Art. 17, § 1, Inc. Viii, "b" da Lei 13473/17 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-64.2014.4.04.0000

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    ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1... CAUÇÃO. 1. É possível a prestação de garantia para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ré à autora por descumprimento contratual, nos termos dos arts. 273 , § 3º , c/c 475-O , inc... Não há, portanto, falar em descumprimento do inciso VIII do art. 2º da Portaria PGFN 1.153

  • TRF-4 - Agravo em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 XXXXX-64.2014.4.04.0000

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO. CARTA-FIANÇA FIANÇA BANCÁRIA. ACEITAÇÃO. REQUISITOS DA PORTARIA Nº 1.153/2009. CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Segundo precedentes deste Tribunal Regional Federal, é possível a prestação de garantia para a suspensão da exigibilidade da multa imposta por pessoa jurídica de direito público com base em descumprimento contratual (dívida de natureza não tributária), nos termos dos artigos 273 , § 3º , 475-O , III , e 826 , todos do CPC . 2. No caso, a autora ofereceu fiança-bancária com vigência de 23/09/2014 a 22/09/2019, bem evidenciando a verossimilhança do direito alegado, a boa-fé inerente ao moderno processo civil cooperativo e a intenção única e exclusiva de afastar eventuais abusos na constituição do crédito pelo Poder Público, sem manobras protelatórias. 3. Em caso análogo ao dos autos, a Terceira Turma desta Corte já teve a oportunidade de assegurar a legitimidade da garantia do crédito não tributário, em juízo, através de seguro - carta de fiança bancária -, acatando as condições especiais previstas na apólice ofertada pela autora, entendendo-as como suficientes à garantia do débito, porquanto em conformidade com a legislação de regência, notadamente se considerada a aplicação axiológica da Portaria nº 1.153/2009 da PGFN. ( EDcl em AC nº 5003632-55.2010.404.7208/SC ; TERCEIRA TURMA; RELATORA : Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 16.01.2013) 4. Agravo improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-64.2014.4.04.0000

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    ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1... CAUÇÃO. 1. É possível a prestação de garantia para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ré à autora por descumprimento contratual, nos termos dos arts. 273 , § 3º , c/c 475-O , inc... Não há, portanto, falar em descumprimento do inciso VIII do art. 2º da Portaria PGFN 1.153

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX20144040000 XXXXX-65.2014.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS DE LEI TRAZIDOS SOMENTE NOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide, e não artigos de lei, bastando, para tanto, a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, não sendo dever do julgador declinar, um a um, todos os dispositivos legais trazidos pelas partes ou eventualmente aplicáveis ao caso. 2. Não se acolhe a pretensão de prequestionar artigo de lei não ventilado anteriormente. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. 3. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535 , inc. I e II , do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. 4. Embargos desprovidos.

  • TRF-4 - Agravo em Agravo de Instrumento: AI XXXXX20144040000 XXXXX-65.2014.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. Em caso análogo ao dos autos, a Terceira Turma desta Corte já teve a oportunidade de assegurar a legitimidade da garantia do crédito não tributário, em juízo, através de seguro - carta de fiança bancária -, acatando as condições especiais previstas na apólice ofertada pela autora, entendendo-as como suficientes à garantia do débito, porquanto em conformidade com a legislação de regência, notadamente se considerada a aplicação axiológica da Portaria nº 1.153/2009 da PGFN, consoante ementa que segue: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA-FIANÇA. ACEITAÇÃO. REQUISITOS DA PORTARIA Nº 1.153/2009. CUMPRIMENTO. 1. É cabível a aceitação da troca da apólice nº XXXXX07500000257, com validade até dia 23/11/2012 pela apólice de seguro nº XXXXX10775000345, emitida pela ARGO SEGUROS, no valor de R$ 32.988.860,10, porquanto se mostra perfeitamente plausível que seja realizada a substituição da carta-fiança, em razão do extenso andamento do feito, posto que a demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2010 e o apelo julgado em 29 de fevereiro de 2012. Logo, mostra-se perfeitamente aceitável que seja realizada a substituição da carta-fiança, em razão do extenso andamento do feito. 2. Não há qualquer impedimento à aceitação de seguro garantia com prazo de vigência, existindo cláusula expressa, prevendo que a empresa seguradora deverá depositar o valor integral da garantia, na hipótese de não haver renovação do contrato, ou prestação de outra garantia idônea. Significa dizer que embora o contrato original tenha validade limitada, se não for renovado ou apresentada outra garantia (cuja aceitação dependerá, evidentemente do devido exame), a empresa seguradora estará obrigada ao depósito do valor segurado. Não haverá, portanto, risco de que o crédito fique sem garantia, ainda que após o término do contrato original o tomador não apresente outra garantia. 3. A exigência de cláusula expressa consignando que a empresa continuará obrigada, caso o tomador venha a aderir ao parcelamento, revela-se desnecessária, na medida em que a adesão ao parcelamento não importa a desconstituição das garantias prestadas. 4. Embargos acolhidos, parcialmente, para esclarecer as insurgências. ( EDcl em AC nº 5003632-55.2010.404.7208/SC ; TERCEIRA TURMA; RELATORA : Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 16.01.2013) Em seu voto, disse a ilustre Relatora, verbis: 'Principio manifestando-me pela aceitação da troca da apólice de nº XXXXX07500000257, com validade até dia 23/11/2012 pela apólice de seguro nº XXXXX10775000345, emitida pela ARGO SEGUROS, no valor de R$ 32.988.860,10, porquanto, em razão de a discussão se estender, estaria expirada a validade do documento. Ainda que tal modalidade de garantia não esteja expressamente prevista na Lei nº 6.830 , de 1980, tem entendido a jurisprudência que essa nova modalidade de garantia também se aplica às execuções fiscais, em razão da subsidiariedade do Código de Processo Civil . Além disso, o seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária. Por outro lado, não há olvidar, inclusive, que a própria União admite tal modalidade de garantia, nos termos da Portaria PGFN nº 1.153, de 2009. Ressalvo, por oportuno, que a demanda foi ajuizada em 25.11.2010 e o apelo julgado em 29 de fevereiro de 2012. Logo, mostra-se perfeitamente aceitável que seja realizada a substituição da carta-fiança, em razão do extenso andamento do feito. Sustenta a União que o documento ofertado - mesmo o substituído - não atende os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, em seus incisos V, VIII e IX, da Portaria PGFN n. 1.153/2009, que assim dispõe: 'Art. 2 º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , ( CC ), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que ' fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas'; IV - referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia; V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito; VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980; IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e X - eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora'. Nesse passo, tenho que não procedem as alegações da UNIÃO, posto que, quanto ao prazo de validade da garantia, não há qualquer impedimento à sua aceitação. Isso porque, embora o contrato original tenha validade por 2 anos, existe cláusula expressa (4.2 da apólice), prevendo que a empresa seguradora deverá depositar o valor integral da garantia, na hipótese de não haver renovação do contrato, ou prestação de outra garantia idônea. Significa dizer que embora o contrato original tenha validade limitada, se não for renovado ou apresentada outra garantia (cuja aceitação dependerá, evidentemente do devido exame), a empresa seguradora estará obrigada ao depósito do valor segurado. Não haverá, portanto, risco de que o crédito fique sem garantia, ainda que após o término do contrato original o tomador não apresente outra garantia. Com efeito, a alegação de que a apólice não cobrirá juros, multa de mora e demais encargos indicados na CDA não subsiste, na medida em que o seguro garantia judicial está estipulado no montante de R$ 32.506.389,23, valor este atualizável pela SELIC e que corresponde ao montante total dos débitos (R$ 23.218.849,45) mais 10% a título de honorários e os 30% excedentes a título de cautela ( CPC , art. 656 , § 2º ). Assim, percebe-se haver razoável excedente do valor do débito, para cobrir os demais encargos apontados, neste débito e nos demais. Não há, portanto, falar em descumprimento do inciso VIII do art. 2º da Portaria PGFN 1.153. A exigência de cláusula expressa consignando que a empresa continuará obrigada, caso o tomador venha a aderir ao parcelamento, revela-se desnecessária, na medida em que a adesão ao parcelamento não importa a desconstituição das garantias prestadas. Nesse sentido: 'AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , DO CPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. DECISÃO MANTIDA. A adesão a parcelamento não extingue a execução fiscal, apenas a suspende, até o pagamento total do débito. Implica, portanto, a manutenção das garantias prestadas na execução fiscal e não importa a desconstituição da