Art. 29, Inc. X da Lei 9610/98 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL . PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEOS PUBLICADOS NA INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA, BEM COMO DE ABSTENÇÃO DE NOVOS DOWNLOADS DE MÚSICAS NA PLATAFORMA DA AUTORA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA QUE RESTAM PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTROS AUTORAIS DAS OBRAS. NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDA OPORTUNIZANDO-LHE A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. VIOLAÇÃO INDICADA EM CONTRANOTIFICAÇÃO. CONTEÚDO PUBLICADO EM MÍDIAS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. COGNIÇÃO INERENTE AO MOMENTO PROCESSUAL QUE INDICA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 7º , V e VI ; 24 , I e II ; 29 , X ; 68 , CAPUT, TODOS DA LEI N.º 9.610 /98. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210027 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “CLARO MÚSICA”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL. DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. \nTrata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral , julgada parcialmente procedente na origem. O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art. 68 da Lei Federal n. 9610 /98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do § 4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativo aos direitos autorais .A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei n. 9610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva).No caso dos autos, vislumbra-se claramente a violação do direito autoral do autor, o que, por si só, caracteriza o abalo moral in re ipsa, uma vez que é fato incontroverso nos autos que os créditos das canções intituladas \Na Boca do Monte\ e \Nas Águas do Jacuí\, foram transmitidas sem os créditos à parte autora, em violação ao art. 24 , II , da Lei nº 9.610 /98.Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento indevido à parte autora.No caso em espécie, a ré ostenta poderio econômico, haja vista que é grande empresa telefonia móvel, levando em consideração, ainda, o fato de que o autor já promoveu outras ações contra a ré, portanto, a ré é reincidente, conforme relatado pelas partes, motivo pelo qual entendo, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 20.000,00 (...), de modo a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.\nDUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208216001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “YOUTUBE MUSIC”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. \n1) Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral , julgada procedente na origem. \n2) NULIDADE DA SENTENÇA - Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que o processo foi analisado em sua totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos e alegações deduzidos pelas partes. Ademais, o julgador não precisa responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de maneira fundamentada, prejudicial às alegações.\n3) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada é quem se utiliza da tecnologia streaming, a qual se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais e as disponibiliza através da internet em sua plataforma aos usuários um vasto arsenal de dados de áudio e vídeo, auferindo lucro com tal modalidade.\n4) INTERESSE DE AGIR - não resta configurada a falta de um dos elementos do binômio utilidade-necessidade, no qual se consubstancia o interesse de agir. A pretensão do autor é exclusivamente indenizatória e somente poderia ser exercida em face de quem, no seu entender, feriu seu direito autoral . Além disso, com o ingresso da presente demanda a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, nascendo, portanto, o interesse e a necessidade do processo para sua solução do conflito. \n5) DEVER DE INDENIZAR - O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art. 68 da Lei Federal n. 9610 /98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do § 4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativo aos direitos autorais .\n6) A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei n. 9610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva).\n7) No caso dos autos, vislumbra-se claramente a violação do direito autoral do autor, o que, por si só, caracteriza o abalo moral in re ipsa, uma vez que é fato incontroverso nos autos que os créditos das canções elencadas na exordial foram transmitidas sem os créditos à parte autora, em violação ao art. 24 , inc. II , da Lei nº 9.610 /98.\n8) Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.\n9) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 30.000,00 (...), merece ser mantido, não comportando modificação, seja para mais ou para menos, pois de acordo com critérios da razoabilidade e proporcionalidade.\n10) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, nos termos da orientação sumular nº 54 do STJ. \n11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária arbitrada na origem que não comporta alteração, pois o valor arbitrado está em harmonia com o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, o número de intervenções no feito, remunerando condizentemente o trabalho desenvolvido pelo causídico, em que sequer houve audiência de instrução. Entretanto, considerando o desprovimento do recurso da parte ré e o parcial provimento do recurso do autor, impositiva se mostra a majoração dos honorários advocatícios do patrono do demandante por força do art. 85 , § 11 , do CPC .\nDUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20108240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE."