CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDUTA COMISSIVA DE POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. DESRESPEITO AOS ART. 283 , § 2º , E 293 DO CPP E ART. 5º , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.457 QO/DF E ADI Nº 4.425 QO/DF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as pessoas jurídicas de direito público respondem com fundamento no art. 37 , § 6º , da CF , basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 2. In casu, presente o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, nos danos psicológicos e morais causados aos autores/recorridos, que tiveram sua residência invadida em afronta aos artigos 283 , § 2º , e 293 do CPP e art. 5º , XI , da CF , patente o dever de indenizar. 3. Na fixação do valor arbitrado a título de indenização, deve-se levar em conta a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar montante hábil a reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do fato. 4. Por ser matéria de ordem pública, rever de ofício a incidência de juros e correção monetária, disciplinando que até 25/03/2015, devem ser aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, ou seja, deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), consoante Emenda Constitucional nº 62 /2009. Contudo, após 25/03/2015, deve ser feita a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora deverão ser os juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Precedente do TJRN (AC nº 2014.024300-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2015; AC nº 2014.005193-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC nº 2014.021839-4, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 16.06.2015; RN e AC nº 2015.006982-8, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015); do STF ( RE XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15/04/2008); do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2015, DJe 23.04.2015); e do TRF da 5ª Região (AC e RN nº 10476/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. 22/06/2009). 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.