Art. 2 da Lei 7805/10, Salvador em Jurisprudência

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  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20115050023 TRT05

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    Multa/juros INSS (art. 879 , § 4º - CLT )? Ente Público - Juros de 0,5% Não Multa e juros do IRRF? Sim Honorários Advocatícios 15,00% IRRF conforme Art. 12-A da Lei 7.713-88... DE SALVADOR Código da Vara 23 Servidor Eliene S. dos S... Guedes Seq 244.5 - Pág. 2 Identificador de autenticação: XXXXX02038465151 Calculista

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  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA AO RÉU RECORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE CABIMENTO INSURGÊNCIA A SER VEICULADA MEDIANTE O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 475-J , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NA PARTE QUE TRATA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPÕE NOVA MULTA DIÁRIA A PAR DA JÁ FIXADA POR OCASIÃO DA TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE DEFERIDA E CONFIRMADA PELA R. SENTENÇA INAFASTÁVEL IDENTIDADE DA NATUREZA COERCITIVA DA MEDIDA MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 93 , INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NULIDADE DA DECISÃO IMPONDO-SE NOVO PRONUNCIAMENTO APONTANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE FAZ NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.

  • TJ-BA - : 780510 BA XXXXX-0/2007-1

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    TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE E EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE E DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). IMPÕE-SE AO FORNECEDOR O DEVER DE DETALHAR A LIGAÇÕES ORIGINADAS, SEU VALOR, TEMPO DE DURAÇÃO, NÚMERO DISCADO NO QUE RESPEITA AO PACOTE DE PULSOS ALÉM FRANQUIA (ART. 4º, INCISO III). ESTA OBRIGAÇÃO RESTOU ACOLHIDA NA LGT - LEI 9.472 /97 - ART. 3º, INCISO IV. COM A EDIÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 4.733 , DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE FIXA O PRAZO DE 1º DE JANEIRO DE 2006 PARA QUE AS EMPRESAS SE ADAPTEM AO NOVO SISTEMA, PASSANDO A DISCRIMINAR E DETALHAR O NÚMERO CHAMADO, DURAÇÃO, VALOR, DATA E HORA DE CADA CHAMADA, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA VERGASTADA SE IMPÕE.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – EXASPERAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA – MANTIDA EM 1/3 (UM TERÇO) – CORRESPONDÊNCIA COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – CABÍVEL – PROPORCIONALIDADE COM A NOVA PENA CORPORAL APLICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. Na ausência de justificavas para que seja de outro modo, a exasperação da pena-base deve ser feita aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima para cada moduladora desfavorável, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A escolha da fração redutora da tentativa está relacionada ao iter criminis percorrido pelo agente, iniciando-se com o maior patamar (2/3) e reduzindo-se até o mínimo (1/3) conforme haja maior aproximação da consumação do delito. No caso presente, a redução deve ser mantida no percentual mínimo de 1/3 (um terço), considerando o grau de aproximação da consumação do delito. A pena de multa deve ser reduzida de modo a respeitar a proporcionalidade com a nova pena privativa de liberdade fixada, de acordo com os limites previstos no art. 49 do Código Penal . Recurso conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178120037 Itaporã

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    EMBARGOS INFRINGINTES E DE NULIDADE – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS –REDUÇÃO DA PENA-BASE – FRAÇÃO A SER APLICADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NO PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/8 (UM OITAVO) – PRECEDENTES STJ – MAJORAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR SUPERIOR A ESSE PATAMAR SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO MODIFICADA – PENA BASE REDUZIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA – RECURSO PROVIDO. Em virtude de não haver parâmetros pré-definidos no Código Penal para fixação da pena-base, o STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do citado diploma possuem o mesmo grau de importância, utilizando, destarte, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo (ou seja, entre o mínimo e o máximo), e não sobre a pena mínima, podendo o julgador utilizar fração diferente desde que devidamente justificada e fundamentada.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238120000 Naviraí

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    HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 , § 2.º , II e V , e § 2.º-A, I, DO CP )– FIXAÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS– DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ – ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CULPABILIDADE EXACERBADA - PREJUÍZO SUBSTANCIAL – GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – VIOLÊNCIA EXCEDIDA – NEGATIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - SUBMISSÃO DA VÍTIMA A TRATAMENTO PSICOLÓGICO – GRAVIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENA BASILAR - CONFIRMAÇÃO. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , III , d , DO CP ) SOBRE A AGRAVANTE DAS VÍTIMAS CRIANÇAS (ART. 61 , II , h , DO CP )- IMPOSIÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - DECRÉSCIMO DA PENA PROVISÓRIA NA FRAÇÃO DE 1/12 – ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO PARA ALTERAR A PENA PROVISÓRIA. EM PARTE COM O PARECER. I - A fixação da pena é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, e como eventual fixação acima do quantum necessário e suficiente constitui constrangimento ilegal, deve ser conhecida a impetração, evitando-se, assim, eventual futuro ajuizamento de ação revisional visando rediscutir a sanção imposta. II - Confirma-se o patamar de acréscimo imposto a cada moduladora desfavorável quando não ofende regras legais ou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, respeitando-se, assim, a discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado na fixação da pena-base, sendo inadmissível, frente ao fato de o Código Penal não estabelecer contornos específicos, que se imponha a eleição de critério distinto daquele que entende adequado para tanto. III - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Reputa-se grave a ação delituosa quando o crime contra o patrimônio causa prejuízo de elevada monta à vítima, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base. IV - Quando a violência física empregada excede ao ordinário inerente ao delito de roubo, torna-se elemento suficiente para negativação das circunstâncias do delito. V - O fato de a vítima ter que se submeter a tratamento psicológico para superar o trauma decorrente do crime justifica o recrudescimento da pena-base, pois configura dano moral que caracteriza um plus passível de atribuir gravidade às consequências do delito. VI - A questão do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes é resolvida pelo artigo 67 do Código Penal , pelo qual a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. A jurisprudência preponderante no STJ considera que a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d) insere-se na seara da "personalidade do agente". Assim, constitui-se em circunstância preponderante, logo, imperativa, a compensação proprocional em face da agravante adstrita ao crime contra crianças, operando-se o decréscimo de 1/12 (um doze avos) na pena intermediária ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). VII - Ordem denegada. De ofício, concedido habeas corpus para alterar a segunda fase dosimétrica. VIII - Em parte com o parecer.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120002 Dourados

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 35 DA LEI N.º 11.343 /06 E ART. 2.º , § 2.º , DA LEI N.º 12.850 /13)– COMÉRCIO DE DROGA EM CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , DO CPP )– CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PERÍCIA DE VOZ – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS SEGUROS – PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INTEGRAR-SE A MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (400 KG DE MACONHA) – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ – ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. REGIME INICIAL – RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – ART. 33 , § 2.º , A, DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I – O comércio de entorpecentes realizado por grupo, integrante de facção criminosa, com divisão de tarefas, destinado a manter sua própria estrutura, mediante apoio a familiares dos detentos e também para pagamento de honorários advocatícios, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, pois a rotina e a regularidade na comercialização da droga caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas, de maneira que não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe a pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal . II – Prescindível a perícia espectográfica, tendente a identificar a voz dos interlocutores porque, além de tal perícia não ser exigida pela Lei n.º 9.296 /96, a condenação não se baseia unicamente no resultado da interceptação telefônica autorizada judicialmente, mas sim em vários outros elementos de prova produzidos de acordo com os princípios do devido processo legal e do contraditório. III – A presença de condenação definitiva por crime anterior justifica o recrudescimento da pena-base no campo dos antecedentes. V – O agente que se associa a membros de facção criminosa conhecida e estruturada merece reprimenda maior que aquela prevista no tipo penal, por potencializar o poder de influência e gravidade nas ações por ela praticadas. VI – A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 400 kg de maconha, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir. VII – Como o Código Penal não estabelece contornos específicos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada moduladora depreciada situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, atributo que deve ser respeitado, exceto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, sendo inadmissível a imposição de qualquer critério para tanto, especialmente aqueles puramente matemáticos, baseados apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as especificidades de cada delito e as condições pessoais do agente podem determinar maior relevância (valor) a uma determinada moduladora que a outra. VIII – Confirma-se a pena-base fixada quando a sentença, além de aferir corretamente as circunstâncias judiciais, estabeleceu para o recrudescimento de cada moduladora depreciada um patamar justo e adequado. IX – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 2.º , a, do Código Penal , o condenado a pena de reclusão superior a oito anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. X – Com o parecer, nega-se provimento.

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