Art. 32, § 4 da Lei 9394/96 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-85.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública –APEOESP – Pedido de suspensão e de não implementação do "Programa Aprender em Casa", do Governo do Estado de São Paulo – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de caráter antecipada – Irresignação da associação autora – Preliminar de ilegitimidade ativa - Art. 5º , V , da Lei nº 7.347 /85 estabelece a legitimidade ativa das associações para ajuizarem ação civil pública – O rol de finalidades descritas nos atos constitutivos da APEOESP contempla a defesa do ensino público e gratuito – Pertinência temática demonstrada – Preliminar arguida pela PGJ rejeitada – Mérito – O art. 32 , § 4º , da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao NacionalLDB ) autoriza a adoção de ensino a distância em situações emergenciais - Possibilidade, que possui nítido caráter transitório (enquanto durar a situação emergencial) que busca dar efetividade ao direito à educação em circunstâncias adversas, em que o comparecimento presencial dos alunos possa estar prejudicado por fatores externos - A paralisação total das aulas, no contexto de uma pandemia, pode trazer consequências irreparáveis a todos os alunos de escolas públicas, em prejuízo à educação de crianças e jovens – Informações prestadas pelo Estado de São Paulo de que apostilas físicas estão sendo distribuídas a todos os alunos, minorando os efeitos da ausência de educação presencial – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso interposto.

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074025001 RJ XXXXX-42.2007.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394 /96 E PORTARIA NORMATIVA DO MEC. 1. A questão sob exame versa sobre pretensão do Ministério Público Federal à paralisação definitiva da cobrança ao corpo discente, pelas entidades de ensino nomeadas na petição inicial, de valores referentes ao registro ou à expedição de diplomas, sob alegação de ilegalidade da cobrança, constatada pelo requerente, nos autos do procedimento administrativo nº 1.17.000.000003/2007-75. 2. A prevalência de interesse de cunho coletivo, ainda que individual homogêneo, é suficiente para reivindicar a legitimidade do MPF na tutela dos direitos em voga. 3. A União Federal é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, face à alegação deduzida na inicial no sentido de caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (Lei nº 9.394 /1996 e art. 209, inciso I. Constituição Federal ). 4.O diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores que conduzem a esse tipo de documento (art. 32, § 4º da Portaria Normativa 40/2007/MEC). Precedentes do TRF/1ª Região. 6. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei nº 9.394 /96). 7. Os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. 8. Atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394 /96, art. 32 , § 4º c/c PN 40 /2007/MEC). 9. Impossibilidade da cobrança de taxa quando se tratar de expedição ou registro de certificado de conclusão de curso, desde que expedidos no modelo oficial. 10. Remessa necessária e recursos de apelação improvidos. Manutenção da sentença.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010142437 RJ XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394 /96 E PORTARIA NORMATIVA DO MEC. 1. A questão sob exame versa sobre pretensão do Ministério Público Federal à paralisação definitiva da cobrança ao corpo discente, pelas entidades de ensino nomeadas na petição inicial, de valores referentes ao registro ou à expedição de diplomas, sob alegação de ilegalidade da cobrança, constatada pelo requerente, nos autos do procedimento administrativo nº 1.17.000.000003/2007-75. 2. A prevalência de interesse de cunho coletivo, ainda que individual homogêneo, é suficiente para reivindicar a legitimidade do MPF na tutela dos direitos em voga. 3. A União Federal é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, face à alegação deduzida na inicial no sentido de caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (Lei nº 9.394 /1996 e art. 209, inciso I. Constituição Federal ). 4.O diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores que conduzem a esse tipo de documento (art. 32, § 4º da Portaria Normativa 40/2007/MEC). Precedentes do TRF/1ª Região. 6. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei nº 9.394 /96). 7. Os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. 8. Atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394 /96, art. 32 , § 4º c/c PN 40 /2007/MEC). 9. Impossibilidade da cobrança de taxa quando se tratar de expedição ou registro de certificado de conclusão de curso, desde que expedidos no modelo oficial. 10. Remessa necessária e recursos de apelação improvidos. Manutenção da sentença.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX50010142437

