EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Santos. AIIPM nº 18002461 de XXXXX-7-2016. Incêndio em armazém de açúcar. Emissão de poluentes na atmosfera e lançamento de efluentes líquidos contaminados nas águas do estuário de Santos. Responsabilidade. Dano ambiental. Nexo de causalidade. Art. 2º c. c. art. 3º , V do Regulamento da LE nº 997 /1976, aprovada pelo DE nº 8.468/76. Multa. Valor. Reincidência. – 1. Responsabilidade. Infração. Nexo casual. A ideia de que a autora tenha 'provocado', 'causado' o incêndio em uma conduta comissiva, um ato voluntário, não faz sentido, pois nenhuma empresa destruiria dessa forma o próprio patrimônio ou colocaria em risco o patrimônio alheio; mas outra é a análise a ser feita, por duas razões: uma, o nexo causal não se limita a essa relação direta, voluntária, da causação do fogo; abrange também a culpa, a contribuição para o evento e o risco que implica na adoção de cautela própria a cada atividade. Outra, analisa-se também a conduta posterior ao sinistro, ou seja, as medidas implantadas para minimizar ao máximo as consequências do evento. A empresa recebe a produção da região, guarda o açúcar em seus armazéns e depois o transporta para o Porto de Santos ou outro local indicado; o açúcar é um produto inflamável e a quantidade armazenada, a manipulação para guarda e transporte, o uso de equipamentos industriais pesados (esteiras, equipamentos elétricos e mecânicos), a topografia do local, exigem uma cautela adequada ao risco. A CETESB constatou indícios de insuficiência na execução do programa manutenção preventiva por parte da embargante; e a autuada não traz qualquer outra explicação para o incêndio, apenas isentando-se da responsabilidade. Há nexo por descuido na manutenção dos equipamentos e na sua operação, ou pelo risco da atividade [a que acrescento a inexistência de uma estrutura prévia para debelar o fogo], entre a atividade da autora e o incêndio descrito. Mesmo que a empresa tenha apresentado plano de melhorias entre os anos de 2014 [primeiro incêndio] e 2016, a insuficiência transparece. Há nexo entre o incêndio e a contaminação das águas, há autoria [da empresa], há dano e a culpa subjetiva fica reconhecida; o ato administrativo é motivado. – 2. Dano ambiental. O melaço (açúcar caramelizado) foi levado ao estuário pela água utilizada pelos bombeiros para o controle do incêndio, no interesse da autora [e da coletividade, naturalmente] e sem que outra conduta possa ser-lhes exigida, simples exaurimento ou decorrência do fogo em curso; todavia, como exposto pelo Órgão Ambiental, o tamponamento de todos os bueiros é precário e demanda tempo; há demonstração de que, ainda que não se tenha constatada a morte de peixes, houve prejuízo ambiental pela poluição e lançamento de efluentes. – 3. Infração. Legislação. A autora foi autuada com base nos art. 2º e 3º, V do DE nº 8.468/76, que regulamenta a LE nº 997 /76. não há erro no enquadramento ou violação ao princípio da tipicidade, nem há qualquer ilegalidade em razão da previsão constar em norma infralegal, visto que a penalidade se encontra expressamente prevista no art. 7º da LE nº 997 /76. – 4. Multa. Reincidência. A multa foi aplicada em 10.002 vezes o valor da UFESP nos termos do DE nº 8.468/76, que regulamenta a LE nº 997 /76, na redação data pelo DE nº 39.551/94 e corresponde ao dobro da penalidade fixada no AIIPM nº 18002096, em razão da reincidência, devidamente caracterizada; e uma vez que o AIIPM nº 18002096 permaneceu subsistente, não cabe ao Tribunal modificar a penalidade aplicada. Em suma, o AIIPM objeto do processo configura uma nova conduta, uma reincidência de AIIPM lavrado anteriormente, mantido pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. – Improcedência. Recurso desprovido.