penhora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012324-02.2011.404.0000 , 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2012) Com efeito, se adesão ao parcelamento não extingue a execução, tal fato implicará na manutenção da garantia prestada, seja qual for a sua modalidade, (inclusive a de seguro garantia) durante o parcelamento, nada se alterando do mesmo modo em relação ao contrato de seguro garantia, que continuará, evidentemente, em vigor. Quanto à ausência de interesse do requerente na cautelar de caução quanto aos processos administrativos discriminados na apólice original, a exceção dos processos administrativos fiscais 10909.XXXXX/2003-69 e 10909.XXXXX/2001-10, entendo que a questão discutida nesses declaratórios é a referente à aceitação da carta-fiança. Além disso, entendo que é de interesse da Fazenda Pública a garantia de todos os débitos da autora. Dessa forma, merece parcial acolhimento o recurso, para esclarecer as insurgências da União. Frente ao exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.' Na mesma linha, recente decisão da lavra do ilustre Des. Federal Fernando Quadros da Silva, verbis: 'Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em seu prejuízo por Gobal Village Telecom Ltda. (GVT), deferiu o pedido de antecipação de tutela para, mediante oferecimento de seguro garantia, suspender a exigibilidade do PADO n. 53516.003249/2006 e impedir a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. Segundo a decisão atacada: 'I. A empresa autora formulou pedido de reconsideração em relação à decisão do evento 7, que condicionou a suspensão da exigibilidade da cobrança efetuada pela ré à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial sem prazo de validade. Defende que as apólices de seguro não podem ter prazo indeterminado, nos termos do art. 760 do Código Civil , mas que o seguro apresentado nos autos atende a todos os requisitos exigidos pela Portaria nº 1.153/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em especial às condições estipuladas para que o seguro-garantia seja dado por prazo determinado. II. Conforme já exposto na decisão anterior, tratando-se de crédito de natureza tributária, a jurisprudência tem entendido que, em relação a créditos tributários definitivamente constituídos, que não estejam, ainda, em fase de execução fiscal, não é possível suspender a sua exigibilidade, tampouco é possível oferecer bens à penhora. Enquanto perdurar essa situação, o devedor não poderá obter a certidão positiva de débitos, mas também não pode ter esse direito negado por demora no ajuizamento da execução fiscal, hipótese em que é possível o oferecimento de caução, em processo judicial, para obtenção da certidão prevista no art. 206 do CTN . Assim, se a penhora na execução fiscal possibilita a expedição da CPEN, a caução judicial também deve possibilitar, pois não se pode compelir o contribuinte a efetuar o pagamento a fim de obter a certidão, ainda que considere o tributo indevido (STJ. ERESP XXXXX/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 04/03/02, pg. 174). Aplicando referido entendimento por analogia ao presente caso, entendo que é possível a prestação de garantia para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ré à autora, nos termos dos arts. 273 , § 3º , c/c 475-O , inc. III , e 826 do CPC . Deve a garantia, consoante tais dispositivos legais, ser suficiente e idônea, podendo ser real ou fidejussória. No caso, pretende a autora a prestação de garantia por meio de apólice de seguro garantia. O art. 656 , § 2º , do CPC , admite a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%. A Portaria nº 1.153/2009, que regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, impõe algumas condições, dentre elas: 'Art. 2º(...) V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;' Já os §§ 2º e 3º, mencionados, assim preconizam: § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009. § 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput: I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º; III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos. A parte autora comprovou o atendimento aos requisitos da referida portaria, em especial ao § 2º, do art. 2º, supracitado, havendo expressa disposição na apólice, item '4' das 'condições particulares': 4. HIPÓTESES DE DEPÓSITO EM JUÍZO 4.1. A Seguradora deverá efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias contados da sua intimação, se o Tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice, não adotar uma das seguintes providências: (i) depositar o valor segurado em dinheiro; ou (ii) apresentar nova apólice de seguro garantia; ou (iii) oferecer carta de fiança bancária; ou (iv) garantir integralmente o juízo por qualquer outro meio admitido em lei. 4.2 . A Seguradora deverá efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado, ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito. Verifica-se, desse modo, a previsão de que o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice, deve depositar o valor segurado, apresentar nova apólice, oferecer carta de fiança bancária ou garantir o juízo por outro meio admitido em lei, devendo a seguradora efetuar em juízo o depósito em dinheiro do valor segurado caso o devedor não tome tais providências. Nesse contexto, deve ser revista a decisão anterior, na medida em que descaracterizada a situação em que o credor ficaria desprotegido, sem a salvaguarda do seu crédito. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração e defiro o pedido de antecipação de tutela, mediante prestação de caução consistente no seguro garantia nº 01-0775-0183047 (OUT48, evento1), motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade dos valores exigidos no PADO Nº 53516.003249/2006, bem como há impedimento de registro ou manutenção do registro do nome da autora junto ao CADIN. Intimem-se, com urgência. III. Cite-se o réu.' Explica que, pretendendo ver obstada a exigibilidade de crédito não tributário, a agravada ajuizou a ação originária e postulou provimento jurisdicional que, admitindo a garantia do juízo mediante seguro, acolhesse a pretensão liminar, impossibilitando a cobrança do crédito e a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes - pleito acolhido pelo juízo a quo. No entanto, segundo verbera, somente o depósito integral e em dinheiro poderia suspender a exigibilidade de crédito fazendário, não servindo para esse fim o simples oferecimento de seguro-garantia, nos termos do artigo 151 do CTN . Aduz que (a) o seguro não figura na relação de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do artigo 9º da Lei n. 6.830 /1980; (b) é inadmissível apólice de seguro com prazo determinado; (c) a apólice oferecida contém contradição e ambiguidade quanto à natureza da dívida segurada; e (d) a Portaria n. 1.153/2009 da PGFN é inaplicável às autarquias federais. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil , conferidas pela Lei n. 11.187 , de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - suscetível de causar à ANATEL lesão grave e de difícil reparação. Na questão de fundo, porém, tenho que deva ser indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso porque este Tribunal Regional Federal já teve a oportunidade de assegurar a legitimidade da garantia do crédito não tributário, em juízo, através de seguro, consoante ementa que colaciono: 'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CND. CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA. Segundo precedente específico deste Tribunal Regional Federal, a prestação de seguro garantia judicial, desde que integral, constitui garantia presumidamente idônea, na medida em que guarda equivalência em dinheiro com valor que se pretende caucionar.O fato de o débito em debate não possuir natureza tributária, mas sim, administrativa, não obsta a aplicação do entendimento supra. (TRF4, AG XXXXX-51.2013.404.0000 , Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/06/2013)' Registre-se que, analisando a apólice oferecida pela devedora, não visualizei a apontada contradição (ou ambiguidade), uma vez que os seus termos foram redigidos em plena conformidade com a legislação de regência, notadamente se considerada a aplicação axiológica da Portaria n. 1.153/2009 da PGFN. Por fim, importante referir que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual as disposições limitativas de direito constantes do Código Tributário Nacional não se aplicam automaticamente aos créditos fazendários não tributários, nos termos do julgado cuja síntese transcrevo: 'PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316. (...) ( REsp 1347317/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)' Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527 , V , do CPC . Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2013.' (TRF4, AG XXXXX-63.2013.404.0000/PR , Terceira Turma, D.E. 11/12/2013). E, ainda, precedente do TRF da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. MULTA ADMINISTRATIVA. TELEMAR E ANATEL. SEGURO-JUDICIAL. CND, STEL E CADIN. CAUÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Anatel agrava de decisão liminar que garantiu à Telemar, em medida cautelar preparatória de ação ordinária para sustar a cobrança de multa administrativa, mediante a garantia de seguro-judicial, o acesso ao STEL, a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a não inscrição no CADIN. 2. São inconfundíveis a suspensão da cobrança de multa administrativa e a pretensão à certidão de regularidade fiscal, garantida por caução idônea e suficiente, em processo cautelar, oferecida antes da execução fiscal, que viabiliza a certidão positiva, com efeitos de negativa. Aplicação da Súmula 112 do STJ e precedentes deste Tribunal. 3. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal. O crédito gerado pela sanção validamente imposta e após regular inscrição integra a chamada 'Dívida Ativa não-tributária', nos termos da Lei nº 4.320 /1964, art. 39 , § 2º , e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830 /1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. 4. Oferecido o seguro garantia judicial, acorde à Portaria PGFN nº 1.153/2009, e comprovado o ajuizamento tempestivo da ação principal, faz jus a TELEMAR à certidão de regularidade fiscal e a exclusão do CADIN. Aplicação da Lei nº 10.522 /2002, art. 7º . Precedentes. 5. Não é razoável exigir da concessionária, em prejuízo da coletividade, o cumprimento anterior de metas de qualidade e não permitir seu acesso ao STEL, que viabiliza a implementação de melhorias. Exegese dos itens 3.1.25 e 4.1 da Consulta Pública nº 30/Anatel. 6. É possível à Anatel ajuizar imediatamente a execução fiscal, e requerer a substituição do seguro-judicial por quantia em dinheiro, pois a exigibilidade do crédito não está suspensa. 7. Aceitar-se a repetição de cautelares de seguro judicial ou fiança bancária, em substituição ao pagamento das multas administrativas, sem limitação dos efeitos, pode atingir profundamente a ação fiscalizatória das Agências Reguladoras, reduzindo o seu poder de polícia e pois a eficácia coercitiva das multas aplicadas, com graves danos para a sociedade e o interesse público. 8. O processo judicial não pode transmudar-se em fim estéril de si mesmo, convindo às partes insistirem na busca da conciliação e mediação no âmbito administrativo, de modo a excepcionar a utilização do seguro-garantia ou fiança bancária em cautelares absolutamente necessárias para coibir abusos e arbitrariedades do Poder Público, mas nunca um meio de retardar a melhoria qualitativa dos serviços de telefonia. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, AG XXXXX02010163175, 6ª Turma, Relª Desª Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R 01/03/2013) 2. Agravo a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-97.2016.4.03.0000 , fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social ( CTN , art. 135 , incisos I , II e III ), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. 2. Deste modo, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. 3. Conforme preconiza o artigo 985 , I , do CPC , o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica. 4. Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985 , do Código de Processo Civil . 5. Não é o caso de aplicação do art. 10 do CPC , uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. No presente caso, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, as partes terão oportunidade de se manifestar quando da instauração do referido incidente. 6. Acolhidos embargos de declaração do IMETRO para sanar a omissão apontada. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo do feito executivo, tendo em vista a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC .

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