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394 /96 E PORTARIA NORMATIVA DO MEC. 1. A questão sob exame versa sobre pretensão do Ministério Público Federal à paralisação definitiva da cobrança ao corpo discente, pelas entidades de ensino nomeadas na petição inicial, de valores referentes ao registro ou à expedição de diplomas, sob alegação de ilegalidade da cobrança, constatada pelo requerente, nos autos do procedimento administrativo nº 1.17.000.000003/2007-75. 2. A prevalência de interesse de cunho coletivo, ainda que individual homogêneo, é suficiente para reivindicar a legitimidade do MPF na tutela dos direitos em voga. 3. A União Federal é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, face à alegação deduzida na inicial no sentido de caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (Lei nº 9.394 /1996 e art. 209, inciso I. Constituição Federal ). 4.O diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores que conduzem a esse tipo de documento (art. 32, § 4º da Portaria Normativa 40/2007/MEC). Precedentes do TRF/1ª Região. 6. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei nº 9.394 /96). 7. Os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. 8. Atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394 /96, art. 32 , § 4º c/c PN 40 /2007/MEC). 9. Impossibilidade da cobrança de taxa quando se tratar de expedição ou registro de certificado de conclusão de curso, desde que expedidos no modelo oficial. 10. Remessa necessária e recursos de apelação improvidos. Manutenção da sentença.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150079

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    Não se olvide que se tratou de situação temporária e emergencial, entretanto, a própria Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB ), fixa o "ensino à distância", não apenas... como ferramenta para ser utilizado em situações emergenciais, mas também como uma complementação da aprendizagem do ensino fundamental, consoante se extrai do § 4º , do artigo 32 , inserido na Seção III... - LDB nº 9.394/96

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-95.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pedido de não implementação do "Programa Aprender em Casa", do Governo do Estado de São Paulo – Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência – Descabimento – Necessidade de implementação do "Programa Aprender em Casa" em razão da pandemia de Covid-19 – Incidência das Leis Federais nº 13.979 /20 e nº 9.394 /96, dos Decretos Estaduais nº 64.862/20 e nº 64.864/20, além da Resolução Seduc-38/2020 – Programa criado com o escopo de, no contexto de pandemia, garantir a continuidade do ensino aos alunos da rede pública estadual, e de evitar o abandono escolar em decorrência do fechamento das escolas, considerando as medidas de distanciamento impostas para evitar a contaminação e a propagação do "coronavírus" - Nítido caráter transitório do programa, a fim de dar efetividade ao direito à educação em circunstâncias adversas, em que o comparecimento presencial dos alunos possa estar prejudicado por fatores externos - A paralisação total das aulas, no contexto de uma pandemia, pode trazer consequências irreparáveis a todos os alunos de escolas públicas, em prejuízo à educação de crianças e jovens – Informações prestadas pelo Estado de São Paulo no sentido de que apostilas físicas estão sendo distribuídas a todos os alunos, minorando os efeitos da ausência de educação presencial, bem como de que 92% (noventa e dois por cento) dos estudantes têm acesso à internet em casa - Em se tratando de política pública educacional, ao Poder Judiciário cabe intervir apenas quando houver ilegalidade em ato emanado por outro Poder, o que não ocorre com a implantação do "Programa Aprender em Casa", sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, estatuído no artigo 2º , da Constituição da Republica - Sentença mantida - Recurso não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188240018 Chapecó XXXXX-26.2018.8.24.0018

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO PROFISSIONALIZANTE DE DOIS CURSOS, NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO PELA DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO ESTABELECIDAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A REMIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENCERROU SUAS ATIVIDADES. CERTIFICADO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. ADEMAIS, DOCUMENTO QUE NÃO ESTÁ CONFIRMADO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPRIVO.

    Encontrado em: do art. 32 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 ; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394 , de 1996 ; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação... INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PRESENCIAL QUE DEVE SER ESPECIFICAMENTE CREDENCIADA PELA UNIÃO (ARTS. 209 DA CF E 80, § 1º, DA LEI N. 9.394 /96)... no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades: I - ensino fundamental, nos termos do § 4º

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20188240018

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO PROFISSIONALIZANTE DE DOIS CURSOS, NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO PELA DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO ESTABELECIDAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A REMIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E ENCERROU SUAS ATIVIDADES. CERTIFICADO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. ADEMAIS, DOCUMENTO QUE NÃO ESTÁ CONFIRMADO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPRIVO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-26.2018.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 12-03-2019).

