Art. 26, § 1, Inc. Iii da Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO NACIONAL AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 8.666 /93. ACÓRDÃO DO TCU. SUPORTE DA SENTENÇA RECORRIDA. I - "Sob a égide das normas constitucionais e legais sobre a licitação, o gestor público deve seguir sempre a regra geral de observar o procedimento licitatório antes de adquirir bens ou serviços. Somente em casos excepcionais, previstos na própria legislação, pode-se dispensá-lo; e, justamente em razão da sua excepcionalidade, o gestor público deve motivar tal dispensa de forma exaustiva e circunstanciada, com base em elementos concretos e passiveis de verificação e mediante o devido processo legal"( AC XXXXX-10.2015.4.01.3704/MA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2018) II - Na espécie dos autos, a aquisição de produtos de laboratório pelo LANAGRO/MG mediante dispensa de licitação já foi devidamente examinada pelo Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão 1523/2011, apontou a inobservância do art. 26 , parágrafo único , incisos III e IV , da Lei nº 8.666 /93, impondo-se a anulação do processo de Dispensa de Licitação nº 166/2010, ora vergastado, como fez a sentença monocrática. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO NACIONAL AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 8.666 /93. ACÓRDÃO DO TCU. SUPORTE DA SENTENÇA RECORRIDA. I - "Sob a égide das normas constitucionais e legais sobre a licitação, o gestor público deve seguir sempre a regra geral de observar o procedimento licitatório antes de adquirir bens ou serviços. Somente em casos excepcionais, previstos na própria legislação, pode-se dispensá-lo; e, justamente em razão da sua excepcionalidade, o gestor público deve motivar tal dispensa de forma exaustiva e circunstanciada, com base em elementos concretos e passiveis de verificação e mediante o devido processo legal"( AC XXXXX-10.2015.4.01.3704/MA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2018) II - Na espécie dos autos, a aquisição de produtos de laboratório pelo LANAGRO/MG mediante dispensa de licitação já foi devidamente examinada pelo Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão 1523/2011, apontou a inobservância do art. 26 , parágrafo único , incisos III e IV , da Lei nº 8.666 /93, impondo-se a anulação do processo de Dispensa de Licitação nº 166/2010, ora vergastado, como fez a sentença monocrática. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60853867004 MG

