CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02 . RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Gonçalves Bezerra, contra decisão oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02 , bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14). 2. Como se sabe, o credor não é obrigado a receber aquilo que não lhe é devido, não sendo permitido pela lei a parte pagar somente aquilo que entende devido, tudo conforme o art. 313 do CC/02 . Desta forma, a recusa do credor em fornecer o boleto no valor que o recorrente entende devido não foi injusta e, por isso, não ocorreu adequação ao comando do art. 335 do Código Civil 3. A situação do devedor/recorrente fica ainda pior quando se verifica que não tem o menor respaldo a sua tese de que seria preciso lhe enviar a ata da assembleia em conjunto com a cobrança, conforme se vê da leitura dos arts. 1.331 a 1.346 do Código Civil . 4. Por fim, no tocante ao argumento de que a propositura da demanda suspende eventual protesto o mesmo não procede, bem como não existe aplicação da teoria do adimplemento substancial para dívidas condominiais. 5. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. XXXXX-03.2018.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator