E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. INVALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 28 , § 3º , DA LEI 8.212 /91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213 /91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Verifica-se que a autora nasceu em 09 de junho de 1958, tendo cumprido o requisito etário em 09 de junho de 2018. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 /91. 4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de 08/2014 a 06/2015 e 07/2017 a 08/2017, cujas contribuições não foram validadas pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 21 , § 2º , da Lei n. 8.212 /91. 5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam, dentre outros, os aludidos períodos de recolhimento, com a observação de que foram efeituados em valor abaixo do mínimo exigido pela legislação (ID XXXXX). 6 - Os destinatários das políticas públicas executadas pela Previdência Social devem contribuir diretamente para o seu custeio, não só para que tenham acesso aos benefícios, como também para assegurar a sustentabilidade financeira deste sistema no longo prazo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal . 7 - Ao contrário das redes de proteção social privadas do século XIX, fundadas em doações voluntárias dos indivíduos, a Previdência Social é uma política de Estado, razão pela qual não podem os segurados escolher arbitrariamente a periodicidade ou o valor de suas contribuições, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos em lei para tal fim. 8 - Neste sentido, a base de cálculo dos recolhimentos é o salário-de-contribuição, assim entendido como a própria remuneração do segurado - no caso dos empregados, avulsos, empregados domésticos e contribuintes individuais (artigo 28 , incisos I a III , da Lei n. 8.212 /91)- ou o valor então declarado, no caso do segurado facultativo (artigo 28 , inciso IV , da Lei n. 8.212 /91). Essa diferenciação é explicada pela peculiaridade de que apenas o facultativo, por definição legal, não exerce atividade laboral - caso em que sua vinculação à Previdência Social seria obrigatória -, o que torna impossível vincular sua contribuição ao recebimento de alguma contraprestação pecuniária periódica. 9 - Além disso, a contribuição não pode ser abaixo do valor mínimo do salário-de-contribuição, atualmente estabelecido em um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 28 , § 3º , da Lei n. 8.212 /91. 10 - Ora, os termos e conceitos utilizados no ordenamento jurídico possuem força normativa vinculante. Assim, ao definir o salário mínimo como limite inferior do salário-de-contribuição, o legislador implicitamente estabeleceu que contribuições realizadas com base de cálculo abaixo de tal valor não produziriam o efeito jurídico esperado: manter a vinculação daquele que a fez junto à Previdência Social. 11 - Embora fosse redundante, tal consequência jurídica restou expressamente explicitada no artigo 195 , § 14 , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103 /2019, in verbis: "§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". 12 - Quanto à alíquota, no caso do segurado facultativo, sua contribuição previdenciária deveria corresponder, em regra, a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição por ele declarado, observando-se o limite mínimo. 13 - Todavia, a fim de ampliar a base de financiamento do RGPS, foi editada a Lei n. 12.470 /2011, que incluiu o artigo 21 , § 2º , I , da 8.212 /91, possibilitando a redução da alíquota para 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição do segurado facultativo que optasse por excluir, da sua rede de proteção social, o direito à fruição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 14 - A mesma lei ainda acrescentou o inciso II ao artigo 21 , § 2º , da 8.212 /91, reduzindo ainda a alíquota para 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo de baixa renda ou o MEI. 15 - Além disso, caso o segurado facultativo que obteve a redução da alíquota, nos termos do artigo 21 , § 2º , da 8.212 /91, queira computar tais recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou de contagem recíproca do tempo de serviço, o artigo 21 , § 3º , da Lei n. 8.212 /91, incluído pela Lei 12.470 /2011, faculta-lhe complementar sua contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença entre o valor pago e os 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, acrescida de juros moratórios. 16 - Por fim, cabe salientar que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária é do próprio segurado facultativo, devendo fazê-la até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da respectiva competência, nos termos do artigo 30 , II , da Lei n. 8.212 /91. 17 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido. 18 - Apelação desprovida.