REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO/REGISTRO DE DIPLOMA (SIMPLES) DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ENCARGO FINANCEIRO SUB JUDICE, NOS TERMOS DAS NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA. COMPLETO FRACASSO DA UNIÃO FEDERAL EM DESEMPENHAR FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA TENDENTE A INIBIR AS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, CORRÉS, DE EFETUAREM A COBRANÇA DA TAL TAXA, QUE NÃO ERA PERMITIDA ATÉ POR RESOLUÇÕES DO PRÓPRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (FRUSTRAÇÃO DO ARTIGO 32 , § 4º , DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SE IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS DISCENTES. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL E REEXAME NECESSÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a proibição de cobrança de taxa para expedição/registro de diploma de ensino superior, fornecidos aos discentes na forma "simples". 2. O STJ já estabeleceu entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade para interposição de ação civil pública em defesa dos direitos/interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, a fim de evitar a massificação do conflito em inúmeras demandas judiciais - justamente a hipótese dos autos - que trata da taxa cobrada por instituições de ensino superior para expedição/registro de diplomas de seus alunos formandos. Precedentes daquela Corte e desta Sexta Turma. Prestígio da postura ministerial em defesa dos direitos/interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, a fim de evitar a massificação do conflito em inúmeras demandas judiciais. 3. A publicação da Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC não mitiga o dever de fiscalização da União Federal sobre as instituições de ensino privadas, nos termos do artigo 209 , I , da Constituição Federal e da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ). Justamente porque o ímpeto fiscalizatório do Poder Público pode fraquejar, o que evidentemente viola o interesse público localizado no desempenho correto da polícia administrativa federal, tendente a exigir das entidades privadas de educação superior que cumpram ...as normas gerais da educação nacional... (artigo 209 , I , Carta Magna ), é que pode - e deve - o Ministério Público Federal valer-se da jurisdição para que o Poder Público retorne à trilha que a lei lhe impõe; trata-se de simples atenção ao artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal . 4. Os custos da expedição da primeira via do diploma (ou certificado de conclusão de curso), desde que em forma "simples", bem como o registro do mesmo se necessário em instituição de ensino superior diversa daquela onde o discente se formou, estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade. Compreensão do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 1/1983 e artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 3/1989, do antigo Conselho Federal de Educação, bem como da atual Portaria Normativa MEC nº 40/2007 (artigo 32, § 4º). Tendo em vista as divergências ainda existentes, o Conselho Nacional de Educação/CNE exarou o parecer CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008, resolvendo que a Portaria Normativa MEC nº 40/2007 passou a estabelecer a diretriz sobre a questão. Sucede que essa portaria não inaugurou uma "nova" situação jurídica: pelo contrário, apenas sedimentou o entendimento do Ministério da Educação sempre contrário à cobrança da taxa para expedição/registro de diploma de ensino superior, apoiado pela jurisprudência em voga. 5. A expedição do diploma e o seu registro constituem atos imbricados e necessários para a validade do documento. É o que dispõe o artigo 48 , § 1º , da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ). Assim, também o pagamento exigido em favor da instituição de ensino universitária para registro - quando necessário - do diploma expedido, não detém conotação de despesa extraordinária passível de transferência ao aluno. Na verdade, trata-se de custo inerente ao serviço prestado pela instituição de ensino "não universitária" e, como tal obviamente se insere no serviço pelo qual o estudante pagou durante anos a fio. 6. A taxa em questão não tem o menor propósito - senão o de mercadejar ainda mais com os serviços de educação - que se exija do aluno recém-formado, que durante largos anos pagou as prestações dos serviços que contratou com a instituição privada de ensino "não universitária", que ainda pague por algo (registro do diploma fora da entidade que cursou) que está compreendido na própria essência do todo que já foi custeado. Clara ofensa ao artigo 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor . 7. Invalidade da Lei Estadual nº 12.248/2006, que admite a cobrança da taxa questionada. O dispositivo desserve as diretrizes e bases da educação nacional, que devem ser editadas pela União Federal. Norma, aliás, questionada perante o STF na ação direta de inconstitucionalidade nº 3713, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino/CONAFEN. 8. Estabelecida a ilicitude e a abusividade da taxa aqui questionada pelo Ministério Público Federal, é plenamente cabível o ressarcimento dos valores que já foram indevidamente cobrados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Indenização simples. Parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença, condenando as rés na restituição dos valores indevidamente pagos pelos alunos a título de taxa para expedição/registro da primeira via de diploma ou certificado de conclusão de curso simples, conforme o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.078 /90, observada a data da propositura da ação. Incidirão juros de mora a partir da citação (art. 406 do Código Civil ) e correção monetária, ambas calculadas na forma da Res. 134/CJF atualizada. 9. Se o Ministério Público Federal precisou recorrer ao Judiciário contra a cobrança da referida taxa exigida dos formandos para expedição de diplomas e atestados de conclusão "simples", bem como para registro dos diplomas, e se as instituições de ensino superior privadas contestaram ardorosamente o intento do Parquet, isso tudo obviamente se deveu ao fracasso rotundo da União Federal em desempenhar a contento a fiscalização que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), deixando os discentes ao desabrigo do manto protetor do Estado e sujeitos à mercancia desempenhada pelas instituições de educação superior privadas; em especial destaque se situa a falência da União em exercer o poder de polícia na esteira do que foi disposto também pela Portaria Normativa nº 40/2007, art. 32, § 4º, do Ministério da Educação, que disciplinava justamente a impossibilidade da cobrança da tal taxa. A enxurrada de dispositivos ventilados pela União a favor de suas teses não vence os argumentos deduzidos na sentença e os aqui também expostos; muito ao contrário: a realidade fática desnudada nos autos escancarou que a União nunca atuou em favor do efetivo cumprimento de suas próprias normas infralegais que deveriam inibir as instituições de ensino corrés de exigirem de seus alunos uma taxa extorsionária. 10. Recursos das rés desprovidos. Apelo ministerial e reexame necessário parcialmente providos.