TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Meio Ambiente. Fabricação de piscinas. Inexistência de licenciamento. Degradação ambiental. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela a fim de que fosse cessada a atividade. Inconformismo do Autor/Parquet. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de reforma na decisão agravada. Restou devidamente comprovado que o Agravado pratica, reiteradamente, a atividade de fabricação clandestina de piscina, pelo menos desde o ano de 2019 e continua a desenvolver a atividade, mesmo após fiscalizações, notificações e sanções administrativas, de maneira que a via judicial é o último meio possível de se buscar o respeito às leis ambientais e cumprimento das medidas do próprio Poder Público. Dúvidas não há de que o local desrespeitou e desrespeita a determinação das leis ambientais, estando comprovada a produção de poluição e degradação ambiental. Vale lembrar que os documentos produzidos e juntados aos autos gozam de presunção relativa de legitimidade e legalidade, cabendo ao administrado, ora Agravado, fazer prova em sentido em contrário. No entanto, o que se verifica é que o Réu, reiteradamente, confessa desenvolver a atividade objeto da lide sem qualquer preocupação em regularizar sua situação. Repise-se, a atividade de fabricação de piscina desenvolvida sem qualquer controle, sem qualquer licenciamento, tampouco sem o mínimo de documentação necessária gera vários prejuízos também à qualidade de vida e à saúde da população circunvizinha, conforme relatado em vistorias das autoridades, notadamente pelo GAP. No âmbito da legislação infraconstitucional, as definições legais de "meio ambiente", de "poluição" e de "poluidor" se encontram na Lei Federal n.º 6.938 /81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ), em seu artigo 3.º , incisos I , III e IV , que se aplicam ao caso. Ainda na Lei n.º 6.938 /81, o artigo 5.º, § único, preconiza que as atividades empresariais devem ser exercidas de acordo com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como o caput do artigo 10 . Ademais, a Resolução n.º 237/97, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 2.º, aponta a necessidade de licenciamento ambiental. Por fim, merecem ser ressaltados os artigos 93 e 94 do Código Ambiental do Município de Itaboraí. Precedentes do E. TJERJ. Acolhimento integral do Parecer da Ilustre Procuradoria de Justiça. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a antecipação da tutela nos exatos termos da exordial.