APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. I. O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionado pelas partes, será no mínimo de três anos. No caso, o prazo mínimo previsto no Estatuto da Terra somente teria aplicabilidade caso o contrato não fosse por prazo determinado em periodicidade menor que a previsão legal. II. O Estatuto da Terra disciplina a participação dos frutos da parceria, considerando as condições de participação com terra nua ou gradativamente com concorrência de benfeitorias, e fornecimento de máquinas e implementos agrícolas. No caso, o recorrente postulou pela limitação de 20% sobre os frutos considerando a terra nua. Por outro lado, o contrato firmado considerou a participação do parceiro outorgante no fornecimento de insumos e maquinário. O conjunto fático-probatório demonstrou efetiva participação do parceiro outorgante, atendendo as condições legais e contratadas para incidência de 50% nos frutos. III. Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da utilização de área menor que a prevista em contrato de parceria, pois outorgante e outorgado convencionaram participar dos frutos e dos riscos, em que a área total do contrato estava... disponibilizada, mas por questões técnicas, optaram os parceiros em cultivar apenas parte da área. O ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega (Art. 373 , I do CPC )é do autor, quanto aos alegados danos. Não há prova de que não tenha sido disponibilizada a área total prevista em contrato e nem mesmo que tenham havido danos. No máximo, pode-se concluir que os parceiros tiveram menor lucratividade com o plantio em área menor, mas não demonstrados os danos. Inexistente assim, o nexo causal, não havendo danos a serem indenizados. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70078431871, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018).