ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO A PARTIR DA NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282 , 285 , II; 458 , II e IV, do CPC /73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015 , como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A matéria inserta nos artigos artigos 282 , inciso II, 295 , incisos II e IV, e 458 , inciso V, todos do CPC /73, relativamente à ocorrência de decadência, carece do necessário prequestionamento, não tendo o v. acórdão recorrido discutido acerca do tema, porquanto tal tema havia sido objeto de análise pelo despacho saneador de fls. 986-991 e, ainda que interposto agravo retido pela parte contra esse decisum, ele não foi conhecido no acórdão recorrido. III - Incidente, portanto, a Súmula n. 211 /STJ, ante a falta do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV - Registre-se ainda que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso a referente à decadência, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso em sede extraordinária ( AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). V - Adiante, assim se manifestou a Corte de origem acerca do cabimento da ação rescisória, bem como quanto à ofensa ao artigo 485 , incisos V e VI , do CPC /73, em síntese, in verbis: VI - O Tribunal a quo, ancorado no substrato fático-probatório dos autos, entendeu pela falsidade do laudo técnico apresentado na ação de desapropriação indireta rescindida, tanto no aspecto técnico em si do documento, como pelo fato de a perícia não retratar com exatidão a realidade dos fatos, bem como quanto à falta de habilitação técnica do perito para a sua elaboração. VII - A revisão do posicionamento sufragado pela Corte a quo nesse particular, conforme pleiteado pelo recorrente, necessariamente, implica em reexame de fatos e provas já soberanamente apreciados pelas instâncias de origem, o que é vedado na estreita via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Quanto à alegação de error in procedendo, de que a mera injustiça da decisão rescindida não serve como sucedâneo para o cabimento da ação rescisória calcada no artigo 485 , inciso V , do CPC /73, a decisão de admissibilidade do apelo nobre bem destacou que a justiça a respeito da qual o acórdão objurgado faz menção (fl. 1.575) é aquela insculpida no artigo 5º , inciso XXIV , da CF/88 , como condição para a desapropriação por interesse social. IX - Assim, aplicável, na espécie, a Súmula n. 284 /STF, por deficiência de fundamentação do apelo nobre quanto a esse ponto. X - Por fim, mesmo se assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível ação rescisória por ofensa ao artigo 485 , inciso VI , do CPC /73, quando houver falsidade na prova produzida, pela falta de concatenação entre o objeto analisado e o laudo produzido, conforme se atesta dos seguintes julgados. Precedentes: EDcl no AgRg na AR XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/09/2009; AR XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008). XI - Agravo interno improvido.