TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021 201805018228
APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS DA LEI N.º 11.343 /06 E 180 DO CÓDIGO PENAL . CÚMULO MATERIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA - Improcede a alegação de inépcia da denúncia formulada em favor de LOAM em relação ao injusto do artigo 35 da Lei de Drogas , porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do artigo 41 do Código de Processo Penal . Doutrina. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DO MATERIAL SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE - Sem razão a combativa defesa ao postular a absolvição da apelante por ausência de laudo definitivo, tendo em vista que aquele carreado aos autos está em perfeita sintonia com os ditames da nova redação do artigo 159 , § 7º , do Código de Processo Penal , dada pela Lei 11.690 /08 c/c artigo 50 , § 1º e 2º da Lei de Drogas aliado ao fato de que - ao contrário do sustentado nas razões recursais - é ele o definitivo e fez uma avaliação completa acerca da natureza e quantidade do material entorpecente, chegando a uma conclusão precisa daquela droga apreendida. MÉRITO. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO - A despeito da comprovação da materialidade dos delitos através do laudo definitivo, que atesta ser maconha a substância apreendida na operação policial, além de ser produto de crime de roubo ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2017, a motocicleta Yamaha Y5250 LE, de placa KOU 1813, conforme RO nº 053-00796/2017, verifica-se que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, na direção da autoria imputada ao recorrente, porquanto finda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que, efetivamente, os 290g (duzentos e noventa gramas) de Maconha, distribuídos em 75 (setenta e cinco) invólucros de plástico, substância entorpecente capaz de determinar dependência física ou psíquica e a motocicleta Yamaha Y5250 LE, placa KOU 1813, produto do crime de roubo, conforme RO nº 053-00796/2017 apreendidos na diligência pertenciam a ele e que o entorpecente se destinava à mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, destacando-se que há notícia de agressão, devidamente, corroborada pelo laudo pericial, o que autoriza sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ASSOCIAÇÃO - Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime do artigo 35 da Lei 11.343 /06, inclusive, pela parcimônia das indagações que deveriam ter sido feitas pelos policiais ao recorrente LOAM com o fim de caracterizar a existência entre ele, à facção criminosa que domina o local (Comando Vermelho) e ao traficante conhecido apenas como "DN" (dono da Comunidade da Jaqueira) de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente. PREQUESTIONAMENTO - Resta prejudicado diante do provimento do apelo. PROVIMENTO DO RECURSO