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    DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AÇÃO POPULAR - QUESTIONAMENTO SOBRE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO DE DISPENSA - APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO - ESTADO DE MINAS GERAIS E FUNDAÇÃO IPEAD - CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NAS ÁREAS DE FINANÇAS PÚBLICAS, DE GESTÃO ORGANIZACIONAL E DE RECURSOS HUMANOS E DE GESTÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA - ARTIGO 24 , INCISO XIII , DA LEI 8.666 /93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSOS PROVIDOS. - Não há como acolher a preliminar de inovação de recursal, se o apelado não especifica quais foram as alegações e os fundamentos que teriam sido inovados. Além disso, a apresentação de explicação mais abrangente sobre as mesmas matérias de fato e de direito, discutidas em primeiro grau, não configura inovação recursal - Considerando que a sentença proferida na ação popular, apesar de mencionar dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que tipificam atos ímprobos, acolheu a tese defendida na inicial e apresentou argumento capaz de justificar a condenação de ressarcimento ao erário, qual seja, a mera declaração de nulidade da contratação, restam afastadas as alegações de nulidade da decisão por falta de fundamentação e por violação do princípio da não surpresa - Afasta-se a alegação de inobservância da exigência contida no artigo 26 , parágrafo único , inciso III , da lei 8.666 /93, qual seja, justificativa do preço, se, no Termo de Referência que instruiu o procedimento de dispensa de licitação, a Administração explicitou a sistemática diferenciada de apuração do valor que será pago em r azão do contrato, a qual se baseia na qualificação do profissional, no número de horas necessárias ao desenvolvimento de cada projeto e em eventuais despesas que surgirem ao longo da execução, e estabeleceu os valores da hora de acordo com a qualificação do profissional, comparando-os com os valores de mercado - O artigo 24 , inciso XIII , da lei 8.666 /93, ampara a realização de contratação, sem licitação, de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, quando o objeto que se pretende contratar tem vínculo direto com tais atividades e a contratada preste, efetivamente, alguma delas - No caso, o contrato de consultoria técnica especializada, firmado entre o Estado de Minas Gerais e a Fundação IPEAD, se enquadra no referido dispositivo legal. Isso porque a fundação contratada se dedica à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento institucional e tem conhecimento especializado nas áreas de economia, administração e contabilidade, ao passo que o objeto da avença consiste no serviço de consultoria nas áreas de Finanças Públicas, de Gestão Organizacional e de Recursos Humanos e de Gestão Financeira e Tributária, buscando o aumento da receita, a contenção de despesas, a melhoria da qualidade do gasto, dentre outras medidas - Não havendo elemento nos autos indicando que a consultoria especializada contratada pelo Estado poderia ser prestada, com a mesma eficiência e dentro dos mesmos padrões, por servidores estaduais, resta afastada a alegação de ilegalidade da contratação por desnecessidade do serviço - O fato de a execução do contrato, eventualmente, permitir à contratada o acesso a dados e documentos protegido por sigilo fiscal, não é, de acordo com a lei, motivo de impedimento da contratação. Ademais, no caso, o contrato previu a assinatura de Termo de Confidencialidade pela contratada - O artigo 24 , inciso XIII , da lei 8.666 /93, não veda a contratação direta, se houver mais de uma instituição, sem fins lucrativos, incumbida, regimental ou

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20058260224 SP XXXXX-81.2005.8.26.0224

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    APELAÇÃO – Ação popular – Dispensa de licitação com fundamento no art. 24 , XIII da Lei de Licitações – Não observância do art. 26 , § único , II e III da Lei de Licitações – Ilegalidade que independe da verificação de prejuízo ao Erário – Prestação integral do serviço contratado – Condenação de ressarcimento implicaria, no caso, enriquecimento ilícito do Município – Recurso adesivo – Honorários advocatícios majorados.