    Encontrado em: do art. 32 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394 , de 1996; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação de... INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PRESENCIAL QUE DEVE SER ESPECIFICAMENTE CREDENCIADA PELA UNIÃO (ARTS. 209 DA CF E 80, § 1º, DA LEI N. 9.394 /96)... no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades: I - ensino fundamental, nos termos do § 4º

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 6297 SP XXXXX-56.2008.4.03.6100

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO/REGISTRO DE DIPLOMA (SIMPLES) DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ENCARGO FINANCEIRO SUB JUDICE, NOS TERMOS DAS NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA. COMPLETO FRACASSO DA UNIÃO FEDERAL EM DESEMPENHAR FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA TENDENTE A INIBIR AS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, CORRÉS, DE EFETUAREM A COBRANÇA DA TAL TAXA, QUE NÃO ERA PERMITIDA ATÉ POR RESOLUÇÕES DO PRÓPRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (FRUSTRAÇÃO DO ARTIGO 32 , § 4º , DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SE IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS DISCENTES. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL E REEXAME NECESSÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a proibição de cobrança de taxa para expedição/registro de diploma de ensino superior, fornecidos aos discentes na forma "simples". 2. O STJ já estabeleceu entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade para interposição de ação civil pública em defesa dos direitos/interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, a fim de evitar a massificação do conflito em inúmeras demandas judiciais - justamente a hipótese dos autos - que trata da taxa cobrada por instituições de ensino superior para expedição/registro de diplomas de seus alunos formandos. Precedentes daquela Corte e desta Sexta Turma. Prestígio da postura ministerial em defesa dos direitos/interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, a fim de evitar a massificação do conflito em inúmeras demandas judiciais. 3. A publicação da Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC não mitiga o dever de fiscalização da União Federal sobre as instituições de ensino privadas, nos termos do artigo 209 , I , da Constituição Federal e da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ). Justamente porque o ímpeto fiscalizatório do Poder Público pode fraquejar, o que evidentemente viola o interesse público localizado no desempenho correto da polícia administrativa federal, tendente a exigir das entidades privadas de educação superior que cumpram ...as normas gerais da educação nacional... (artigo 209 , I , Carta Magna ), é que pode - e deve - o Ministério Público Federal valer-se da jurisdição para que o Poder Público retorne à trilha que a lei lhe impõe; trata-se de simples atenção ao artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal . 4. Os custos da expedição da primeira via do diploma (ou certificado de conclusão de curso), desde que em forma "simples", bem como o registro do mesmo se necessário em instituição de ensino superior diversa daquela onde o discente se formou, estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade. Compreensão do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 1/1983 e artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 3/1989, do antigo Conselho Federal de Educação, bem como da atual Portaria Normativa MEC nº 40/2007 (artigo 32, § 4º). Tendo em vista as divergências ainda existentes, o Conselho Nacional de Educação/CNE exarou o parecer CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008, resolvendo que a Portaria Normativa MEC nº 40/2007 passou a estabelecer a diretriz sobre a questão. Sucede que essa portaria não inaugurou uma "nova" situação jurídica: pelo contrário, apenas sedimentou o entendimento do Ministério da Educação sempre contrário à cobrança da taxa para expedição/registro de diploma de ensino superior, apoiado pela jurisprudência em voga. 5. A expedição do diploma e o seu registro constituem atos imbricados e necessários para a validade do documento. É o que dispõe o artigo 48 , § 1º , da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ). Assim, também o pagamento exigido em favor da instituição de ensino universitária para registro - quando necessário - do diploma expedido, não detém conotação de despesa extraordinária passível de transferência ao aluno. Na verdade, trata-se de custo inerente ao serviço prestado pela instituição de ensino "não universitária" e, como tal obviamente se insere no serviço pelo qual o estudante pagou durante anos a fio. 6. A taxa em questão não tem o menor propósito - senão o de mercadejar ainda mais com os serviços de educação - que se exija do aluno recém-formado, que durante largos anos pagou as prestações dos serviços que contratou com a instituição privada de ensino "não universitária", que ainda pague por algo (registro do diploma fora da entidade que cursou) que está compreendido na própria essência do todo que já foi custeado. Clara ofensa ao artigo 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor . 7. Invalidade da Lei Estadual nº 12.248/2006, que admite a cobrança da taxa questionada. O dispositivo desserve as diretrizes e bases da educação nacional, que devem ser editadas pela União Federal. Norma, aliás, questionada perante o STF na ação direta de inconstitucionalidade nº 3713, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino/CONAFEN. 8. Estabelecida a ilicitude e a abusividade da taxa aqui questionada pelo Ministério Público Federal, é plenamente cabível o ressarcimento dos valores que já foram indevidamente cobrados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Indenização simples. Parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença, condenando as rés na restituição dos valores indevidamente pagos pelos alunos a título de taxa para expedição/registro da primeira via de diploma ou certificado de conclusão de curso simples, conforme o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.078 /90, observada a data da propositura da ação. Incidirão juros de mora a partir da citação (art. 406 do Código Civil ) e correção monetária, ambas calculadas na forma da Res. 134/CJF atualizada. 9. Se o Ministério Público Federal precisou recorrer ao Judiciário contra a cobrança da referida taxa exigida dos formandos para expedição de diplomas e atestados de conclusão "simples", bem como para registro dos diplomas, e se as instituições de ensino superior privadas contestaram ardorosamente o intento do Parquet, isso tudo obviamente se deveu ao fracasso rotundo da União Federal em desempenhar a contento a fiscalização que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), deixando os discentes ao desabrigo do manto protetor do Estado e sujeitos à mercancia desempenhada pelas instituições de educação superior privadas; em especial destaque se situa a falência da União em exercer o poder de polícia na esteira do que foi disposto também pela Portaria Normativa nº 40/2007, art. 32, § 4º, do Ministério da Educação, que disciplinava justamente a impossibilidade da cobrança da tal taxa. A enxurrada de dispositivos ventilados pela União a favor de suas teses não vence os argumentos deduzidos na sentença e os aqui também expostos; muito ao contrário: a realidade fática desnudada nos autos escancarou que a União nunca atuou em favor do efetivo cumprimento de suas próprias normas infralegais que deveriam inibir as instituições de ensino corrés de exigirem de seus alunos uma taxa extorsionária. 10. Recursos das rés desprovidos. Apelo ministerial e reexame necessário parcialmente providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO MÉDIO SUPLETIVO À DISTÂNCIA (POLO PETRÓPOLIS). INSTITUIÇÃO "JARDIM ESCOLA TRIUNFO". PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DO CERTIFICADO/DIPLOMA RECUSADA PELO ESTADO, O QUAL COMPROVA A IRREGULARIDADE E FRAUDE NA OFERTA DO CURSO EM QUESTÃO. CANCELAMENTO "DE IURE" DE TODAS AS ATIVIDADES DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DA TRANFERÊNCIA DO ACERVO ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO A RATIFICAR O INDIGITADO DIPLOMA EMITIDO EM 2009, DADA A INEQUÍVOCA ANTIJURIDICIDADE NA VALIDAÇÃO DE DOCUMENTO EVIDENTEMENTE IRREGULAR. POR OUTRO LADO, ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE HOUVE OMISSÃO DOS AGENTES NO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE, DAIANTE DA LENIÊNCIA COM GRAVES DESVIOS ÉTICOS E OPERACIONAIS, SENDO CERTO QUE O CANCELAMENTO DEFINITIVO OCORREU APENAS EM MEADOS DE 2016. DESCABIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CEJUR/DP (SÚMULA Nº 322 DO TJRJ). RECURSO A QUE SE PARCIAL PROVIMENTO.

    Encontrado em: do art. 32 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 ; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394 , de 1996 ; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação... Vale esclarecer, ainda, que os sistemas de ensino de competência dos Estados incluem as instituições de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 17 1 , III, da Lei nº 9.394 /96)... No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394 /96 estabelece as diretrizes e bases da educação e no art. 10 determina quais são as atribuições do Sistema de Educação dos Estados, cujo destaque especial

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