APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 , § 1º , III DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 01 ANO, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 17DM VML REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL P/ DUAS PRDs. IRRESIGINAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA SER INTERROGADO EM JUÍZO. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COLORÁRIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. O apelante foi intimado em 24/08/2013, via carta precatória, com atraso de quatro dias para a data marcada para realização da AIJ, por essa razão, não compareceu ao pregão. Todavia, foi redesignada a audiência e determinado nova intimação do acusado, não constando nos autos expedição de novo mandado de intimação. Ora, na medida em que possuía endereço conhecido, imprescindível a sua intimação para ser interrogado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade, na forma prevista no art. 564 , inciso IV , do Código de Processo Penal . Noutro vértice, a defesa reclama que na esteira do contido no art. 71 do Código Penal , é possível constatar que nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No entanto, aduz, o apelante, o ilustre representante do parquet, oferecedor das peças acusatórias inaugurais, optou por noticiar vestibulares distintas as supostas práticas de cada ato imputado ao defendendo, ao invés de uma única peça deflagradora, em razão da continuidade delitiva, o que ocasionou a multiplicidade de processos. O ora apelante responde pela prática delito descrito nos arts. 168 Código Penal em outras duas ações penais nºs. XXXXX-23.2012.8.19.0038 e XXXXX-53.2012.8.19.0038 , por ter infringido a lei penal, enquanto atuava como patrono de vítimas distintas, durante determinado lapso de tempo, no mesmo espaço geográfico (cidade de Nova Iguaçu) e mediante modus operandi análogo, portanto, ainda que, vítimas diferentes, tem lugar a ficção jurídica do crime continuado. Todavia, tratando-se de feitos em fases distintas, inclusive o ora em exame em fase de julgamento recursal, não há falar em unicidade de jurisdição, cabendo ao Juízo da Execução unificar ou somar as penas, nos termos da parte final do art. 82 do Código de Processo Penal , verbis: ¿Art. 82 . Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.¿. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.