APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE LENHA. Preliminares. Conhecimento do recurso. As razões de recurso atendem ao disposto no art. 1.010 do novo CPC , expondo o fato e o direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que viabiliza o seu conhecimento. Cerceamento de defesa. Não caracterização. No tocante à intempestividade das provas postuladas, a decisão proferida pelo julgador ?a quo? em audiência foi acertada, uma vez que a parte foi intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir quando foi citada e não se manifestou. Logo, configurada a preclusão. No mais, mesmo que não tenha havido a intimação pessoal do sócio administrador da parte ré para seu depoimento em audiência e considerando que este era do interesse do autor, e não da parte ré, não há razão para reconhecer cerceamento de defesa. Por outro lado, deve ser afastada a aplicação da pena prevista no art. 385 , § 1º , do CPC , sendo o que decorre dos expressos termos da norma. Inépcia da inicial. Desacolhimento, pois observado o disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/73 em vigor na data do ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Pretendendo a parte a cobrança de valores decorrentes da alegada venda de mercadoria à ré sem o devido pagamento, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Cobrança de valores relativos à venda de lenha. Demonstrado pela parte autora a existência do débito e não comprovado eventual pagamento pela parte ré, ou outro fato impeditivo e modificativo do direito do autor, deve ser mantida a sentença de procedência.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.