PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 , V , DA CF/88 .FAMÍLIA. CONCEITUAÇÃO. ART. 20 , § 1º , LEI Nº 8.742 /93. C/C ART. 16 , LEI Nº 8.213 /91. HERMENÊUTICA. ART. 5º , LICC . 1. Demonstrada a incapacidade da parte autora para a vida independente e para o trabalho, bem como restando incontroverso que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo "per capita" e, portanto, insuficiente à manutenção da família, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. O apego em demasia ao formalismo legal pode vir a consolidar situações de extrema injustiça e desigualdade, pois à medida que não se conceber, para efeitos do art. 20 , § 1º , da Lei 8.742 /93, outros membros da família que não apenas os elencados no art. 16 da Lei 8.213 /91, ainda que vivendo sob o mesmo teto, na hipótese dessas pessoas contribuírem para o sustento do grupo familiar -elevando, conseqüentemente, a renda per capita da família - tal circunstância não poderá ser reputada, pois se aquele que é sustentado não é considerado para efeito de distribuição da renda familiar, também não o poderá ser aquele que sustenta ou contribui para o sustento da família, pelo simples fato de não se inserir no elenco do art. 16 do Plano de Benefícios. Assim, constatado que a renda auferida por um só membro da família destina-se ao sustento de todo o grupo familiar, composto por pessoas outras que não apenas àquelas referidas art. 20 , § 1º da Lei 8.723 /93 c/c o art. 16 da Lei 8.213 /91, tal circunstância deve ser considerada para fins de distribuição da renda per capita. 3. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC ).