TRÂNSITO E ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. DUPLICIDADE DE NUMERAÇÃO DO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO - PGU. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 37 , § 6.º , CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verificada conduta negligente do DETRAN/RS, que não resolveu impasse em processo administrativo tendente à renovação da CNH do autor, gerado em função da atribuição de um mesmo número de Prontuário Geral Único - PGU a condutores distintos, sem que lograsse êxito em esclarecer a situação junto ao DETRAN/SC, o que lhe competia, na forma do artigo 22 , XIII e XVI , CTB , inegável a prática de ato ilícito, a ensejar a responsabilidade civil do órgão de trânsito, na forma do artigo 37 , § 6.º , Constituição Federal . Ajustado à hipótese o quantum indenizatório fixado pela sentença a título de danos morais, cuja definição não pode se desgarrar da condição econômico-financeira do autor, de modo a evitar enriquecimento indevido, a par de se tratar de valor que não se pode dizer inexpressivo, em especial pelo fato de que será suportado por ente público, a afastar o pleito de majoração formulado. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1.º-F , LEI N.º 9.494 /97. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1.º-F , Lei n.º 9.494 /97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960 /09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 20 , §§ 3.º E 4.º , CPC . Revelando-se insuficiente para remunerar satisfatoriamente o advogado a verba honorária definida pelo juízo de 1.º grau, cabível a sua majoração, observados os vetores do artigo 20 , §§ 3.º e 4.º , CPC , em atenção à dignidade do exercício da advocacia e à realidade econômica. ( Apelação Cível Nº 70054557657, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 05/06/2013)