\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “YOUTUBE MUSIC”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. \n1) Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral , julgada procedente na origem. \n2) NULIDADE DA SENTENÇA - Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que o processo foi analisado em sua totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos e alegações deduzidos pelas partes. Ademais, o julgador não precisa responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de maneira fundamentada, prejudicial às alegações.\n3) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada é quem se utiliza da tecnologia streaming, a qual se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais e as disponibiliza através da internet em sua plataforma aos usuários um vasto arsenal de dados de áudio e vídeo, auferindo lucro com tal modalidade.\n4) INTERESSE DE AGIR - não resta configurada a falta de um dos elementos do binômio utilidade-necessidade, no qual se consubstancia o interesse de agir. A pretensão do autor é exclusivamente indenizatória e somente poderia ser exercida em face de quem, no seu entender, feriu seu direito autoral . Além disso, com o ingresso da presente demanda a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, nascendo, portanto, o interesse e a necessidade do processo para sua solução do conflito. \n5) DEVER DE INDENIZAR - O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art. 68 da Lei Federal n. 9610 /98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do § 4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativo aos direitos autorais .\n6) A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei n. 9610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva).\n7) No caso dos autos, vislumbra-se claramente a violação do direito autoral do autor, o que, por si só, caracteriza o abalo moral in re ipsa, uma vez que é fato incontroverso nos autos que os créditos das canções elencadas na exordial foram transmitidas sem os créditos à parte autora, em violação ao art. 24 , inc. II , da Lei nº 9.610 /98.\n8) Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.\n9) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 30.000,00 (...), merece ser mantido, não comportando modificação, seja para mais ou para menos, pois de acordo com critérios da razoabilidade e proporcionalidade.\n10) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, nos termos da orientação sumular nº 54 do STJ. \n11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária arbitrada na origem que não comporta alteração, pois o valor arbitrado está em harmonia com o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, o número de intervenções no feito, remunerando condizentemente o trabalho desenvolvido pelo causídico, em que sequer houve audiência de instrução. Entretanto, considerando o desprovimento do recurso da parte ré e o parcial provimento do recurso do autor, impositiva se mostra a majoração dos honorários advocatícios do patrono do demandante por força do art. 85 , § 11 , do CPC .\nDUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.