comportam exame na via do "Habeas Corpus", o qual se presta, unicamente, à tutela da liberdade de locomoção do paciente. 3. Se a prisão se sustenta independentemente do reconhecimento realizado, havendo outros indícios de autoria que a legitimam, descabe o exame da tese de nulidade por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal nesta via, o qual somente será cabível no bojo da ação penal. 4. O trancamento da ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do "Habeas Corpus", quando resultarem incontestáveis a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, quando ocorrer a extinção da punibilidade ou caso a peça acusatória se mostre notadamente inepta. 5. Neste momento processual, para fundamentar o prosseguimento da ação penal, faz-se necessário analisar a presença dos indícios de autoria e materialidade delitivas que, "in casu", restaram devidamente comprovados.

  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20188010002 Cruzeiro do Sul

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. NULIDADE PELA JUNTA DE PROVA SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO COLACIONADO COM FUNDAMENTO NO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOCUMENTOS NÃO INFLUENCIARAM NA DECISÃO DO JULGADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EFICAZ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. PROVIMENTO. 1. O art. 231 do Código de Processo Penal admite juntada de provas em qualquer fase processual, não havendo nulidade por prova surpresa ou cerceamento de defesa, se esta não influi na decisão da causa. 2. Não há que falar em preclusão da juntada de documentos com base no art. 157 , § 3º , do Código de Processo Penal , se estes não influenciarão na decisão do julgador. 3. Descabida a absolvição pela fragilidade de provas quando os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a condenação é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e provido.

    Encontrado em: O art. 157 , § 3º , do Código de Processo Penal , dispõe: "Art. 157... § 3º , do Código de Processo Penal... PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO COLACIONADO COM FUNDAMENTO NO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • TJ-MA - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI XXXXX20218100028 Fórum da Comarca de Buriticupu - MA

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    DECISÃO/MANDADO Recebo a denúncia (ID XXXXX), vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP... Ressalte-se que o crime previsto no art. 157 , § 3º , parte final do CPB é doloso e apresenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, preenchendo-se o requisito do art. 313 , inciso I , do... a 313 do CPP , para garantir a execução da lei penal e para garantia da ordem pública

  • TJ-MA - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI XXXXX20218100028 Fórum da Comarca de Buriticupu - MA

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    DECISÃO/MANDADO Recebo a denúncia (ID XXXXX), vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP... Ressalte-se que o crime previsto no art. 157 , § 3º , parte final do CPB é doloso e apresenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, preenchendo-se o requisito do art. 313 , inciso I , do... a 313 do CPP , para garantir a execução da lei penal e para garantia da ordem pública

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Em preliminar. Diante da existência de erro material de cálculo na definição da pena carcerária definitiva aplicada aos réus-apelantes na sentença condenatória recorrida, impende fazer a respectiva retificação. A alegação de nulidade do exame de reconhecimento pessoal vai deslocada para o mérito recursal, na medida em que o pleito de afastamento do ato como prova, pode, eventualmente, conduzir à absolvição dos acusados. Vai rejeitada a preliminar de nulidade de um dos segmentos da instrução probatória, arguida nas razões do apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível aos réus que, no mínimo, continuarão a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para... vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A prova produzida no caderno processual, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, é suficiente para a manutenção do veredicto de inculpação lançado contra os réus-apelantes, que foram abordados e presos em flagrante minutos após o fato-latrocínio tentado, nas proximidades do local da subtração e na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, âmbito em que o agente responsável pela abordagem direta da vítima sobrevivente foi reconhecido por ela. O desenrolar dos acontecimentos evidencia a autoria do réu que não ingressou no estabelecimento comercial onde praticado o fato, resultando demonstrada a sua atuação como motorista na empreitada criminosa, com a atribuição de assegurar a execução do crime e a fuga do local da subtração. Condenação mantida. A prova evidencia que um dos réus-apelantes abordou o segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o fato, anunciou o assalto e ingressou no local, todavia não logrando praticar a subtração de bens por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da pronta reação da vítima. Em face da reação do ofendido, o agente desferiu tiros contra ele, não acertando nenhum, em decorrência de erro de pontaria.... Portanto, presentes o anima furandi et necandi, ressai comprovada a prática de latrocínio tentado. Inviabilidade da aplicação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma em se tratando de roubo qualificado. Precedentes do STJ e desta Corte. Desclassificação da condenação para os lindes do art. 157, § 3º, in fine (redação vigente à época da prática do fato), c/c o art. 14, inc. II, do CPB. Quanto ao apenamento, a pena carcerária individual definitiva dos réus vai reduzida, em face do afastamento da valoração negativa, para um dos acusados, dos antecedentes na pena-base, e em razão da desclassificação operada. No ponto, vai observado o equívoco operado pelo digno julgador monocrático no âmbito da 1ª fase do método trifásico de dosimetria da pena, que partiu do apenamento mínimo fixado para a 1ª hipótese do art. 157 , § 3º , do CPP (atual art. 157, § 3º, inc. I, do CPB, com a redação dada pela Lei nº. 13.654 /2018), qual seja, 07 anos de reclusão, e não da pena mínima de 20 anos prevista na parte final do referido dispositivo legal (atual art. 157, § 3º, inc. II, do CPB, com a redação dada pela Lei nº. 13.654 /2018). Impossibilidade de correção do equívoco, em face da ausência de recurso ministerial. Vai ratificada a redução da pena, pela tentativa, na fração de... 1/3, considerando o relevante iter criminis percorrido pelos réus. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas carcerárias. A pena de multa cumulativa vai reduzida para o mínimo legal, sendo indeferido o pleito de isenção, à ausência de previsão legal. Manutenção das disposições periféricas da sentença, inclusive quanto à prisão cautelar dos réus e ao reconhecimento do direito à detração própria. Determinação de retificação dos PECs provisórios e oficiamento às VECs da Comarca de Porto Alegre. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. M/ AC 8.411 S 30.10.18 P 60 ( Apelação Crime Nº 70079107124, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/10/2018).

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