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / ADMINISTRATIVA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO SERVIÇOS DE SAÚDE COM PROFISSIONALESPECIALIZADO EM CIRURGIÃO DO APARELHO DIGESTIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS EEXÉRESE DE PELE (PEQUENAS CIRURGIAS) UTILIZANDO O PREÇO NA TABELA SUS AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AFIXAÇÃO DO PREÇO DOS SERVIÇOS REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTAÇÃO DO VALOR AUSÊNCIADE DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUE O VALOR REGISTRADO ESPECIALIDADES ALHEIAS AO OBJETO CONTRATADO NÃOCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL APLICAÇÃO DE MULTA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE DANO PELA REMESSAINTEMPESTIVA RECOMENDAÇÃO. 1. É declarada a irregularidade do procedimento de Inexigibilidade de Licitação, através de Credenciamento, para prestação deserviços de saúde com profissional especializado em Cirurgião do Aparelho Digestivo, pelo não envio de justificativa para a fixaçãodo preço dos serviços, em que pese o objeto da contratação ter por base o preço da tabela SUS, ocorreu a suplementação dovalor sem apresentação de qualquer documento que justifique, em violação ao artigo 26 , parágrafo único , inciso III , da Lei nº 8.666 /93, o que atrai a incidência de multa ao jurisdicionado. 2. No caso em concreto, confirmado o atraso de 30 dias no encaminhamento dos documentos, com fundamento nos princípiosda insignificância e proporcionalidade, é adotada a recomendação ao atual responsável pelo município, para que observe, commaior rigor, os prazos para remessa de documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, a fim de viabilizar o exercício do controleexterno dos atos dos administradores públicos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 4ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 21 a24 de março de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela irregularidadedo Procedimento Licitatório Inexigibilidade de Licitação nº 13/2018, por meio do Credenciamento nº 15/2018, realizado peloMunicípio de Paranaíba, nos termos do art. 59 III, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c art. 121, I b, do RITC/MS; pela aplicaçãode multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, sob a responsabilidade do Sr. Ronaldo José Severino Lima, porviolação ao artigo 26 , parágrafo único , inciso III , da Lei nº 8.666 /93, diante da ausência de justificativa dos preços, atraindo aincidência do art. 21 , X, 42, IV, 44,I c/c o art. 45,I, 61, III, todos da Lei Complementar nº 160/2012; pela recomendação ao atualresponsável para que observe os prazos para remessa de documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, bem como osrequisitos para a contratação pública, nos termos art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012.Campo Grande, 24 de março de 2022.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / ADMINISTRATIVA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISESCLÍNICAS ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AUSÊNCIA POSSÍBILIDADE DE DANOAO ERÁRIO IRREGULARIDADE MULTA. 1. A falta de indicação do valor da contratação constitui grave vício por se tratar de requisito indispensável nos processos deinexigibilidade de licitação, conforme inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666 /1993, e por constituir cláusulaobrigatória do instrumento contratual nos termos do art. 55 , III , da Lei n. 8.666 /1993.2. A falta de aferição do valor da contratação interfere na realização da previsão orçamentária por parte do órgão contratante, dificultando a programação da despesa pública necessária à manutenção do equilíbrio orçamentário determinada pela normado art. 48, b, da Lei Federal n. 4.320 /1964, podendo resultar em falta de recursos para pagamento, em extrapolação dos limiteslegais dos créditos orçamentários concedidos ao órgão contratante a que se refere o art. 59 da mesma Lei, e inviabilizando arealização do empenho da despesa, o que pode resultar em danos ao erário.3.É declarada a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação e do Credenciamento, em razão da infringênciaao inciso III do parágrafo único do art. 26 c/c inciso III do art. 55 , ambos da Lei n. 8.666 /1993 e art. 63 , § 1º , II da Lei n. 4.320 /1964com aplicação de multa aos responsáveis.

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / ADMINISTRATIVA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETAMATERIAL E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COM FORNECIMENTO DO MATERIAL E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA FIXAÇÃO DE PREÇOS E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O CREDENCIAMENTO IRREGULARIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. É declarada a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, por meio do Credenciamento, em face da ausênciade justificativa na fixação de preços e da estipulação de prazo para o credenciamento, em desconformidade com art. 15 , V , art. 26 , parágrafo único , III , da Lei (federal) 8.666 /93, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo, do TCU, que permite ocredenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimasexigidas, o que enseja a aplicação de multa ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 21 a24 de fevereiro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar,com fundamento no art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, a irregularidade da Inexigibilidadede Licitação n. 8/2019, por meio do Credenciamento n. 002/2019, formalizado pelo Fundo Municipal de Saúde de Cassilândia,em face da ausência de justificativa na fixação de preços e a estipulação de prazo para o credenciamento, em desconformidadecom art. 15 , V , art. 26 , parágrafo único , III , da Lei (federal) 8.666 /93, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo, doTCU, que permite o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha ascondições mínimas exigidas; aplicar multa no valor equivalente ao de 40 (quarenta) UFERMS ao Sr. José Lourenço Braga LiriaMarin, atual Secretário Municipal de Saúde de Cassilândia e Gestor do FMS de Mato Grosso do Sul, pelas infrações descritas nostermos dispositivos do inciso anterior, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput, IV e IX, 44, I, e 45, I, da LeiComplementar (Estadual) n. 160, de 2012; e fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da intimação doresponsável por correspondência física ou eletrônica, com a prova do recebimento, para que o apenado pague o valore da multaque lhe foi infligida e assinalar que o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamentodo Tribunal de Contas FUNTC, consoante as regras do arts. 50, II, e 83 da Lei Complementar (estadual) nº 160/2012, observadoo disposto nos arts. 99 e 185, § 1º, I e II, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5 de dezembro de2018).Campo Grande, 24 de fevereiro de 2022.Conselheiro Flávio Kayatt Relator

