EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MUDANÇA DE ENDEREÇO E TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRADITA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATANTE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUEBRA DE BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. MULTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Não apresentado indício mínimo para verificação da situação prevista no artigo 451 , III , do Código de Processo Civil (testemunha não localizada em razão de mudança de endereço), correta a decisão que indefere substituição, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Outrossim, a manifestação acerca da decisão deveria ter se dado até o momento da audiência de instrução. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 457 , do Código de Processo Civil , a contradita da testemunha, arguindo a suspeição, deverá ocorrer no momento entre a sua qualificação e antes do depoimento, sob pena de preclusão. 3. Deixando o contratante de disponibilizar área mínima prevista no contrato para a prestação do serviço, deve indenizar a contratada no valor previsto no negócio. 4. Indevida a aplicação da penalidade contratual quando inexistente prévia notificação da contratada para sanar apontada irregularidade, consoante previsão expressa no contrato, sendo devida a restituição de valor retido a título de multa. 5. Os contratantes são obrigados a obedecer, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 , do Código Civil ). 6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios (artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil ) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.