APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 35 DA LEI N.º 11.343 /06 E ART. 2.º , § 2.º , DA LEI N.º 12.850 /13)– COMÉRCIO DE DROGA EM CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , DO CPP )– CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PERÍCIA DE VOZ – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS SEGUROS – PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INTEGRAR-SE A MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (400 KG DE MACONHA) – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ – ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. REGIME INICIAL – RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – ART. 33 , § 2.º , A, DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I – O comércio de entorpecentes realizado por grupo, integrante de facção criminosa, com divisão de tarefas, destinado a manter sua própria estrutura, mediante apoio a familiares dos detentos e também para pagamento de honorários advocatícios, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, pois a rotina e a regularidade na comercialização da droga caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas, de maneira que não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe a pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal . II – Prescindível a perícia espectográfica, tendente a identificar a voz dos interlocutores porque, além de tal perícia não ser exigida pela Lei n.º 9.296 /96, a condenação não se baseia unicamente no resultado da interceptação telefônica autorizada judicialmente, mas sim em vários outros elementos de prova produzidos de acordo com os princípios do devido processo legal e do contraditório. III – A presença de condenação definitiva por crime anterior justifica o recrudescimento da pena-base no campo dos antecedentes. V – O agente que se associa a membros de facção criminosa conhecida e estruturada merece reprimenda maior que aquela prevista no tipo penal, por potencializar o poder de influência e gravidade nas ações por ela praticadas. VI – A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 400 kg de maconha, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir. VII – Como o Código Penal não estabelece contornos específicos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada moduladora depreciada situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, atributo que deve ser respeitado, exceto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, sendo inadmissível a imposição de qualquer critério para tanto, especialmente aqueles puramente matemáticos, baseados apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as especificidades de cada delito e as condições pessoais do agente podem determinar maior relevância (valor) a uma determinada moduladora que a outra. VIII – Confirma-se a pena-base fixada quando a sentença, além de aferir corretamente as circunstâncias judiciais, estabeleceu para o recrudescimento de cada moduladora depreciada um patamar justo e adequado. IX – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 2.º , a, do Código Penal , o condenado a pena de reclusão superior a oito anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. X – Com o parecer, nega-se provimento.