  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL IRREGULARIDADE MULTA ARGUMENTOSINSUFICIENTES NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto nos arts. 24 , X , e 26 , parágrafo único , i III , da Lei 8.666 /93, a licitação para locação de imóvel édispensável somente quando precedida de avaliação prévia do imóvel, sendo dever do Recorrente apresentar os documentosque comprovem a compatibilidade do preço do aluguel contratado com o valor praticado no mercado, bem como a justificativado preço aplicado no contrato. 2. A falta de pesquisa prévia de preços impede a verificação do valor praticado no mercado à luz do princípio da economicidadeque norteia a atuação da administração pública. 3. A impossibilidade de aferir a compatibilidade do valor do contrato de locação com a realidade do mercado, em afronta ao art. 24 , X , da Lei 8.666 /93, impede a reforma da decisão que declarou o procedimento de dispensa irregular e aplicou a multa aorecorrente.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada de 6 deabril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento e nãoprovimento do Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Juvenal de Assunção Neto, mantendo-se inalterada a decisão DSG-G.FEK n. 5340/2020.Campo Grande, 6 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / ADMINISTRATIVA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMESDE ANÁLISES CLÍNICAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DE RECURSOS FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DE PREÇOS EM RELAÇÃO À TABELA SUS IRREGULARIDADE MULTA. 1. A falta de comprovação da existência de saldo na dotação orçamentária indicada e de reserva dos recursos necessárioscaracteriza ofensa ao inciso III do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666 /93.2. A ausência de justificativa para a excessiva majoração de valores de exames contratados em comparação com os previstos natabela do SUS revela o descumprimento do art. 26 , § único , III , da Lei (federal) n. 8.666 /93.3. É irregular do procedimento de inexigibilidade de licitação e o Credenciamento em razão da ofensa às disposições legaisapontadas, o que enseja a aplicação de multa aos responsáveis.

  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / ADMINISTRATIVA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICOCOMPLEMENTAR/PERÍCIA MÉDICA NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS IRREGULARIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Faz-se necessário, para contratação, um levantamento prévio junto aos prestadores do serviço a fim de obter um valor demercado atualizado, de forma a demonstrar que o preço do objeto a ser contratado é o padronizado no mercado e/ou sejarazoavelmente uniforme. 2. O não atendimento às disposições legais quanto à ausência de justificativa de preços para a contratação direta, conformedisposto no art. 26 , parágrafo único , III , da Lei nº 8.666 /1993, enseja a declaração de irregularidade do procedimento deinexigibilidade de licitação e credenciamento, com aplicação de multa ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 5ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 28 a31 de março de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela irregularidadeprocedimento de Inexigibilidade de Licitação/Edital de Credenciamento nº 002/2020 (1ª fase), realizado pela Prefeitura Municipalde Ponta Porã, haja vista que os atos praticados não atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie, em especial quanto àausência de justificativa de preços, conforme disposto no art. 26, p.ún. III, da Lei nº 8.666 /1993, nos termos do art. 59 , III, da LeiComplementar nº 160/2012 c/c art. 121, I, do RITCE/MS; e pela aplicação de multa de 50 UFERMS ao jurisdicionado Sr. HelioPeluffo Filho, em decorrência da irregularidade apontada no item anterior, com fundamento nos art. 44, I e 45, I, da LeiComplementar Estadual n.º 160 de 2012, devendo o valor da multa ser pago em favor do Fundo Especial de Modernização eAperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação doAcórdão no DOTCE/MS, conforme art. 86 da Lei Complementar Estadual n.º 160 de 2012.Campo Grande, 31 de março de 2022.Conselheiro Marcio Campos Monteiro Relator

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