EMENTA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETAMATERIAL E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COM FORNECIMENTO DO MATERIAL E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA FIXAÇÃO DE PREÇOS E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O CREDENCIAMENTO IRREGULARIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. É declarada a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, por meio do Credenciamento, em face da ausênciade justificativa na fixação de preços e da estipulação de prazo para o credenciamento, em desconformidade com art. 15 , V , art. 26 , parágrafo único , III , da Lei (federal) 8.666 /93, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo, do TCU, que permite ocredenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimasexigidas, o que enseja a aplicação de multa ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 21 a24 de fevereiro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar,com fundamento no art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, a irregularidade da Inexigibilidadede Licitação n. 8/2019, por meio do Credenciamento n. 002/2019, formalizado pelo Fundo Municipal de Saúde de Cassilândia,em face da ausência de justificativa na fixação de preços e a estipulação de prazo para o credenciamento, em desconformidadecom art. 15 , V , art. 26 , parágrafo único , III , da Lei (federal) 8.666 /93, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo, doTCU, que permite o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha ascondições mínimas exigidas; aplicar multa no valor equivalente ao de 40 (quarenta) UFERMS ao Sr. José Lourenço Braga LiriaMarin, atual Secretário Municipal de Saúde de Cassilândia e Gestor do FMS de Mato Grosso do Sul, pelas infrações descritas nostermos dispositivos do inciso anterior, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput, IV e IX, 44, I, e 45, I, da LeiComplementar (Estadual) n. 160, de 2012; e fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da intimação doresponsável por correspondência física ou eletrônica, com a prova do recebimento, para que o apenado pague o valore da multaque lhe foi infligida e assinalar que o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamentodo Tribunal de Contas FUNTC, consoante as regras do arts. 50, II, e 83 da Lei Complementar (estadual) nº 160/2012, observadoo disposto nos arts. 99 e 185, § 1º, I e II, do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5 de dezembro de2018).Campo Grande, 24 de fevereiro de 2022.Conselheiro Flávio Kayatt Relator