[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE."[...] 4. À luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei nº 9.610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. [...] 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610 /1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD [...] (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA CORTE SUPERIOR INFRANCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-24.2010.8.24.0023 , da Capital, rel. Eduardo Mattos Gallo Júnior , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240023 Capital XXXXX-24.2010.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE."[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "[.] 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA. ECAD. TRANSMISSÃO DE CONTEÚDO SIMULTANEAMENTE POR RADIODIFUSÃO E STREAMING VIA INTERNET. SIMULCASTING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO ESCRITÓRIO CENTRAL REQUERIDO. RADIODIFUSÃO SONORA E STREAMING DE MÍDIA VIA INTERNET QUE TRATAM DE MODALIDADES DISTINTAS DE UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISOS VIII, D, E X, DA LEI N. 9.610 /1998. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA MESMA LEI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE."[...] 4. À luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei nº 9.610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. [...] 8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610 /1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD [...] ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA CORTE SUPERIOR INFRANCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “AMAZON MUSIC”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. 1) Trata-se de ação na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral , julgada parcialmente procedente na origem. 2) NULIDADE DA SENTENÇA - Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que o processo foi analisado em sua totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos e alegações deduzidos pelas partes. Ademais, o julgador não precisa responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de maneira fundamentada, prejudicial às alegações. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Igualmente não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada é quem se utiliza da tecnologia streaming, a qual se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais e as disponibiliza através da internet em sua plataforma aos usuários um vasto arsenal de dados de áudio e vídeo, auferindo lucro com tal modalidade. 4) DEVER DE INDENIZAR - O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art. 68 da Lei Federal n. 9610 /98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do § 4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativo aos direitos autorais . 5) A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art. 29 , incisos VII , VIII , i , IX e X , da Lei n. 9610 /1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva). 6) No caso dos autos, vislumbra-se claramente a violação do direito autoral do autor, o que, por si só, caracteriza o abalo moral in re ipsa, uma vez que a parte ré, embora tenha alegado, não comprovou de forma suficiente que em algumas músicas fora indicado o autor como o compositor da canção, não derruindo os documentos juntados pelo demandante que demonstram que apenas eram informados os interpretes das músicas, mas não o compositor, em violação ao art. 24 , inc. II , da Lei nº 9.610 /98. 7) Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 8) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (...), merece ser majorado para R$ 15.000,00 (...), de modo a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior àquele postulado na inicial não influência na distribuição da sucumbência. Inteligência da Súmula nº 326 do STJ. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-91.2021.8.26.0655 Foro de Várzea Paulista - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    I , IX e X , da Lei nº 9.610 /98 estabelecem que: "Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível... O art. 24 , incisos I , II e VI , da Lei nº 9.610 /98 dispõe que: Art. 24... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;" Os arts. 7º , inciso X , e 29 , incisos

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-97.2021.8.26.0435 Foro de Pedreira - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    I , IX e X , da Lei nº 9.610 /98 estabelecem que: " Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível... O art. 24 , incisos I , II e VI , da Lei nº 9.610 /98 dispõe que: " Art. 24... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ;" Os arts. 7º , inciso VII , e 29 , incisos

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260435 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    I , IX e X , da Lei nº 9.610 /98 estabelecem que: " Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível... O art. 24 , incisos I , II e VI , da Lei nº 9.610 /98 dispõe que: " Art. 24... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ;" Os arts. 7º , inciso VII , e 29 , incisos

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260435 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    I , IX e X , da Lei nº 9.610 /98 estabelecem que: " Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível... O art. 24 , incisos I , II e VI , da Lei nº 9.610 /98 dispõe que: " Art. 24... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ;" Os arts. 7º , inciso VII , e 29 , incisos

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