DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. CHAPA PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. ELEIÇÕES 2018. QUESTÃO DE ORDEM PARA REUNIÃO DE FEITOS PREJUDICADA. PRELIMARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. QUESTIONAMENTO A DRAP APRESENTADO INDIVIDUALMENTE POR PARTIDO ENTÃO COLIGADO. INTERVENÇÃO DA EXECUTIVA NACIONAL PARA ANULAR CONVENÇÃO DO REGIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS DIRETIZES ESTATUTÁRIAS A LEGITIMAR O DESFAZIMENTO DA COLIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO DRAP IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIRETÓRIO REGIONAL REQUERENTE OCORRIDA EM DATA POSTERIOR À CONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES. TSE Nº 23.548/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À AGREMIAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO PARTIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. I Impugnação objetivando atacar requerimento de registro partidário apresentado de forma isolada, no que tange aos cargos de deputado federal, para que se restabeleça coligação proporcional então formada com o partido impugnante e, por conseguinte, as candidaturas originariamente indicadas nas convenções de ambos os grêmios envolvidos. Pedido de reunião de processos: II Pedido de reunião e julgamento em conjunto dos presentes autos a Mandado de Segurança e ao DRAP de Deputado Estadual do impugnante, ao argumento de risco de decisões conflitantes. Ação mandamental, contendo o mesmo objeto da presente impugnação, em que posteriormente se formulou pedido de desistência, homologado pelo relator. Matéria quanto à suposta prevenção ao DRAP do impugnante decidida e refutada pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de que a formulação de pedidos subsidiários em processos distintos não ensejaria a conexão entre os feitos, cujos objetos, em sua essência, não seriam os mesmos. Pedido prejudicado. Preliminares da impugnação: III Alegada carência do direito de ação, por ausência de interesse processual, considerando que o partido impugnante teria sofrido intervenção de sua executiva nacional, pela impossibilidade de realização de coligação com o partido impugnado. Demonstração nos autos, todavia, de realização de nova reunião extraordinária posterior, deliberando pela validade política da chapa dos candidatos a deputado federal que se adequassem aos preceitos da resolução partidária, nada obstando a formação de qualquer coligação, não havendo o que se falar, portando, em ausência de interesse processual. Carência da ação rejeitada. IV Suscitada ilegitimidade ativa do impugnante por dedução de matéria interna corporis. Ainda que a Emenda Constitucional nº 97 tenha reforçado a autonomia partidária para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, esta especializada não deixa de exercer o controle sobre a regularidade dos requerimentos de registros partidários, cujas diretrizes estatutárias para escolha e substituição de candidatos, bem como formação de coligações, devem estar em conformidade com a legislação eleitoral. Ilegitimidade ativa afastada. Mérito da impugnação: V Existência de ata de reunião extraordinária da comissão executiva nacional do impugnado, na qual se deliberou pela anulação parcial da convenção estadual, que teria firmado a coligação então questionada, ao fundamento de contrariedade às disposições estatutárias e à resolução nacional partidária, amparados nas previsões contidas no art. 7º , §§ 2º e 3º , da Lei nº 9.504 /97 e no art. 10 e § 1º, da Res. TSE nº 23.548/2017. VI- Intervenção que ensejou a elaboração pelo impugnado de nova ata retificadora da convenção estadual, aprovando candidaturas para os cargos de deputado estadual e federal, ambas de maneira isolada. VII A teor da jurisprudência do TSE, a intervenção de órgão nacional para anular deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelos grêmios de nível inferior revela-se plenamente possível, desde que verificadas, no caso concreto, violações às diretrizes estabelecidas pelo diretório hierarquicamente superior. VIII A resolução nacional do partido impugnado, publicada antes das convenções de ambos os grêmios envolvidos, continha previsão expressa no sentido de que a realização de coligações, bem como a escolha de candidatos e cargos a serem disputados na presente eleição, dependeriam de prévia autorização do órgão diretivo máximo. IX - Diretório regional impugnado que, por sua vez, já havia requerido e recebido autorização da executiva nacional para concorrer de forma isolada, razão pela qual o grêmio superior declarou-se surpreendido com ato deliberativo posterior, frontalmente contrário à sua anuência, a legitimar a então anulação da ata convencional que resultou no desfazimento da coligação que ora se busca restabelecer. X A intervenção horizontal restou devidamente demonstrada e justificada, não socorrendo a razão ao impugnante, inclusive porque, ao deixar de consultar previamente as diretrizes e normas estabelecidas publicamente pela executiva nacional da legenda a qual pretendeu se coligar, assumiu o risco de prejudicar-se com eventual revogação dos atos deliberativos. Improcedência do pedido de impugnação. XI Pretensa condenação do impugnante e de seu patrono, em litigância de má-fé que não se sustenta. Ainda que o pleito da agremiação não esteja sendo acolhido, não é possível cogitar de qualquer ato atentatório à higidez e à lealdade processual, verificando-se, meramente, a defesa de um ponto de vista diverso, o que é próprio de qualquer celeuma judicial, cujos fundamentos perpassam por uma análise interpretativa e valorativa da instrução probatória, a depender da visão subjetiva do julgador que está a confortá-la. Litigância de má-fé rechaçada. Análise do DRAP: XII - Diretório regional requerente que teve sua vigência suspensa em razão de decisão desta Corte, pela ausência de prestação de contas anual relativas aos exercícios de 2015 e 2016. O art. 2º da Res. TSE nº 23.548/2017 estabeleceu como marco temporal para a constituição do órgão diretivo respectivo ao pleito ao qual se pretende concorrer, a data da convenção, adotando como critério a sua anotação no tribunal regional competente. XIII - Ainda que a publicação da decisão de embargos na prestação de contas tenha ocorrido em data anterior tanto à primeira, quanto à segunda convenção partidária do partido requerente, certo é que a anotação suspensiva neste Regional se deu apenas posteriormente, razão pela qual quando os convencionais se reuniram para a escolha dos candidatos a serem lançados no pleito, já detinham a legítima expectativa de que o registro do órgão partidário encontrava-se regular nos assentamentos dessa especializada. XIV - Não se afigura razoável emprestar interpretação extensiva para alargar o termo ad quem, tendo em conta tratar-se de norma restritiva de direitos, cuja exegese diversa da literal poderia dar azo a uma provável insegurança jurídica, tornando instável o momento para aferição do preenchimento dos requisitos para o deferimento do registro partidário. Solução aventada que mais prestigia o processo democrático eleitoral, que tem por escopo possibilitar ao eleitorado mais opções para o livre exercício do sufrágio. XV Preenchimento dos demais requisitos formais para o deferimento do registro partidário. IMPROCEDÊNCIA do pedido na AIRC e DEFERIMENTO do registro partidário.