PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO – DESERÇÃO – Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ( NCPC , art. 98 )– Ausência de apresentação de documentos aptos – Intimação do réu para que comprovasse a condição de hipossuficiência – Falta de atendimento à determinação – Indeferimento do pedido ( NCPC , art. 99 , § 2º )– Intimação para recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção ( CPC/1973 , art. 511 , § 2º ; NCPC , art. 1.007 , § 2º )– Prazo transcorrido in albis com o consequente decreto de deserção do recurso – Recurso não conhecido. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINARES – PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inexiste ofensa à ampla defesa, pois a dilação probatória não se mostrava útil ao processo em razão da causa já se encontrar madura – Ademais, o juízo de primeira instância decidiu à luz do conjunto probatório dos autos, e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 330 , I , do CPC/1973 ( NCPC , art. 489 , § 1º )– Instrução e condução do processo que não importaram em ofensa ao contraditório e à ampla defesa ( CF , art. 5º , LV )– Ausência de protesto pela produção de provas nas contestações – Inteligência dos arts. 183 e 300 , caput, do CPC/1973 ( NCPC , arts. 223 e 336 , caput)– Prestígio ao vetor axiológico decorrente da duração razoável do processo, consagrado pelo art. 5º , inc. LXXVIII , da CF , bem como pelos arts. 4º e 6º do NCPC – Precedentes deste E. Tribunal – Preliminares rejeitadas. ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA – Violação aos princípios e deveres da Administração (Lei nº 8.429 /1992 – LIA , arts. 4º e 11 , caput)– Inocorrência de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes e dos particulares – Desnecessidade – Edição de lei e celebração de convênio com o Governo Estadual dirigidos para a consecução da compra de veículo previamente determinado – Realização de modalidade de licitação (convite) vedada em razão do valor do ônibus adquirido pelo Município – Convites enviados a apenas 3 (três) empresas cujos sócios possuem parentesco próximo – Apresentação de ofertas muito abaixo do apurado valor de mercado do bem, e redigidas numa mesma máquina de escrever pelas 3 (três) empresas – Provas e fortes indícios de conluio entre todos os partícipes – Inegável dolo demonstrado pelos partícipes de burlarem o procedimento licitatório para que fosse celebrada a compra do ônibus pelo Município, alienado por específica e previamente estabelecida sociedade empresária, razão pela qual restaram violados os deveres de honestidade, de imparcialidade, de legalidade e de lealdade às instituições ( LIA , art. 11 , caput), assim como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade ( LIA , art. 4º ), ensejando, consequentemente, a aplicação das penas previstas no art. 12 , III , da LIA , que não foram objeto de pedido de redução em qualquer um dos recursos interpostos – Precedentes deste E. Tribunal – Inexistência de imposição de verbas sucumbenciais recursais em apelo interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, Enunciado Administrativo nº 7), e em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347 /1985 – Sentença integralmente mantida – Recursos desprovidos.