TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210015 RS
\n\nRECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. IPTU. ITR . NATUREZA JURÍDICA E CRITÉRIO DIFERENCIADOR. CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE ÁREA URBANA E ÁREA RURAL. RELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA/EFETIVO USO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. \n1. Preliminares. \n1 .1. Inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas testemunhal e inspeção judicial. A demonstração do não preenchimento dos requisitos do art. 32 , § 1º , do CTN , se dá eminentemente por meio de prova documental e pericial. Requisitos, ademais, que são prescindíveis no caso, tendo em vista a necessária combinação dos dos arts. 14 e 16 , do Decreto-Lei nº 57 /66 c/c art. 32 , § 2º , do CTN . \n1 .2. Possibilidade de juntada dos documentos em sede de apelação, porquanto evidenciada hipótese de documento novo, exarado após a sentença recorrida. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC/15 . Documento conhecido. Todavia, inexiste demonstração cabal de que a decisão administrativa coligida ao feito dialoga com o caso dos imóveis objeto da tributação discutida.\n2. É relevante para definir a incidência do tributo, ITR ou IPTU, não apenas a localização do imóvel, mas a destinação/efetivo uso econômico da área tributável. O art. 32 do Código tributário Nacional deve ser interpretado com as alterações introduzidas pelos arts. 14, 15 e 16, do Decreto-Lei nº 57.66, não revogado pela Lei nº 5.868.72 e nem pela Lei nº 9.393 /96, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal aquela e suspensa sua vigência pela resolução nº 313/83 do Senado Federal. Existência de prova acerca destinação do imóvel a exploração da prestação de serviço, que viabiliza o reconhecimento da incidência da regra dos arts. 14 e 16 , do Decreto-Lei nº 57 /66 c/c art. 32 , § 2º , do CTN . Irrelevância dos melhoramentos do art. 32 , § 1º , do CTN , no caso. Critério da destinação econômica da área tributável que está chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição da incidência, em sede de recurso repetitivo (precedente de observância impositiva). Tema 174 ( REsp XXXXX / SP ).\nRECURSO DESPROVIDO.